Governo começa privatização da operação das loterias instantâneas da União
O Diário Oficial da União da última quinta-feira (1º), veicula resolução do Conselho Nacional de Desestatização em que propõe ao Palácio do Planalto a edição de Decreto autorizando a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização – PND, da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, a criação da subsidiária integral da Caixa Econômica Federal para viabilizar a implementação da modalidade operacional que vier a ser escolhida para a desestatização do referido serviço e a designação do Banco do Brasil S.A. como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização. Confira abaixo a íntegra da Resolução Nº 8, de 30 de setembro de 2015:
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CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Propõe à Excelentíssima Senhora Presidenta da República a edição de Decreto autorizando a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização – PND, da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX e da correlata subsidiária integral da Caixa Econômica Federal a ser criada, bem como a designação do Banco do Brasil S. A. como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO – CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º, combinado com o art. 6º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Aprovar a criação da CAIXA Instantânea S.A., subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, conforme determina o art. 6º, inciso II, alínea e, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 2º Recomendar, para aprovação da Excelentíssima Senhora Presidenta da República, a edição de Decreto que inclua no Programa Nacional de Desestatização – PND o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, e a subsidiária integral, a ser criada nos termos do art. 1º, a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional que vier a ser escolhida para a desestatização do referido serviço, nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.
Art. 3º Recomendar que o Banco do Brasil S.A. seja designado responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 2º desta Resolução, nos termos do §1º do art. 6º e do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997, cabendo-lhe:
I – divulgar e prestar, no que lhe couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata esta Resolução, inclusive para atendimento de solicitações do CND e demais poderes competentes;
II – promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
III – promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;
IV – selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;
V – preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União; e
VI – atuar como mandatário para fins de alienação de participação societária na subsidiária mencionada no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Aprovar que o Banco do Brasil S.A., pelo exercício das atribuições constantes no art. 3º desta Resolução, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, pela função de Gestor do Fundo Nacional de Desestatização – FND, sejam remunerados, conforme previsto no art. 21, caput, da Lei nº 9.491, de 1997, e no art. 25 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, observada a seguinte divisão sobre o total da remuneração:
I – ao Banco do Brasil S.A., 67% (sessenta e sete por cento); e
II – ao BNDES, 33% (trinta e três por cento).
Art. 5º Aprovar que o Banco do Brasil S.A., na condição de responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização, nos termos do art. 3º desta Resolução, faça jus ao ressarcimento de gastos com serviços de terceiros, conforme previsto no art. 26 do Decreto nº 2.594.
Art. 6º A remuneração do BNDES e a remuneração e os ressarcimentos do Banco do Brasil S.A. a que se referem os arts. 25 e 26, do Decreto nº 2.594, de 1998, são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, titular do Recibo de Depósito de Ações emitido nos termos do art. 18, §2º do mesmo Decreto.
§ 1º Para fins de atendimento do caput deste artigo, poderá ser celebrado instrumento contratual entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., com o objetivo de regular a forma e os prazos da remuneração e do ressarcimento dos gastos próprios e dos gastos com serviços de terceiros necessários à desestatização de que trata o art. 2º desta Resolução, inclusive nos casos em que a alienação não venha a ser concretizada, ficando as partes autorizadas a pactuar que os referidos ressarcimentos dos gastos ocorram anteriormente à liquidação da alienação.
§ 2º O ressarcimento dos gastos próprios a que se refere o §1º somente se aplica na hipótese de não ser concretizada a alienação das ações da CAIXA Instantânea S.A. de titularidade da Caixa Econômica Federal; ocorrendo a alienação das ações, o Banco do Brasil S.A. fará jus apenas à remuneração a que se refere o art. 4º e ao ressarcimento pelos gastos com serviços de terceiros.
Art. 7º Determinar que as ações da Caixa Econômica Federal no capital social da CAIXA Instantânea S.A., a ser criada na forma do art. 1º desta Resolução, sejam depositadas no Fundo Nacional de Desestatização – FND no prazo máximo de cinco dias, contados da data de criação, em atendimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.491, de 1997.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
(Diário Oficial da União – Seção 1 Edição nr 188 de 01/10/2015 – Pág. 4)


