Justificativa dos vetos na MP do Futebol mostra a postura do governo frente ao setor
As justificativas da presidente Dilma Rousseff aos artigos da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, que tratavam de jogos e loterias na MP do Futebol servem para uma reflexão sobre como setores do governo federal enxergam a atividade, além de mostrar a dissimulação frente aos fatos. Segundo o texto, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto destes dispositivos.
Apostas esportivas
No caso das apostas esportivas (artigo 30), o governo justifica as razões do veto da seguinte forma: “a criação de loteria por cota fixa exigiria uma regulamentação mais abrangente, de modo a garantir maior segurança jurídica e econômica à modalidade, níveis adequados de controle de fraude e evasão de divisas. Além disso, a medida não prevê mecanismo para prevenção de eventual impacto social negativo”.
Apesar de sabermos os verdadeiros motivos que levaram o governo a pedir o veto das apostas esportivas, a justificativa servirá como um briefing para criar um novo texto e submeter à discussão deste assunto com os representantes dos ministérios.
“Quer dizer que melhor deixar o brasileiro desprotegido do apetite dos offshore, que internalizar a atividade? Todos os fundamentos utilizados pelo Ministério da Fazenda para pedir o veto, aceito pela Dilma, poderiam ter sido trabalhado pelo próprio Ministério”, comentou com o BNL um importante executivo do setor.
Isenção do IR na Timemania
Já com relação a isenção do Imposto de Renda e as modificações na mecânica da Timemania (artigo 29) o governo justificou nas razões do veto que “a isenção de imposto sobre a renda prevista na proposta implicaria renúncia de receita, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas de compensação, contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, contrariaria o princípio da capacidade contributiva. Por fim, o modelo de exploração da Timemania não é compatível com o regime de concessão proposto.”
Loterias estaduais
Com relação ao artigo 49, que garantia as loterias estaduais existentes os mesmos direitos concedidos à loteria da União, quanto a exploração do serviço de loterias e loterias promocionais no âmbito de seus territórios a justificativa foi: “o dispositivo poderia gerar aumento desordenado de produtos lotéricos, sem controle de órgão regulador ou implementação de ações de responsabilidade social. Além disso, o termo ‘loteria promocional’ é vago e impreciso, o que tornaria temerária a sanção do dispositivo proposto.”
Na verdade, o veto não muda em nada a situação das loterias estaduais existentes, pois o Decreto-Lei nº 204/1967 foi recepcionado pela Constituição Federal e autoriza a operação destas entidades, conforme informou o assessor jurídico do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Felipe de Casrilevitz Rebuelta Neves em consulta realizada pelo BNL em 1º de junho de 2007.


