CIRCULAR No- 522, DE 4 DE AGOSTO DE 2010 – REGULAÇÃO DAS LOTERIAS DE NÚMEROS: LOTO III – QUINA / LOTO V – MEGA-SENA / LOTO VIII LOTOMANIA / LOTO IX – DUPLA SENA / LOTO XII – LOTOFÁCIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
CIRCULAR No- 522, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
REGULAÇÃO DAS LOTERIAS DE NÚMEROS: LOTO III – QUINA / LOTO V – MEGA-SENA / LOTO VIII LOTOMANIA / LOTO IX – DUPLA SENA / LOTO XII – LOTOFÁCIL.
O Vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal – CAIXA, no uso de suas atribuições e diante da publicação da Portaria da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda nº 37, de 01 de julho de 2010, baixa a presente Circular CAIXA.
1 Os concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números – LOTO III – QUINA / LOTO V – MEGA-SENA / LOTO VIII – LOTOMANIA / LOTO IX – DUPLA SENA e LOTO XII – LOTOFÁCIL promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, são autorizados pela Lei 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal, regidos pelo Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e regulados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 30, de 08 de fevereiro de 2008, pelas Portarias da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda nº 51, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 29 de setembro de 2009, nº 37, de 01 de julho de 2010 e pela presente Circular CAIXA.
2 DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS
2.1 Os concursos de prognósticos numéricos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores, denominados volantes, mediante pagamento de quantia prefixada por aposta efetuada.
2.2 O resultado do concurso é apurado por meio de sorteio público, distribuindo-se os prêmios entre os acertadores, mediante rateio, conforme o disposto nesta Circular.
3 PROGNÓSTICO
3.1 Prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro constante nos volantes, conforme previsto nesta Circular.
4 APOSTA
4.1 Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único recibo, registrado eletronicamente no sistema de loterias da CAIXA.
4.2 A aposta é captada no sistema de loterias da CAIXA por meio de: – leitura eletrônica dos prognósticos marcados nos volantes; – digitação dos prognósticos indicados verbalmente pelo apostador ao atendente da Unidade Lotérica; – "Surpresinha" – denominação do conjunto de prognósticos fornecidos aleatoriamente pelo sistema; – "Teimosinha" – denominação atribuída à repetição do mesmo conjunto de prognósticos em concursos diferentes e subseqüentes da mesma modalidade; – "Aposta Espelho" – denominação do conjunto de prognósticos da LOTO VIII – LOTOMANIA, gerado pelo sistema, contendo os 50 números não registrados na aposta original.
4.2.1 Em cada aposta da LOTO III – QUINA é permitida a indicação de um mínimo de 5 e o máximo de 7 prognósticos.
4.2.2 Em cada aposta da LOTO V – MEGA-SENA é permitida a indicação de um mínimo de 6 e o máximo de 15 prognósticos.
4.2.3 Em cada aposta da LOTO VIII – LOTOMANIA é permitida a indicação de 50 prognósticos.
4.2.3.1 O apostador poderá indicar uma quantidade inferior a 50 prognósticos e o sistema de loterias da CAIXA completará o número de prognósticos previstos para o jogo, de forma aleatória.
4.2.4 Em cada aposta da LOTO IX – DUPLA SENA é permitida a indicação de um mínimo de 6 e o máximo de 15 prognósticos.
4.2.5 Em cada aposta da LOTO XII – LOTOFÁCIL é permitida a indicação de 15 prognósticos.
4.3 O preço das apostas é fixado pela CAIXA, mediante autorização do Ministério da Fazenda.
4.4 A captação de apostas é efetuada pelo terminal utilizado nas Unidades Lotéricas. 4.5 A aposta é gravada em tempo real no Centro de Processamento de Dados da CAIXA.
4.6 A comercialização de apostas é encerrada em prazo definido pela CAIXA e anterior à realização do sorteio.
4.7 Nas modalidades LOTO V – MEGA-SENA e LOTO IX – DUPLA SENA, denominam-se apostas múltiplas as combinações de apostas em um único recibo.
4.7.1 Nas demais modalidades de loterias de prognósticos numéricos não existe a possibilidade de apostas múltiplas.
5 RECIBO DE APOSTAS
5.1 É o comprovante do registro eletrônico da aposta no sistema de loterias da CAIXA. 5.2 O recibo somente é emitido pelo terminal lotérico após a leitura de volante ou solicitação direta ao atendente da Unidade Lotérica.
5.3 O recibo é o único documento que comprova o registro da aposta no sistema de loterias da CAIXA.
5.4 O recibo de aposta é emitido ao portador e deve conter o seguinte conjunto de dados: – numeração identificadora; – data e hora de registro da aposta; – prognósticos registrados; – código da Unidade Lotérica e número do terminal; – número e data do concurso; – valor; – código de barras.
5.5 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu recibo contém o conjunto de dados constante no subitem 5.4 desta Circular.
5.5.1 O apostador que não se manifestar quanto ao conjunto de dados impressos em seu recibo de apostas concorda tacitamente que o recibo está de acordo com o conjunto de prognósticos por ele indicado e que contém os elementos descritos no subitem 5.4 desta Circular.
6 DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
6.1 Do valor total arrecadado em cada concurso, denominado arrecadação bruta, é
deduzido o adicional de 4,5% destinado ao Ministério do Esporte, constituindo-se a renda bruta.
6.2 Da renda bruta serão destinados os percentuais de: – 51% ao total de prêmios; – 20% à despesa de custeio e manutenção de serviços; – 18,10% à Seguridade Social; – 7,76% ao FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior; – 3,14% ao FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional.
7 VALOR DOS PRÊMIOS
7.1 O percentual destinado a prêmios é de 51% da renda bruta e tem a seguinte distribuição: – 46,00% da renda bruta é destinado ao prêmio bruto; – 3,00% da renda bruta é destinado ao Fundo Nacional da Cultura; – 1,70% da renda bruta é destinado ao Comitê Olímpico Brasileiro; – 0,30% da renda bruta é destinado ao Comitê Paraolímpico Brasileiro.
7.1.1 Sobre o prêmio bruto (46,00%) incidirá a alíquota de 30% a título de Imposto de Renda, conforme legislação tributária vigente.
7.1.1.1 A tributação dos prêmios é efetuada diretamente na fonte, cabendo aos ganhadores os valores líquidos.
8 DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS E FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DAS LOTERIAS
8.1 O percentual de 20% da renda bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos, mencionado no subitem 6.2 desta Circular, é composto pela seguinte distribuição: – 9,0% destinados ao pagamento da comissão dos lotéricos; – 10,0% destinados ao custeio das despesas operacionais; – 1,0% destinado ao Fundo para Desenvolvimento das Loterias (equivalente a 5% dos 20% destinados às despesas de custeio e manutenção).
9 SORTEIO E PREMIAÇÕES POR MODALIDADE DE LOTERIA
9.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1.1 Sorteio é o conjunto de procedimentos para extração dos números que definem as apostas vencedoras de um determinado concurso, utilizando globos e bolas numeradas, conforme cada modalidade de loteria.
9.1.2 O sorteio, franqueado ao público, é realizado em local, dia e hora previamente fixados pela CAIXA e fiscalizados por autoridade competente.
9.1.2.1 Se, por motivo de força maior, o sorteio não puder ser realizado em local, data e hora prefixados, caberá à CAIXA comunicar o adiamento, designando novo local e/ou data e/ou horário para a sua realização.
9.1.3 A premiação aos ganhadores é feita com base nas Faixas de Premiação preestabelecidas para cada modalidade de loteria.
9.2 LOTO III – QUINA
9.2.1 SORTEIO
9.2.1.1 Concorrem ao sorteio 80 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 80.
9.2.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados 5 números diferentes, dentre os 80 números previstos.
9.2.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.2.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado
9.2.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5, 4 ou 3 prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio.
9.2.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.2.3.1 São 3 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma: – 1ª faixa – para apostas com acerto de 5 números; – 2ª faixa – para apostas com acerto de 4 números; – 3ª faixa – para apostas com acerto de 3 números.
9.2.4 PREMIAÇÃO
9.2.4.1 A premiação ocorre em apenas uma das faixas, observada a maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.2.5 PRÊMIOS
9.2.5.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, à exceção do concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, tem a seguinte distribuição: – 1ª faixa – 35% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina; – 2ª faixa – 25% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra; – 3ª faixa – 25% rateados entre as apostas que contiverem 3 prognósticos certos – terno. – 15% ficam acumulados para a 1ª faixa – quina – do concurso especial do dia 24 de junho de cada ano.
9.2.5.2 O valor destinado ao pagamento dos prêmios do concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, tem a seguinte distribuição: – 1ª faixa – 50% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina; – 2ª faixa – 25% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra; – 3ª faixa – 25% rateados entre as apostas que contiverem 3 prognósticos certos – terno.
9.2.5.2.1 A 1ª faixa de premiação – quina – no concurso especial, tem a seguinte composição: – 50% do valor destinado a prêmios; – total acumulado para o concurso especial do dia 24 de junho; – total acumulado do concurso anterior, quando houver.
9.2.6 ACUMULAÇÃO
9.2.6.1 Não existindo aposta premiada, em concurso regular, na 1ª, 2ª ou 3ª faixa(s), o(s) valor(es) acumula(m) para o concurso seguinte, na 1ª faixa de premiação. 9.2.6.2 No concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, a regra de acumulação segue o seguinte critério: – não existindo aposta premiada na 1ª faixa – quina, este valor será somado ao valor da 2ª faixa e rateado entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra; – não existindo apostas premiadas na 1ª faixa – quina e na 2ª faixa – quadra, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da 3ª faixa, e rateados entre as apostas que contiverem 3 prognósticos certos – terno; – não existindo apostas premiadas nas três faixas de premiação, os valores acumulam para o concurso seguinte, na 1ª faixa de premiação.
9.2.7 APOSTAS CONCORRENTES AO CONCURSO ESPECIAL DO DIA 24 DE JUNHO DE CADA ANO.
9.2.7.1 Concorrem nos concursos especiais do dia 24 de junho de cada ano apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.
9.2.7.2 O concurso especial do dia 24 de junho terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante 30 dias.
9.3 LOTO V – MEGA-SENA
9.3.1 SORTEIO
9.3.1.1 Concorrem ao sorteio 60 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 60.
9.3.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados 6 números diferentes, dentre os 60 números previstos.
9.3.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.3.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.3.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6, 5 ou 4 prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio.
9.3.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.3.3.1 São 3 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma: – 1ª faixa – para apostas com acerto de 6 números; – 2ª faixa – para apostas com acerto de 5 números; – 3ª faixa – para apostas com acerto de 4 números.
9.3.4 PREMIAÇÃO
9.3.4.1 A premiação ocorre em apenas uma das faixas, observada a maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.3.4.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, citada no subitem 4.7 desta Circular, constituída de 7 a 15 prognósticos em um único recibo de aposta, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme a tabela a seguir:
QUANTIDADE DE PRÊMIOS A RECEBER
A P O S TA S A CERTANDO
Quantidade de números
Quantidade de apostas
feitas
6 NÚMEROS 5 NÚMEROS 4 NÚMEROS
1ª Faixa Sena
2ª Faixa
Quina
3ª Faixa
Quadra
2ª Faixa
Quina
3ª Faixa
Quadra
3ª Faixa Quadra
6 1 1 0 0 1 0 1
7 7 1 6 0 2 5 3
8 28 1 12 15 3 15 6
9 84 1 18 45 4 30 10
10 210 1 24 90 5 50 15
11 462 1 30 150 6 75 21
12 924 1 36 225 7 105 28
13 1716 1 42 315 8 140 36
14 3003 1 48 420 9 180 45
15 5005 1 54 540 10 225 55
9.3.5 PRÊMIOS
9.3.5.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, à exceção do último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, tem a seguinte distribuição: – 1ª faixa – 35% rateados entre as apostas que contiverem 6 prognósticos certos – sena; – 2ª faixa – 19% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina; – 3ª faixa – 19% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra; – 22% de cada concurso de final 0, 1, 2, 3 e 4 acumulam para a 1ª faixa de premiação – sena, do concurso subseqüente de final 5, e de cada concurso de final 5, 6, 7, 8 e 9 acumulam para a 1º faixa – sena – do concurso subseqüente de final 0; – 5% ficam acumulados para a 1ª faixa – sena – do último concurso de final 0 ou 5 do ano civil.
9.3.5.1.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios do último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, tem a seguinte distribuição: – 1ª faixa – 62% rateados entre as apostas que contiverem 6 prognósticos certos – sena; – 2ª faixa – 19% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina; – 3ª faixa – 19% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra.
9.3.5.2 1ª faixa de premiação – sena – nos concursos de final 0 tem a seguinte composição: – 35% do valor destinado a prêmios; – valor total acumulado para o concurso de final 0; – valor acumulado da 1ª faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.
9.3.5.2.1 A 1ª faixa de premiação – sena – nos concursos de final 5 tem a seguinte composição: – 35% do valor destinado a prêmios; – valor total acumulado para o concurso de final 5; – valor acumulado da 1ª faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.
9.3.5.2.2 A 1ª faixa de premiação – sena – no último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, tem a seguinte composição: – 62% do valor destinado a prêmios; – valor total acumulado para o concurso de final 0 ou 5; – valor total acumulado para o último concurso de final 0 ou 5 do ano civil; – valor acumulado na primeira faixa –
sena – do concurso anterior, quando houver.
9.3.6 ACUMULAÇÃO
9.3.6.1 Não existindo aposta premiada em qualquer faixa de premiação do concurso, à exceção do último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, o valor acumula para o concurso seguinte, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação.
9.3.6.2 No último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, a regra de acumulação segue o seguinte critério: – não existindo aposta premiada na 1ª faixa – sena, este valor será somado ao valor da 2ª faixa e rateado entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina; – não existindo apostas premiadas na 1ª faixa – sena e na 2ª faixa – quina, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da 3ª faixa, e rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra; – não existindo apostas premiadas nas três faixas de premiação, os valores acumulam para o concurso seguinte, nas respectivas faixas.
9.3.7 APOSTAS CONCORRENTES AOS CONCURSOS DE FINAL 0 (ZERO) OU 5 (CINCO)
9.3.7.1 Concorrem nos concursos de final 0 ou 5, inclusive no último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.
9.3.7.2 O último concurso de final 0 ou 5 do ano civil terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante os meses de novembro e dezembro de cada ano.
9.4 LOTO VIII – LOTOMANIA
9.4.1 SORTEIO
9.4.1.1 Concorrem ao sorteio 100 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 00 a 99. 9.4.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados 20 números diferentes, dentre os 100 números previstos.
9.4.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.4.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.4.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 20, 19, 18, 17, 16 ou nenhum dos prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio.
9.4.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.4.3.1 São 6 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma: – 1ª faixa – para apostas com acerto de 20 números; – 2ª faixa – para apostas com acerto de 19 números; – 3ª faixa – para apostas com acerto de 18 números; – 4ª faixa – para apostas com acerto de 17 números; – 5ª faixa – para apostas com acerto de 16 números; – 6ª faixa – para apostas que não contiverem nenhum dos números sorteados.
9.4.4 PREMIAÇÃO
9.4.4.1 A premiação ocorre em apenas uma das faixas, observada a maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.4.5 PRÊMIOS
9.4.5.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, tem a seguinte distribuição: – 1ª faixa – 30% rateados entre as apostas que contiverem 20 prognósticos certos; – 2ª faixa – 20% rateados entre as apostas que contiverem 19 prognósticos certos; – 3ª faixa – 20% rateados entre as apostas que contiverem 18 prognósticos certos; – 4ª faixa – 10% rateados entre as apostas que contiverem 17 prognósticos certos; – 5ª faixa – 10% rateados entre as apostas que contiverem16 prognósticos certos; – 6ª faixa – 10% rateados entre as apostas que não contiverem prognósticos certos.
9.4.6 ACUMULAÇÃO
9.4.6.1 Não existindo aposta premiada na 6ª faixa de premiação, o valor acumula para o concurso seguinte, na 1ª faixa de premiação. Nas demais faixas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª) o valor acumula para o concurso seguinte na respectiva faixa de premiação.
9.5 LOTO IX – DUPLA SENA
9.5.1 SORTEIO
9.5.1.1 Para efeito de premiação realizam-se dois sorteios consecutivos e independentes de seis números diferentes em cada sorteio.
9.5.1.2 Concorrem, em cada um dos 2 sorteios, 50 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 50.
9.5.1.2.1 O primeiro sorteio determina as apostas vencedoras das três faixas de premiação do 1º sorteio.
9.5.1.2.2 O segundo sorteio determina as apostas vencedoras das três faixas de premiação do 2º sorteio.
9.5.2 APOSTAS VENCEDORAS 9.5.2.1
Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.5.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que, independentemente da ordem de sorteio dos números, contiverem a seguinte quantidade de prognósticos certos: – no 1º sorteio: 6, 5 ou 4 prognósticos coincidentes com os números sorteados, conforme descrito no subitem
9.5.1.2.1 desta Circular; – no 2º sorteio: 6, 5 ou 4 prognósticos coincidentes com os números sorteados, conforme descrito no subitem 9.5.1.2.2 desta Circular.
9.5.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.5.3.1 São 6 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma: – 1º Sorteio: – 1ª faixa – para apostas com acerto de 6 números; – 2ª faixa – para apostas com acerto de 5 números; – 3ª faixa – para apostas com acerto de 4 números. – 2º Sorteio: – 1ª faixa – para apostas com acerto de 6 números; – 2ª faixa – para apostas com acerto de 5 números; – 3ª faixa – para apostas com acerto de 4 números.
9.5.4 PREMIAÇÃO
9.5.4.1 A premiação ocorre em apenas uma das faixas em cada sorteio, observando a maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.5.4.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, citada no subitem 4.7 desta Circular, constituída de 7 a 15 prognósticos em um único recibo de apostas, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme tabela a seguir:
QUANTIDADE DE PRÊMIOS A RECEBER
QUANTIDADE NÚ-
MEROS
A P O S TA S 1º ou 2º SORTEIO
ACERTANDO
6 NÚMEROS 5 NÚMEROS 4 NÚMEROS
Sena Quina Quadra Quina Quadra Quadra
6 1 1 0 0 1 0 1
7 7 1 6 0 2 5 3
8 28 1 12 15 3 15 6
9 84 1 18 45 4 30 10
10 210 1 24 90 5 50 15
11 462 1 30 150 6 75 21
12 924 1 36 225 7 105 28
13 1716 1 42 315 8 140 36
14 3003 1 48 420 9 180 45
15 5005 1 54 540 10 225 55
9.5.5 PRÊMIOS
9.5.5.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, tem a seguinte distribuição: – 1º sorteio: – 1ª faixa – 30% rateados entre as apostas que contiverem 6 prognósticos certos – sena; – 2ª faixa – 15% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina; – 3ª faixa – 10% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra. – 2º sorteio: – 1ª faixa – 20% rateados entre as apostas que contiverem 6 prognósticos certos – sena; – 2ª faixa – 15% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina; – 3ª faixa – 10% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra.
9.5.6 ACUMULAÇÃO
9.5.6.1 Não existindo aposta premiada em qualquer uma das faixas de premiação, o valor destinado a prêmios fica acumulado para o concurso seguinte, na primeira faixa – sena – do 1º sorteio.
9.6 LOTO XII – LOTOFÁCIL
9.6.1 SORTEIO
9.6.1.1 Concorrem ao sorteio 25 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 25. 9.6.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados 15 números diferentes, dentre os 25 números previstos.
9.6.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.6.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado. 9.6.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 15, 14, 13, 12 ou 11 prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio.
9.6.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.6.3.1 São 5 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma: – 1ª faixa – para apostas com acerto de 15 números; – 2ª faixa – para apostas com acerto de 14 números; – 3ª faixa – para apostas com acerto de 13 números; – 4ª faixa – para apostas com acerto de 12 números; – 5ª faixa – para apostas com acerto de 11 números.
9.6.4 PREMIAÇÃO
9.6.4.1 A premiação ocorre em apenas uma das faixas, observada a maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.6.5 PRÊMIOS
9.6.5.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, tem sua distribuição entre prêmios fixos e prêmios rateados. 9.6.5.1.1 O valor destinado aos prêmios rateados é conhecido após a dedução dos valores dos prêmios fixos.
9.6.5.2 PRÊMIOS FIXOS
9.6.5.2.1 Os prêmios fixos são distribuídos da seguinte forma: – 3ª faixa – R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos) para as apostas que contiverem 13 prognósticos certos; – 4ª faixa – R$ 5,00 (cinco reais) para as apostas que contiverem 12 prognósticos certos; – 5ª faixa – R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) para as apostas que contiverem 11 prognósticos certos.
9.6.5.3 PRÊMIOS RATEADOS
9.6.5.3.1 Os prêmios rateados são distribuídos da seguinte forma: – 1ª faixa – 70% rateados entre as apostas que contiverem 15 prognósticos certos; – 2ª faixa – 30% rateados entre as apostas que contiverem 14 prognósticos certos.
9.6.6 ACUMULAÇÃO
9.6.6.1 Não existindo aposta premiada em qualquer faixa de premiação o valor acumula para o concurso seguinte, na 1ª faixa.
10 APURAÇÃO
10.1 Obtido o resultado do sorteio, a CAIXA apura as apostas premiadas no respectivo concurso.
10.2 Apuração é o conjunto de operações pelo qual se procede à seleção e à contagem das apostas vencedoras, após a realização dos sorteios.
10.3 A apuração dos resultados dos concursos é procedida computando-se, exclusivamente, as apostas registradas e validadas pelo sistema de loterias da CAIXA.
10.4 A CAIXA divulga o resultado da apuração por modalidade, informando o número do concurso, a data e local do sorteio, os números sorteados, a quantidade e valor dos prêmios.
11 RECLAMAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO SORTEIO E A DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO
11.1 O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso pode apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação das apostas premiadas.
11.1.1 A reclamação deve ser formalizada por escrito e apresentada em qualquer Agência da CAIXA, da Unidade da Federação em que a aposta foi efetuada.
12 PAGAMENTO DE PRÊMIOS
12.1 O pagamento dos prêmios inicia-se no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do sorteio.
12.2 O pagamento do prêmio somente é efetuado mediante a entrega do recibo de aposta original emitido pelo terminal de captação de apostas.
12.3 O recibo de aposta não pode ter suas características originais alteradas, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA ou pelas Unidades Lotéricas.
12.4 Nas Agências da CAIXA são pagos prêmios de qualquer valor e nas Unidades Lotéricas são pagos prêmios até o valor limite estabelecido pela CAIXA.
13 PRÊMIOS PRESCRITOS
13.1 Os prêmios prescrevem em 90 dias, a contar da data da realização do sorteio.
13.2 Interrompem a prescrição: – a citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do recibo de aposta; – a entrega do recibo de aposta nas Agências da CAIXA para recebimento do prêmio dentro do prazo de 90 dias contados da data do sorteio.
13.3 Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, conforme determina a legislação vigente, são destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior.
14 COMERCIALIZAÇÃO DAS APOSTAS
14.1 A comercialização das apostas dos concursos de prognósticos numéricos, regulada pela presente Circular, é feita exclusivamente por Unidades Lotéricas credenciadas pela CAIXA.
14.1.1 Os Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados não têm nenhum vínculo empregatício com a CAIXA.
14.1.2 Os atos praticados pelos Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, perante a CAIXA e terceiros, são de exclusiva responsabilidade dos Empresários Lotéricos.
14.1.3 No caso de prejuízos decorrentes de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte dos Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, o apostador tem o direito de reclamar a devida indenização exclusivamente aos Empresários Lotéricos.
14.2 Os Empresários Lotéricos fazem jus a uma comissão sobre o total arrecadado em sua unidade lotérica, na venda de apostas das loterias de prognósticos numéricos.
14.3 Os direitos e deveres dos Empresários Lotéricos com a CAIXA constam em Circular CAIXA específica, divulgada por meio do Diário Oficial da União.
15 DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 A participação nos concursos de prognósticos numéricos importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pela presente Circular e demais atos de execução que vierem a ser emitidos pela CAIXA.
15.2 O Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias e o Superintendente Nacional de Loterias emitirão as instruções necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos numéricos, regulados pela presente Circular.
15.3 Os casos omissos da presente Circular CAIXA serão analisados e julgados pela Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias da CAIXA.
15.4 Fica revogada a Circular CAIXA nº. 514, de 21 de maio de 2010. 15.5 A presente Circular CAIXA entrará em vigor a partir do dia 04 de agosto de 2010.
W. MOREIRA FRANCO
(Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição 148 – 04/08/2010 – Página 24)