Justiça nega ação de apostador compulsivo contra Ana Gaming Brasil na Bahia

O Juizado Especial Cível da Comarca de Senhor do Bonfim (BA) julgou improcedente a ação movida por Edson Carlos Araújo Medrado contra a Ana Gaming Brasil S.A., operadora das plataformas 7K, Vera.bet e Cassino.bet. O apostador alegava que sofria de ludopatia e que a empresa teria falhado em controlar seu comportamento compulsivo durante o uso dos serviços.
A decisão, proferida pela juíza leiga Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro e homologada pelo juiz de direito Tardelli Boaventura, delimita com precisão os contornos da responsabilidade das operadoras de apostas digitais diante de consumidores que afirmam ser portadores de vício em jogo.
O que o apostador alegava
Na ação registrada sob o processo nº 0001355-69.2026.8.05.0244, o autor pedia a anulação das apostas realizadas, a devolução dos valores perdidos e indenização por danos morais. O argumento central era de que a operadora teria negligenciado o monitoramento de seu comportamento, mesmo diante do diagnóstico de ludopatia.
A Ana Gaming Brasil S.A. foi representada pelos advogados Udo Seckelmann, Thiago Stüssi e Beatriz Braz, do escritório Bichara e Motta Advogados. A defesa apresentou documentação que demonstrava o cumprimento das normas regulatórias vigentes.
Os fundamentos da sentença
A magistrada identificou três linhas de raciocínio que, em conjunto, afastaram a responsabilidade da empresa.
O primeiro ponto diz respeito ao risco inerente à atividade. A sentença pontuou que as perdas integram o risco natural das apostas esportivas, algo do qual qualquer participante tem ciência ao ingressar nessa modalidade. A própria trajetória do autor na plataforma enfraqueceu a tese de prejuízo contínuo; em uma das plataformas operadas pela ré, constatou-se que ele obteve lucro.
O segundo eixo abordou a conformidade regulatória da operadora. A Ana Gaming Brasil comprovou estar em plena conformidade com as regras da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) e possuir o selo COMPULSAFE da Empresa Brasileira de Apoio ao Compulsivo (EBAC). Além disso, disponibilizava ferramentas de autolimitação de depósitos, perdas e controle de sessão; recursos que o próprio Medrado utilizou, ao solicitar autoexclusão em todas as plataformas, pedido processado de forma automática e imediata.
O terceiro argumento diz respeito ao conhecimento do estado de saúde do usuário. A juíza destacou que não há qualquer prova de que a operadora soubesse do diagnóstico de ludopatia à época das apostas. O cadastro padrão não exige, nem poderia exigir, informações sobre saúde mental, por se tratar de dados sensíveis.
Culpa exclusiva do consumidor
Com base nesse conjunto de elementos, a magistrada concluiu que o apostador é pessoa capaz e que, ao se cadastrar voluntariamente e realizar depósitos mesmo ciente de sua condição clínica, assumiu sozinho o risco de suas escolhas.
A sentença aplicou o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do próprio consumidor. A decisão rejeita, portanto, a ideia de que a vulnerabilidade do consumidor se transfere automaticamente em responsabilidade da plataforma, estabelecendo que, sem prova de vício de consentimento, incapacidade ou falha na prestação do serviço, os prejuízos da aposta permanecem na esfera do usuário.
O precedente tem relevância para o setor de apostas digitais em um momento de consolidação regulatória no Brasil; a questão sobre os limites do dever de cuidado das operadoras em relação a jogadores compulsivos ainda está longe de ser pacificada nos tribunais do país.


