Gerente é condenado a devolver R$ 170 mil desviados usados em jogos de azar

A Justiça trabalhista de São Paulo condenou um gerente financeiro a ressarcir a empreiteira de impermeabilização onde trabalhava. A decisão determina o pagamento de quase R$ 170 mil, valor que o trabalhador teria desviado da empresa, além de indenização por dano moral.
O homem teria usado senhas pessoais da sócia e fez uso do limite do cheque especial da conta da empresa.
A parte que ajuizou a ação judicial tomou conhecimento da fraude após receber ligação do banco informando saldo negativo na conta. Questionado, o trabalhador justificou o quadro financeiro afirmando que se tratava de débito automático da Receita Federal e, posteriormente, sustentou que a conta teria sido invadida, tendo produzido extratos falsos para reforçar as alegações.
Para a juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza Tognetta, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, o “desvio de valores em montante expressivo para fins particulares, especialmente decorrente do abuso de confiança inerente ao cargo de gerente financeiro, configura evidente ofensa à honra subjetiva da única sócia da empresa, gerando inequívoco sofrimento psíquico e abalo moral indenizável”.
Com isso, além do ressarcimento da quantia desviada, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A julgadora também deferiu a tutela requerida para determinar o arresto cautelar de dinheiro em nome do réu.
Conforme apuração do Valor, o gerente transferiu os recursos por meio de Pix para contas de fintechs e instituições vinculadas a plataformas de jogos de azar. A decisão foi proferida na segunda-feira (23) pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). A condenação ainda cabe recurso.
“Conforme narrado na inicial houve transferência indevida de valores direcionada a empresas de jogos, circunstância que, aliada ao conhecimento público e notório acerca do crescimento expressivo do endividamento decorrente de apostas em jogos de azar no país, reforça o risco concreto de dissipação patrimonial do reclamado em curto espaço de tempo”, concluiu.
Embora devidamente citado, o réu não compareceu à audiência.


