Julgamento da ADPF 563 do PHS continua com o ministro Edson Fachin

Blog do Editor I 10.04.19

Por: Magno José

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O ministro Dias Toffoli devolveu para o ministro Edson Fachin a relatoria da ADPF 563 do PHS

Na última quinta-feira (4) o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli devolveu para o ministro Edson Fachin a relatoria Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 563 ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS).

Segundo Dias Toffoli, o ministro Edson Fachin alega a prevenção do Ministro Luiz Fux, Relator do RE 966.177/RS-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 924) pelo Plenário da Corte em 03.11.2016 por entender a similaridade, mas “ocorre que nas ações de controle objetivo de constitucionalidade, analisa-se a prevenção pela coincidência, total ou parcial, dos dispositivos legais impugnados”. O presidente esclarece que essa regra regimental, contudo, exclui de seu âmbito de incidência processos de natureza subjetiva.

“Nessa esteira, não há prevenção entre uma ação de controle objetivo de constitucionalidade e um recurso no qual se analisa um caso concreto, dada a natureza distinta das ações e por não coincidirem, sequer parcialmente, os respectivos objetos. Ante o exposto, não configurada a prevenção alegada, devolvam-se os autos ao Relator, Ministro Edson Fachin”, decide.

O que é a ADPF

A ADPF pede que o STF declare que não foi recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 50 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941, (Lei de Contravenções Penais) e o Decreto-lei nº 9.215, de 1946, por terem criado monopólio estatal na exploração de jogos de azar, ofendendo os direitos e liberdades fundamentais (CRFB, art. 5º, caput e XLI), os princípios da ordem econômica da livre iniciativa (CRFB, art. 170, caput, IV, e parágrafo único) e as regras de exploração direta de atividade econômica pelo Estado (CRFB, art.173).

No dia 15 de março, o ministro Edson Fachin remeteu a ADPF para a presidência do STF relatando que existia legitimidade para cabimento da ADPF na discussão da não recepção de atos normativos e, também que o tema já tinha sido reconhecido na Repercussão Geral da questão no RE n. 966.177, sob prevenção do relator ministro Luiz Fux.

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