AL — LOTEAL — RESOLUÇÃO No 001/02, de 19 de março de 2002 — Normatiza regulamenta o jogo “21 DÁ FELICIDADE”.
Alagoas – Resolução 001/02 – LOTEAL
RESOLUÇÃO Nº 001/2002
O Diretor Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Estadual nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, Decreto Estadual nº 387, de 29 de outubro de 2001, normatiza e regulamenta o jogo "21 DÁ FELICIDADE", na modalidade concurso de prognósticos.
Resolve:
Art. 1º – Normatizar a Loteria de Prognóstico, na modalidade "21 DÁ FELICIDADE", com sorteios de dezenas cuja premiação será por rateio, respeitando-se o percentual mínimo de premiação de 45% (quarenta e cinco por cento), aí incluídos os impostos, tributos e taxas porventura incidentes;
Art. 2º – O sorteio de dezenas com premiação por rateio, consiste em um sorteio de 21 (vinte e um) números extraídos de um universo de 01 a 81 (um a oitenta e um) números, contendo cada série um universo de até 1.000.000 (hum milhão) de bilhetes, cujo plano de premiação deverá conter prêmios para a categoria de 1º prêmio, podendo ser previstas em planos de jogos a contemplação de 2º prêmio, e/ou 3º prêmio, bem como prêmios extras ou instantâneos, além dos 21 (vinte e um) do sorteio normal ou por extração aleatória dos bilhetes, pelo software exclusivo, tudo conforme Plano de Jogo.
§ 1º – Será contemplado mediante rateio com o prêmio maior, o bilhete que tiver os 21 (vinte e um) números sorteados.
§ 2º – Os bilhetes a serem comercializados deverão ser previamente autorizados pela LOTEAL
Art. 3º – Os sorteios poderão ser realizados diária, semanal, quinzenal ou mensalmente, aberto ao público em geral, divulgados em local e horário indicados (nos bilhetes), definidos entre as partes, de acordo com o Plano de Jogo.
Art. 4º – O bilhete conterá:
I – Uma combinação numérica sobre o universo maior, devendo cada bilhete impresso diferir no mínimo em um número com os outros bilhetes da mesma série;
I – Número do bilhete;
III – Valor de face para venda ao público;
IV – Número de segurança;
V – Código de barra;
VI – Resumo do regulamento do jogo.
Art. 5º – Os bilhetes premiados, quando do recebimento do prêmio, deverão, estar íntegros com a totalidade dos números de combinação do sorteio e a área de segurança perfeitamente legíveis, identificáveis, sem qualquer tipo de adulteração, rasura, furados, rasgados, com excesso ou falta de números, etc.
Art. 6º – O bilhete é um título nominal ao apostador identificado em seu verso e, quando premiado, o prêmio devido será pago unicamente ao mesmo.
Parágrafo Único – Os prêmios significativos constantes no Plano de Premiação deverão ser pagos na sede da empresa promotora do evento, onde a Diretoria da Loteria Social do Estado de Alagoas indicar.
Art. 7º – Os prêmios não reclamados, após o prazo de prescrição de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação do resultado dos sorteios, serão destinados à Loteria Social do Estado de Alagoas.
Art. 8º – O preço de cada bilhete será de no mínimo R$ 1,00 (um real).
Art. 9º – Somente participarão dos sorteios os bilhetes vendidos, devendo ser informado a Loteria Social do Estado de Alagoas, mediante relatório ou por meio eletrônico o universo de bilhetes vendidos e devolvidos.
§ 1º – Os bilhetes devolvidos de cada sorteio deverão ser destruídos na presença de um representante indicado pela Diretoria da Loteria Social do Estado de Alagoas.
§ 2 º – A prestação de contas deverá ser apresentada a LOTEAL no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de cada extração, acompanhada dos seguintes documentos:
I – Termos dos recebimentos dos prêmios e relação dos prêmios não reclamados;
II – Documentação dos ganhadores, inclusive comprovante de residência;
III – Cópia dos bilhetes premiados;
IV – Juntada do disquete, no caso de Tele-Sorteio;
V – Comprovante de recolhimento dos tributos e encargos incidentes sobre a extração, inclusive premiação; e,
VI – Ata do sorteio.
Art. 10 – A totalidade dos prêmios de cada categoria, acrescidos dos impostos incidentes, será estabelecida sobre um percentual mínimo de 45 % (quarenta e cinco por cento) da arrecadação de cada sorteio e quando numa categoria de prêmios houver mais de um bilhete ganhador, a importância atribuída a cada categoria, será rateada igualmente entre os ganhadores.
Parágrafo Único – Os prêmios poderão ser pagos em moeda corrente, bens móveis, imóveis, ou semoventes, previamente definidos no Plano de Jogo.
Art. 11 – Os ganhadores dos prêmios ficam convidados a participar de peças publicitárias que lhes forem requeridas pela Loteria Social do Estado de Alagoas, para maior transparência pública, sem que isto implique em qualquer indenização ou remuneração do ganhador, seja a que título for.
Art. 12 – A participação do consumidor no jogo, implica no conhecimento e aceitação da legislação pertinente, do regulamento e normas do mesmo, ficando vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos. Constatando-se o preenchimento do bilhete em nome de menor, o prêmio será pago a seu responsável legal, que além de comprovar tal condição deverá declarar, expressamente, ser o efetivo participante e o responsável pela indicação do menor no título.
Art 13 – A empresa operadora deverá apresentar o plano de jogo, definindo os percentuais de premiação, publicidade e comissão do ponto de venda, que deverá ser previamente aprovado pela Loteria Social do Estado de Alagoas, devendo ainda, apresentar o modelo do bilhete que será emitido em cada série.
Art. 14 – A cada sorteio será lavrada ata e consignada a mesma em processo próprio de prestação de contas junto a Loteria Social do Estado de Alagoas.
Art. 15 – O regulamento do jogo, deverá constar no verso do bilhete.
Art. 16 – A Loteria Social do Estado de Alagoas ficará responsável pela fiscalização do jogo em suas extrações.
Art. 17 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 19 de março de 2002.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente