Justiça limita atuação digital de loteria da Paraíba; decisão tem impacto nacional

Uma decisão judicial proferida nesta segunda-feira (28/7) pela 2ª Vara Federal da Paraíba impõe limites concretos à expansão digital da Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP) além das fronteiras paraibanas, em um precedente que pode reconfigurar as regras de operação de loterias estaduais em todo o Brasil. O caso, que tramita sob o número 0035005-37.2026.4.05.8200, coloca em xeque uma estratégia legislativa adotada pelo estado para ampliar sua fatia no mercado nacional de jogos.
A decisão liminar, assinada pelo juiz federal substituto Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares, atende em parte ao pedido da Via Capitalização S/A, sociedade de capitalização fiscalizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A empresa acusa a LOTEP de atuar fora do território paraibano por meio digital sem controle geográfico eficaz, e apresentou como evidência um registro de endereço IP localizado em Porto Alegre (RS) vinculado à compra de produto comercializado sob a marca da loteria estadual.
O dispositivo que gerou o conflito
A raiz jurídica da disputa está na Lei estadual nº 14.195/2025, que alterou a Lei nº 12.703/2023 para estabelecer que a venda de bilhetes por meio virtual seria considerada “efetuada no território do Estado da Paraíba” mesmo quando o apostador estivesse em outro estado. Para a Via Capitalização, o dispositivo criou uma “ficção jurídica” de territorialidade; em vez de regular a exploração local da loteria, a norma paraibana redefiniu o próprio conceito de territorialidade fixado pela legislação federal, deslocando o critério da posição do apostador para a identidade do vendedor.
O juiz concordou com esse enquadramento. Na fundamentação, ele reconheceu possível incompatibilidade entre o parágrafo incluído pela lei paraibana e o art. 35-A da Lei federal nº 13.756/2018, que restringe a comercialização de loterias estaduais “às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”. Ao redefinir esse critério, a norma estadual esvaziaria a restrição federal e, em substância, legislaria sobre sistema de sorteios, matéria de competência privativa da União conforme o art. 22, inciso XX, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 2.

A trilha aberta pelo caso fluminense
O magistrado não precisou construir um raciocínio jurídico do zero. Aplicou diretamente o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária (ACO) 3.696/RJ, o caso da Loterj, relatado pelo ministro André Mendonça e referendado pelo Plenário em janeiro de 2025. Naquela ocasião, o STF suspendeu uma retificação de edital que dispensava mecanismos de geolocalização, por entender que a medida criava “ficção jurídica” de territorialidade incompatível com a competência federal sobre o setor.
Para o juiz, a controvérsia envolvendo a LOTEP repete o mesmo vício identificado pelo STF no Rio de Janeiro, “agora em veste legislativa”. A diferença é que, no caso paraibano, a ficção não está em um edital administrativo, mas numa lei estadual; o que torna o conflito com a Constituição ainda mais direto.
O julgamento da ADI 7.971, em curso no STF, amplia o alcance do debate; a corte analisa questão semelhante em âmbito nacional, e a decisão proferida em João Pessoa integra um conjunto crescente de disputas judiciais sobre os limites territoriais das loterias estaduais no Brasil.
Impacto financeiro e repasse a entidades beneficentes
A queda de receita que motivou o ajuizamento da ação revela a escala do mercado em disputa. Segundo dados extraídos do sistema da SUSEP e apresentados no processo, a receita mensal da modalidade “Filantropia Premiável” recuou de R$ 95,3 milhões em julho de 2025 para cerca de R$ 32,7 milhões em junho de 2026, retração de aproximadamente 83%. Outras empresas do setor, como Capemisa e Kovr, registraram perdas semelhantes no período.
O impacto não se restringe ao faturamento corporativo. A modalidade “Filantropia Premiável” destina os valores de resgate de seus títulos a entidades beneficentes, entre elas hospitais de câncer, APAEs e creches. Na decisão, o juiz classificou o esvaziamento desse mercado como “dano irreversível a populações vulneráveis”, por provocar desvio e supressão de recursos essenciais para a assistência social.
O que a LOTEP deve fazer agora
A tutela deferida impõe obrigações em dois prazos distintos. Em cinco dias contados da intimação pessoal, a LOTEP deve suspender toda a comercialização física e presencial de seus produtos fora do território paraibano. Em até 15 dias, a loteria estadual precisa implementar mecanismos de verificação para restringir também a venda digital a apostadores fisicamente localizados na Paraíba ou com domicílio civil comprovado no estado.
O juiz classificou essa segunda obrigação como “de meio”, e não de resultado absoluto. Os mecanismos admitidos incluem geolocalização por IP ou dispositivo móvel e cadastro prévio com comprovante de residência; a LOTEP tem liberdade técnica para combinar as ferramentas. Essa formulação foi uma escolha deliberada do magistrado; a Via Capitalização havia pedido bloqueio compulsório e exclusivo por geolocalização de IP, mas o juiz rejeitou o formato por dois motivos. O art. 35-A, § 4º, da Lei federal adota critério disjuntivo — presença física ou domicílio civil —, e exigir apenas o IP bloquearia paraibanos temporariamente fora do estado. Além disso, o bloqueio por IP é facilmente contornável por meio de VPNs.
O descumprimento da ordem sujeita a LOTEP a multa diária de R$ 5 mil por infração comprovada, com teto de R$ 100 mil ou 30 dias de incidência. A decisão determinou ainda o envio de ofício à Superintendência da LOTEP para cumprimento imediato.
Pedidos rejeitados e próximos passos
O juiz também delimitou o que a decisão não alcança. Indeferiu o pedido para obrigar a União a fiscalizar diretamente os delegatários de loterias estaduais e rejeitou a extensão dos efeitos da ordem a outras loterias que operam no país. Na avaliação do magistrado, provocar o STF em conflitos federativos envolvendo outros entes cabe à União, não a um juízo federal de primeira instância.
A União foi intimada a informar, no prazo da contestação, o andamento de um expediente administrativo já em curso na Advocacia-Geral da União sobre o tema. A Via Capitalização tem 15 dias para aditar a petição inicial e comprovar o recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo. Após esse trâmite, a União e a LOTEP serão citadas para apresentar contestação, ficando dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
O que a decisão não resolve é a questão de fundo; a validade da lei paraibana e o modelo de operação digital das loterias estaduais permanecem sem resposta definitiva até que o STF se pronuncie na ADI 7.971. Enquanto isso, cada nova ação judicial movida por empresas do setor de capitalização contra loterias estaduais expande o mapa das disputas territoriais e amplia a pressão sobre a corte para fixar, de uma vez, os limites do que estados podem ou não fazer no mercado nacional de jogos.
Decisão da 2ª Vara Federal da Paraíba
