Governador propõe a criação da Loteria do Espírito Santo

Blog do Editor, Destaque I 21.12.20

Por: Elaine Silva

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Renato Casagrande registra que a lei de 1964 que criou a loteria ainda está vigente e a nova proposta é aprimorar a instalação do serviço de loteria no estado (Foto: Helio Filho/Secom)

O governador do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande encaminhou na última terça-feira (15) para a Assembleia Legislativa do Espírito Santo, o Projeto de Lei nº 601/2020, que recria a Loteria Capixaba – Loteca. A loteria vai explorar as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido autorizadas pela União.

A mensagem do governador propõe que o Projeto de Lei “Regulamenta o serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964”. Segundo Renato Casagrande a referida lei ainda encontra-se vigente e o projeto busca aprimorar a instalação do serviço de loteria no Estado do Espírito Santo com a criação da Loteria Capixaba – LOTECA, sendo executada, direta ou indiretamente, e fiscalizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

“A citada Lei, ainda vigente, busca aprimorar a instalação do serviço de loteria no Estado do Espírito Santo, sendo executada, direta ou indiretamente, e fiscalizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ”, informa o governador.

O governador destaca que como já é autorizado nas loterias federais, parte das receitas da Loteria Capixaba será destinada a programas nas áreas de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo estadual, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição. O governador registra que alguns estados já contam com este serviço para geração de recursos e empregos.

“Vários Estados, dentre eles Minas Gerais, Rio de Janeiro e Ceará, contam com loterias estaduais, atividades que detém grande relevância na geração de recursos econômicos e de empregos”.

O serviço de loteria que deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a quem caberá autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, precedida de processo licitatório, quando cabível.

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Confira a íntegra do Projeto de Lei: 

PROJETO DE LEI Nº 601-2020

Regulamenta o serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964, e dá outras providências.

Art. 1º O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964, explorará, direta ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas que sejam exploradas, ou tenham sido autorizadas, pela União.

§ 1º A exploração do serviço de loteria do Estado do Espírito Santo deve se limitar ao território estadual, devendo ser observada, no que for aplicável, a regulamentação federal existente para cada modalidade lotérica.

§ 2º Para captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual, sendo que, neste último caso, a comercialização só poderá ser feita para apostadores que declarem possuir domicílio no Estado do Espírito Santo.

§ 3º É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que também não seja explorada, ou tenha sido autorizada, pela União.

Art. 2º O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo passará a se denominar Loteria Capixaba – LOTECA, e deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Parágrafo único. Caberá à SEFAZ autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível.

Art. 3º Os recursos públicos oriundos da LOTECA, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados a programas nas áreas de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo estadual.

Art. 4º O Poder Executivo estadual regulamentará o funcionamento e a estrutura da LOTECA, bem como editará os demais atos necessários à execução do serviço de loteria do Estado.

Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 1.928, de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os lucros líquidos apurados pela loteria do Estado serão aplicados na promoção de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo estadual” (NR)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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