ES — LOTERES — RESOLUÇÃO LOTERES N.º 003/2002 — Normatiza os incisos I, II e III do artigo 52 do Decreto 578-R.

Loterias Estaduais e Municipais I 01.03.02

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RESOLUÇÃO LOTERES N.º 003/2002
01 de março de 2002

Normatiza os incisos I, II e III do artigo 52 do Decreto 578-R, publicado no Diário Oficial de 12 de fevereiro 2001.

A Diretoria da LOTERIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – LOTERES no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 4º da Lei 6503, publicada em dezoito de dezembro de 2000, e de acordo com o artigo 20 do Decreto Estadual 578-R publicado em 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E,
Art. 1º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 30 da Resolução 001/2001 publicada no Diário Oficial de 13 de julho de 2001, independente da multa e juros de mora devido, todo equipamento que estiver em funcionamento será aprendido.
§ 1º – Todo equipamento que for apreendido pagará a taxa de remoção no valor mínimo de R$70,00 (setenta reais) até a distancia máxima de 100 quilômetros e acréscimo de R$ 0,40 (quarenta centavos) por quilometro e diária de armazenagem de 10% (dez por cento) do valor do Selo de Licenciamento – SELIN, nesta data no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
§ 2º – As receitas auferidas com o recebimento de taxas de remoção e armazenagem, serão geridas pela empresa contratada para fiscalização.
Art. 2º – Após 30 (trinta) dias do auto de apreensão do equipamento sem que tenha sido regularizada a situação, será iniciado processo judicial visando garantir eventual execução para pagamento das taxas.
Art. 3º – Será cassada a autorização de funcionamento da empresa que tiver 50% (cinqüenta por cento) dos equipamentos apreendidos.
Parágrafo Único – O proprietário e/ou arrendador de equipamentos de videoloteria, não pode ter menos de 100 (cem) equipamentos devidamente regularizados na LOTERES, de acordo com o inciso II do artigo 28 da Resolução 001/2001 de 13 de julho de 2001.
Art. 4º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de fevereiro de 2002
EDGARD ROCHA FILHO
Presidente da LOTERES
JOSÉ CESAR LEITE
Diretor de Operações da LOTERES

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Legislação da Loteria do Estado do Espírito Santo
DECRETO N.º 578-R
12 de fevereiro de 2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o inc. III, do art. 91, da Constituição Estadual, e em especial, tendo com vista o disposto na Lei n.º 4440, publicada em 02 de outubro de 1990, na Lei n.º 5692, publicada em 10 de julho de 1998, na Lei n.º 6286, publicada em 12 de julho de 2000 e na Lei n.º 6292, publicada em 14 de julho de 2000, e na Lei n.º 6503, publicada em 18 de dezembro de 2000.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 1º – A LOTERIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – LOTERES, autarquia estadual com personalidade de direito público, e com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei n.º 4440, de 2 de setembro de 1990, e suas alterações, explorará as seguintes modalidades previstas em lei:
I – a loteria tradicional, com venda de bilhetes que contenham um número, em conjunto de números, símbolos ou figuras, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, com distribuição de prêmios anunciados com antecedência;
II – a loteria instantânea, com venda de bilhetes que contenham em conjunto de números, símbolos ou figuras, previamente sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcione apuração imediata para distribuição, aos acertadores, de prêmios anunciados com antecedência;
III – a loteria de prognóstico, com a indicação pelo apostador, de determinados números, símbolos ou figuras, os quais serão posteriormente submetidos a sorteio em horários e datas prefixadas podendo os prêmios aos acertadores serem bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;
IV – a videoloteria, com utilização de terminais eletrônicos de vídeo, munidos de gerador de números aleatórios, símbolos e/ou figuras, operados diretamente pelo apostador com dinheiro ou fichas, estando ditos terminais interligados ou não a um computador central através de sistema de comunicação "on line real time";
V – o bingo televisivo, de caráter eventual, com venda de cartelas numeradas e processo de extração aleatória isento de contato humano, e transmissão dos sorteios pela televisão, em datas e horários prefixados, oferecendo prêmios exclusivamente em bens ou serviços;
VI – a loteria de bingo permanente, que consiste em sorteios, realizados em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro;
VII – o vídeo corrido virtual de cavalos, quer através de gerador de prognósticos, quer através de corridas previamente compactadas em mecanismo próprio, que possuam sistema de escolha e aposta antes da realização da mesma;
VIII – a loteria de bingo eventual, que consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, com premiação exclusivamente em bens e/ou serviços.
Art. 2º – Os sorteios citados no art. 1º deste decreto, decorrentes da Lei n.º 6286/2000, ou outras modalidades que vierem a ser desenvolvidas, poderão ser exploradas por empresas privadas com autorização da Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES, desde que atendam o seguinte:
I – possuir capital social mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais);
II – possuir um mínimo de 100 (cem) equipamentos sorteadores de concursos de resultados, quando se tratar das modalidades loteria de prognóstico, e videoloteria, e ou vídeo corrido virtual de cavalos;
III – apresentar previamente o equipamento que pretende explorar à Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES, que o remeterá na forma técnica, ao Instituto de Criminalística para exames legais, ou que tenha do órgão específico o laudo técnico.
CAPÍTULO II
DO CREDÊNCIAMENTO DOS AGENTES LOTÉRICOS
Art. 3º – A Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES, explorará as modalidades lotéricas enumeradas no art. 1º, através de agentes lotéricos, mediante a observância dos requisitos e condições exigidos neste decreto e resolução a ser editada pela Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES.
Art. 4º – Considera-se Agente Lotérico:
I – entidades desportivas que a data da publicação do presente, sejam detentoras do credenciamento para exploração dos jogos de bingo permanente, bem como de máquinas eletrônicas programadas, desde que tenham cumprido as suas obrigações com a LOTERES;
II – as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que requeiram o credenciamento para a exploração das modalidades lotéricas de que trata este decreto e que preencham os requisitos a serem fixados pela LOTERES, através de resolução.
Parágrafo Único – As entidades desportivas de que trata o inciso I poderão contratar empresas administradoras para exploração das modalidades lotéricas previstas no art. 1º, observada a regulamentação e portarias da LOTERES.
Art. 5º – O agente lotérico, ao requerer o credenciamento, terá de recolher junto a empresa administradora as taxas devidas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º – Os agentes lotéricos credenciados somente poderão iniciar suas atividades após obterem autorização anual de funcionamento expedida pela LOTERES, cuja concessão se condiciona à prévia verificação do atendimento de todas as normas regulamentadas, bem como ao pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO IV
DA LOTERIA DE BINGO PERMANENTE
Art. 7º – A Loteria de Bingo Permanente, consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo a premiação mediante rateio.
Parágrafo Único – Para a realização da Loteria de Bingo Permanente, com premiação em rateio do montante arrecadado, e sem prejuízo de outras normas regulamentares, o agente lotérico credenciado obriga-se a:
I – criar ambiente especial com capacidade mínima de 300 (trezentos) participantes sentados;
II – funcionar em dias e horários previamente determinados;
III – manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio;
IV – possuir equipamentos apropriados para extração do número, mediante sistema aleatório e isento de contato humano.
Art. 8º – A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio da Loteria de Bingo Permanente dar-se-á nos seguintes termos:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) para premiação bruta;
II – 7% (sete por cento) para a entidade desportiva, ou para a LOTERES, nesta última hipótese, se auferido pela pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto;
III – 28% (vinte e oito por cento), para custeio de despesas de administração, operação e divulgação.
Seção I
DA LOTERIA INSTANTÂNEA
Art. 9º – Os bilhetes da Loteria Instantânea contém um conjunto de números, símbolos e/ou figuras, sorteados antecipadamente e de forma aleatória, com prêmios aos acertadores anunciados com antecedência, e a premiação equivalerá no mínimo, a 45% (quarenta e cinco por cento) da renda bruta, já incluídos todos os impostos e encargos devidos.
§ 1º – Para os efeitos do cálculo da premiação, considera-se renda bruta o produto da arrecadação da Loteria Instantânea, deduzida a comissão que vier a ser atribuída aos agentes lotéricos mais o custo de produção dos bilhetes.
§ 2º – A permissão para a realização da Loteria Instantânea, será regulamentada pela LOTERES, até 6 (seis) meses da data da publicação deste Decreto, no Diário Oficial do Estado.
Seção II
DA LOTERIA DE PROGNÓSTICO
Art. 10º – Na Loteria de Prognósticos o apostador escolhe determinados números, símbolos ou figuras, os quais serão posteriormente submetidos a sorteio em horários e datas prefixados, podendo os prêmios aos acertadores serem bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado.
Parágrafo Único – A permissão para a realização da Loteria de Prognóstico, será regulamentada pela LOTERES, até 6 (seis) meses da data da publicação deste Decreto, no Diário Oficial do Estado.
Seção III
DA VIDEOLOTERIA
Art. 11º – Os jogos processados pelos terminais de Vídeo Loteria assegurarão em ciclo temporal, a ser definido em resolução, o pagamento da premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das apostas de cada terminal.
Art. 12º – A receita auferida pela pessoa jurídica e que trata o inc. II do art. 4º deste Decreto, deverá ser fixada em percentual mínimo ou valores fixos mensais, através de resolução da LOTERES e por terminal em funcionamento.
Art. 13º – Na modalidade de Vídeo Loteria, o limite máximo de autorização de terminais, por estabelecimento será de 300 (trezentos).
Art. 14º – Os agentes lotéricos credenciados para o Vídeo Loteria deverão recolher por terminal de Vídeo Loteria, através de selo de controle a ser expedido pela LOTERES na forma da resolução a ser editada.
§ 1º – Somente será permitido o funcionamento de terminais como selo de controle da LOTERES.
§ 2º – Sempre que julgar necessário a LOTERES procederá exames técnicos nos terminais de Vídeo Loteria.
Seção IV
DO BINGO TELEVISIVO
Art. 15º – Nesta modalidade faz-se a venda antecipada de cartelas numeradas, e em datas e horários prefixados, com transmissão pela televisão, procede-se o sorteio visando definir os ganhadores.
§ 1º – A premiação em cada sorteio da modalidade lotérica Bingo Televisivo será sempre representada por bens materiais, cujo valor será, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas de série.
§ 2º – A permissão para a realização do Bingo Televisivo, será regulamentada pela LOTERES, até 6 (seis) meses da data da publicação deste Decreto, no Diário Oficial do Estado.
Seção V
DO VÍDEO CORRIDO VIRTUAL DE CAVALOS
Art. 16º – Esta modalidade pode ser desenvolvida através de gerador de prognóstico ou de corridas previamente compactadas em mecanismo próprio, que possuam sistema de escolha e aposta antes da realização da mesma.
Parágrafo Único – A permissão para a realização do Vídeo Corrido Virtual de Cavalos, será regulamentada pela LOTERES, até 10 (dez) meses da data da publicação deste Decreto, no Diário Oficial do Estado.
Seção VI
DAS COMPETÊNCIAS DA LOTERES
Art. 17º – Compete à Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES explorar as modalidades de loterias elencadas no art. 1º, da Lei nº 6286, publicada em 12 de julho de 2000, exercendo para tanto as seguintes funções:
I – planejar;
II – coordenar;
III – controlar os jogos de quaisquer natureza, explorados pelo Estado, e dentro dos limites territoriais do mesmo Estado do Espírito Santo;
IV – autorizar o funcionamento, credenciar, aprovar os planos de jogos, analisar e, se for o caso, aprovar ou não as prestações de contas de todos os jogos em todo o território do Estado.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 18º – A Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES será dirigida por um Presidente, um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo e Financeiro, de livre nomeação pelo Governador do Estado, com as funções normativas superiores.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA DA LOTERES
Art. 19º – Á Diretoria da LOTERES compete:
I – deliberar sobre as atividades da LOTERES, seu desenvolvimento e regularidade de seus trabalhos;
II – aprovar o seu plano anual de trabalhos a serem realizados e implementados;
III – fazer observar as normas gerais baixadas pelos órgãos competentes para o planejamento das contas, do orçamento e das suas alterações, o balanço geral e o relatório de atividades do exercício;
IV – acompanhar a execução orçamentária da LOTERES;
V – analisar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais e outros da LOTERES do Estado;
VI – autorizar a alienação dos bens desnecessários ao uso da LOTERES, bem como daqueles havidos em decorrência da liquidação de operações;
VII – deliberar sobre as possíveis operações de crédito, quando delas participas a LOTERES;
VIII – Elaborar o Plano de Cargos e Salários assim como, os quadros numéricos de pessoal da LOTERES, submete-los aos órgãos competentes e, em seguida, ao Governador do Estado;
IX – deliberar sobre os casos omissos em relação ao presente regulamento.
Seção 1
DAS RESOLUÇÕES DA DIRETORIA
Art. 20º – As deliberações de caráter normativo da LOTERES serão tomadas sob a modalidade de Resoluções da Diretoria e publicadas no Órgão Oficial do Estado, na forma da lei, estabelecendo suas vigências.
§ 1º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros da Diretoria.
§ 2º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 21º – Ao PRESIDENTE compete:
I – representar a LOTERES em juízo ou fora dele, perante a Administração Pública, ou em suas relações com terceiros;
II – convocar e dirigir as reuniões da Diretoria da LOTERES;
III – administrar a Autarquia e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações da Diretoria;
IV – coordenar e controlar as atividades da Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES;
V – prover os cargos de chefia da LOTERES;
VI – admitir o pessoal, na forma da legislação, e promover, dispensar, consignar elogios e aplicar penalidades disciplinares aos empregados da LOTERES;
VII – fixar lotação de pessoal da LOTERES;
VIII – assinar acordos, convênios, contratos e ajustes com as instituições públicas e/ou privadas visando os objetivos e interesses da LOTERES;
IX – credenciar os Agentes Lotéricos após a necessária aprovação da Diretoria da LOTERES;
X – autorizar a realização de despesas dentro dos limites das consignações orçamentárias;
XI – autorizar os pagamentos em geral, assinando, juntamente com um dos Diretores, os cheques e demais ordens de pagamentos;
XII – após aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, encaminhar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII – após aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, encaminhar os balancetes mensais, as prestações de contas anuais e os relatórios de atividades ao Governador do Estado;
XIV – designar o seu substituto, em caso de ausência ou de impedimentos eventuais, dentre os Diretores nomeados pelo Governador do Estado.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 22º – À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I – planejar, executar e controlar as atividades de seleção, aperfeiçoamento e classificação de cargos de pessoal ou outras atividades que lhes venham a ser atribuídas;
II – promover estudos e pesquisas no sentido de compatibilizar as tabelas de salários com o mercado de trabalho;
III – propor medidas com o objetivo de atingir maior eficiência e rendimento de trabalho, pelo estudo de condições ambientais, sistemas, métodos e outros elementos;
IV – estabelecer normas e diretrizes internas sobre transportes, manutenção de instalações e de arquivamento em geral da Loteria;
V – estudar tendências de mercado, de preços e disposições governamentais, relativas as licitações, com o fim de assegurar que essa função seja da mais alta eficiência e absolutamente uniforme;
VI – promover o abastecimento regular dos órgãos da LOTERES, controlar o emprego de materiais com a maior eficiência;
VII – elaborar os mecanismos de controles financeiros das operações ativas e passivas da LOTERES, em toda a sua amplitude, utilizando os métodos da mais avançada tecnologia de ciências contábeis, de informática e de outras aplicáveis;
VIII – de acordo com as normas técnicas e contábeis aplicáveis, fiscalizar os controles financeiros, de valores e de jogos elaborados pela LOTERES, para que se obtenha a maior segurança;
IX – assinar em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos financeiros, além de convênios e contratos que digam respeito as operações ativas e passivas da LOTERES;
X – executar outras atribuições especiais determinadas pela Diretoria da Loteria através de Resoluções da Diretoria.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES
Art. 23º – À Diretoria de Operações compete:
I – planejar, executar e controlar as atividades relativas às emissões, distribuição, extrações e aos pagamentos de prêmios de bilhetes e demais jogos executados diretamente ou por terceiros credenciados pela Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES;
II – analisar os projetos de quaisquer tipos de jogos submetidos a aprovação da LOTERES, assim como as suas prestações de contas, zelando pela correção dos prêmios, seus pagamentos e dos tributos a eles (prêmios e jogos) vinculados;
III – propor estabelecimento de política de vendas, redes de distribuição, as normas e preços de revenda de bilhetes e outros jogos de quaisquer natureza, tendo em vista a remuneração dos distribuidores, a defesa do consumidor e os interesses da LOTERES;
IV – coordenar o credenciamento de atividades lotéricas de quaisquer natureza, zelando pela normatização das atividades em geral;
V – propor a elaboração de orçamento de publicidade, a linha básica das mensagens de interesse da entidade e do Governo do Estado, acompanhar o desenvolvimento e avaliar os resultados;
VI – propor planos de jogos lotéricos de quaisquer natureza, que objetivem ampliar as funções sociais da LOTERES, e acresçam os interesses do mercado e dos consumidores;
VII – cuidar de todos os aspectos relacionados com a imagem e os produtos da LOTERES;
VIII – assinar em conjunto com o Presidente, os cheques, as ordens de pagamento e demais documentos financeiros, além de convênios e contratos que digam respeito as operações ativas e passivas da LOTERES;
IX – assegurar o melhor relacionamento da LOTERES com cada segmento da sociedade e dar visibilidade as suas ações e produtos, por intermédio da utilização dos meios de comunicação e das técnicas de marketing e relações públicas.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES
Art. 24º – São atribuições comuns aos Diretores da LOTERES:
I – cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pela presidência da Loteria, referente as atribuições da Diretoria, e deste regulamento;
II – submeter a aprovação do Senhor Presidente os assuntos relacionados com a sua Diretoria;
III – propor, de forma expressa, quando for o caso, ao Senhor Presidente, a instauração de inquéritos administrativos e a aplicação de penas disciplinares a servidores ou não da entidade;
IV – propor as designações e dispensas de servidores comissionados na área de sua Diretoria;
V – movimentar pessoal na área de sua Diretoria, e propor à Presidência a dispensa ou transferência de empregados ou servidores;
VI – apresentar, trimestralmente, relatórios de suas áreas de ação ao Senhor Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 25º – O quadro de pessoal da Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES, poderá ser composto, a critério do Governo do Estado, de servidores públicos ou de recursos humanos a serem disponibilizados pelas empresas administradoras.
Parágrafo Único – A LOTERES, através de sua diretoria, disciplinará a forma e os critérios de admissão ou contratação de pessoal.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 26º – Constituem-se patrimônio da Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES os direitos e as obrigações, os bens imóveis e móveis, e os rendimentos provenientes do exercício de suas atribuições e atividades, e da exploração dos seus serviços.
Art. 27º – A alienação de bens patrimoniais observará as disposições da legislação do Estado e deverá ser, previamente, aprovada pela Diretoria.
Art. 28º – As aquisições de bens patrimoniais devem ser precedidas de licitação, na forma da legislação vigente no Estado.
Art. 29º – Os bens patrimoniais da LOTERES deverão ser cadastrados na forma que vier a ser definida por resolução da Diretoria e observando as normas usualment vigentes no Estado.
Art. 30º – Aplicar-se-á aos servidores da LOTERES quando responsáveis por prejuízos causados, decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções, às normas relativas ao ressarcimento ao erário quando forem responsáveis nos casos de dolo ou e culpa.
Art. 31º – São impenhoráveis os bens e as rendas da LOTERES, salvo aqueles que se destinarem a garantir as suas aplicações, em decorrência de ato regular, após autorização legislativa.
CAPÍTULO IX
DAS RECEITAS
Art. 32º – Constituem-se receitas da Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES:
I – as rendas provenientes dos serviços por ela explorados ou prestados;
II – as rendas de seus patrimônios;
III – os produtos de alienação de bens patrimoniais de sua propriedade, observada a competente autorização legislativa;
IV – outras rendas de quaisquer natureza e origens que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único – O resultado líquido da exploração do serviço da LOTERES, de que trata o inc. I, deste artigo, será destinado a Fundo Especial para investimento na área social, que ficará a cargo da Fundação de Assistência Social do Espírito Santo – FAS.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS
Art. 33º – São despesas da LOTERES aquelas destinadas ao custeio de seus serviços.
§ 1º – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem que esteja regularmente consignada no orçamento da LOTERES.
§ 2º – As despesas administrativas da LOTERES serão, por resolução da Diretoria, limitadas a um determinado percentual da renda do exercício financeiro.
CAPÍTULO XI
DO ORÇAMENTO
Art. 34º – O orçamento anual da LOTERES consignará todas as receitas e as despesas, de forma a evidenciar a sua política econômica e financeira, e os programas de trabalho a serem realizados no exercício financeiro, observando as normas de direito financeiro estabelecidas na legislação específica.
Art. 35º – A LOTERES manterá sistemas de controles e de gerência, compreendendo todos os atos de fiscalização financeira e orçamentária da administração, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO XII
DAS NORMAS DE CONTABILIDADE
Art. 36º – A Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES manterá uma contabilidade que evidencie a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens e valores públicos a ela pertencentes e confiados.
Art. 37º – A contabilidade permitirá o acompanhamento orçamentário e a sua execução, o conhecimento e a composição do patrimônio, e a definição dos resultados econômico e financeiros.
Art. 38º – Haverá controle contábil dos direitos e obrigações, referentes a contratos e ajustes de quaisquer natureza, e mais, demonstrará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Seção I
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 39º – A Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES apresentará a análise da sua Diretoria e do Conselho Fiscal, balancetes mensais de receitas e despesas, que serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado para fins de fiscalização financeira e orçamentária.
Art. 40º – Anualmente a LOTERES apresentará, no prazo estabelecido em lei, ao Tribunal de Contas, o seguintes documentos:
I – balanço financeiro;
II – balanço orçamentário;
III – balanço patrimonial;
IV – quadro demonstrativo e comparativo de receitas orçadas e efetivamente realizadas;
V – quadro demonstrativos e comparativo das despesas orçadas e efetivamente realizadas;
VI – demonstração das variações patrimoniais;
VII – quadro demonstrativo dos jogos e das extrações realizadas no exercício e valores e quantidades comercializadas, dos prêmios pagos, dos tributos efetivamente arrecadados e de seus rendimentos.
Seção II
DOS AGENTES LOTÉRICOS CREDENCIADOS
Art. 41º – A LOTERES procederá o credenciamento de Agentes Lotéricos, pessoas jurídicas ou pessoas físicas, à vista de seus próprios interesses e resguardados os seus direitos e patrimônios.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma se estabelecerá qualquer espécie de vínculo empregatício entre a LOTERES e os agentes lotéricos por ela credenciados, bem como aqueles por eles contratados.
Art. 42º – O credenciamento permitirá, a título precário, e será intransferível, a comercialização de todos os jogos autorizados pela LOTERES no território do Estado sendo esses credenciamento regulamentado em Resolução da Diretoria.
CAPÍTULO XIII
ESTRUTRA ORGANIZACIONAL DA LOTERES
Art. 43º – A estrutura organizacional da Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES é integrada pelos seguintes órgãos:
I – a Presidência;
II – a Diretoria de Operações;
III – a Diretoria de Administração e Finanças;
IV – as assessorias.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 44º – A LOTERES terá um Conselho Fiscal composto de três pessoas físicas, membros efetivos, e igual número de suplentes, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 45º – Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 46º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – analisar os orçamentos anuais da LOTERES;
II – analisar as prestações de contas da LOTERES;
III – analisar as operações de crédito e alienação de bens;
IV – outras funções que vierem a se incorporar em suas atribuições, por Resolução da Diretoria.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47º – O Presidente da LOTERES providenciará a inscrição da mesma no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, no Cadastro do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo e no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Município.
Art. 48º – O pagamento dos prêmios da Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES, em sua modalidade instantânea, prescreve no prazo de 90 (noventa) dias a contar a data do encerramento de cada plano lotérico, e nas modalidades tradicional e de prognósticos a contar da data dos sorteios, cuja divulgação se dará por edital publicado na Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo Único – Interrompe à prescrição do pagamento a citação válida no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio dos comprovantes respectivos.
Art. 49º – Os agentes lotéricos terão a responsabilidade pela correta exploração das modalidades lotéricas em que forem credenciados, bem como com relação aos efeitos delas decorrentes, mesmo que contratem empresas administradoras.
§ 1º – A relação jurídica, proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata este Decreto, se estabelecerá somente entre a LOTERES e seus agentes lotéricos.
§ 2º – As empresas administradoras terão relação jurídica apenas com as entidades desportivas, quando for o caso, mas deverão observar todas as disposições deste Decreto, bem como de sua regulamentação.
Art. 50º – Em se tratando das modalidades citadas nos inc. I, II, III e V do art. 1º, deste Decreto, as empresas a que se refere o art. 2º, deverão comprovar capacidade técnica através da apresentação de projetos por ela já desenvolvidos no próprio Estado do Espírito Santo, ou em outras unidades da federação.
Art. 51º – A Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de órgãos públicos federais, estaduais e municipais e/ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder exames técnicos dos equipamentos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado.
Art. 52º – A Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES, verificado o não cumprimento do dispositivo neste Decreto e/ou na sua regulamentação, poderá, conforme o caso:
I – interditar equipamentos;
II – suspender atividades;
III – cassar autorização;
IV – descredenciar o agente;
Art. 53º – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá no prazo de sessenta dias dar cumprimento às disposições contidas no parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 5692, de 10 de julho de 1998.
Art. 54º – O presente Regulamento da Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de fevereiro de 2001, 180º da Independência, 113º da Republica e 467º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado.

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