JCB — Novo Apêndice ao Código Nacional de Corridas

Jockey I 06.09.02

Por: sync

Compartilhe:

CAPÍTULO I Da Comissão de Corridas :
Art. 1º – A Comissão de Corridas será composta por 1 (um) Presidente e 18 (dezoito) Diretores, denominados Comissários de Corrida, escolhidos na forma e prazos previstos no Estatuto Social.
Art. 2º – No caso de vacância de cargo ou impedimento prolongado de um ou mais comissários, serão eles substituídos por sócios efetivos do Club, nomeados pelo Presidente da Entidade ou por indicação do Presidente da Comissão de Corridas.
Art. 3º – A Comissão de Corridas elegerá entre seus membros, em sessão plenária, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, cabendo ao Presidente nomear um secretário, a quem incumbirá a direção de todos os serviços afetos à sua área de competência..
Art. 4º – Caberá a 9 (nove) membros da Comissão de Corridas, previamente designados pelo Presidente da Entidade, a função específica de ajuizar, assistir e julgar as corridas.
Art. 5º – Compete aos demais membros da Comissão de Corridas, em número de 9 (nove), previamente designados pelo Presidente da Entidade, a direção e administração das Vilas Hípicas, Hipódromo, Casa de Apostas, Escola Nacional de Profissionais do Turfe, Departamento de Veterinária, Serviço de Vigilância, Serviço de Publicações Turfísticas da Entidade, Armazém, Serviço de Assistência Social aos Profissionais do Turfe e do Departamento de Fomento e Supervisão de Leilões e Exposições de Cavalos de Corrida, quando patrocinados ou realizados pelo Jockey Club Brasileiro.
Art. 6º – Serão realizadas, mensalmente, reuniões plenárias ordinárias da Comissão de Corridas e, extraordinárias, sempre que necessárias, convocadas e presididas pelo Presidente da Comissão, ou no seu impedimento, pelo Vice- Presidente.
CAPÍTULO II Dos Proprietários:
Art. 7º – Os proprietários de cavalos, que se encontram matriculados junto à Comissão de Corridas, só estão habilitados a inscreverem seus animais nas corridas promovidas pelo Jockey Club Brasileiro ressalvado o disposto no # 3º do artigo 11 do Código Nacional de Corridas, e à exceção dos sócios efetivos da Entidade, se estiverem em dia com o pagamento das taxas e emolumentos exigidos de 3 (três) em 3 (três) anos.
CAPÍTULO III Seção I Dos Profissionais do Turfe:
Art. 8º – São profissionais do turfe aqueles que atenderem integralmente aos requisitos exigidos pelo Código Nacional de Corridas, nas categorias de treinador, segundo-gerente, cavalariço, joquei, joquei-aprendiz e redeador, aplicando-se-lhes as disposições constantes do Código, complementado por este Apêndice e por Resoluções da Comissão de Corridas. Par. 1º – Equiparam-se aos profissionais do turfe as pessoas, físicas ou jurídicas, que prestam serviços de assistência veterinária, autônomos ou não, aos animais sob sua responsabilidade, alojados nas dependências das Vilas Hípicas do Jockey Club Brasileiro e Centros de Treinamento, estendendo-se-lhes, no que couber, as normas estatuídas no Código Nacional de Corridas, inclusive no que concerne à aplicação pela Comissão de Corridas de penalidades, como previsto no artigo 173 do Código, por responsabilidade apuradas em sindicância, pela prática de administração de substancias proibidas, de que tenham, direta ou indiretamente participado, como cúmplices ou coniventes, ainda que tácitos; Par. 2º – Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Comissão de Corridas baixará as instruções necessárias à anotação na Secretaria da Comissão, dos profissionais veterinários, pessoas físicas e responsáveis técnicos, se pessoas jurídicas, dos animais que se encontram sob sua supervisão e assistência veterinária, permanente ou eventual.
Art. 9º – A concessão ou renovação de matrícula a profissionais do turfe só será deferida pela Comissão de Corridas, desde que estritamente observados os requisitos exigidos pelo Código Nacional de Corridas e demais condições que venham a ser estabelecidas em Resolução pela Comissão de Corridas. Par. Único – A matrícula de profissional em débito com a Administração das Vilas Hípicas, a Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe e ou o Armazém, poderá ser suspensa, não renovada ou até mesmo cancelada, podendo ser restabelecida, a exclusivo critério da Comissão de Corridas, desde que o profissional inadimplente quite integralmente sua dívida. A Comissão de Corridas baixará as instruções pertinentes.
Seção II Dos Treinadores:
Art. 10 – São obrigações do treinador, além das que trata o artigo 47 do Código Nacional de Corridas: a) apresentar o cartão de identidade, que deve sempre acompanhar o animal, principalmente na entrada e saída das Vilas Hípicas e no comparecimento ao Departamento de Veterinária; b) assistência obrigatória na montaria dos animais sob seus cuidados, bem como a pesagem e repesagem dos joqueis que os montarem, salvo se por motivo de força maior; nesse caso, indicar à Comissão de Corridas, por escrito, o profissional que o representará. O infrator estará sujeito à penalidade de multa, em valor a ser determinado pela Comissão de Corridas, nos limites estabelecidos no artigo 187 do Código Nacional de Corridas; c) se matriculado em outras entidades, ao inscrever animais em treinamento fora do Hipódromo da Gávea e dos Centros de Treinamento do Rio de Janeiro reconhecidos pela Entidade, anexar carta do Jockey Club de origem, apresentando-os e declarando a inexistência de penalidade; d) indicar na papeleta de inscrição quando o animal sob seus cuidados correr sob ação da Furosemida. O infrator estará sujeito à penalidade de multa, em valor a ser determinado pela Comissão de Corridas, respeitados os limites estabelecidos no artigo 187 do Código Nacional de Corridas.
Art. 11º – Salvo em caso de suspensão, é vedado ao treinador ter cavalos de sua propriedade aos cuidados de outro treinador. Eventuais transferências de propriedade deverão ser providenciadas, tão logo ocorram, junto à administração das Vilas Hípicas.
Seção III Dos Joqueis:
Art. 12º – É condição essencial para que os joqueis matriculados em outras entidades possam montar animais no Hipódromo da Gávea, apresentar, junto com os compromissos de montaria, carta do Jockey Club de origem, apresentando-os e declarando isenção de penalidade.
Art. 13º – Durante a repesagem, os joqueis deverão permanecer imóveis, de frente para o visor e com os pés em lugar sinalizado na balança, estando sujeitos os infratores à penalidade de multa, a ser imposta pela Comissão de Corridas, nos limites previstos no artigo 187 do Código Nacional de Corridas.
Seção IV Dos Joqueis-Aprendizes:
Art. 14º – Aplica-se, igualmente, aos joqueis-aprendizes, o disposto na Seção III, precedente.
Art. 15º – Os joqueis-aprendizes de 4a categoria estão proibidos de correr ou exercitar os produtos de 2 (dois) e 3 (três) anos, sendo vedado aos alunos da Escola de Aprendizes trabalhar tais animais.
Art. 16º – Os joqueis-aprendizes estão autorizados a comparecer às partidas dos páreos, desde que acompanhados por responsável pela Escola e com o prévio conhecimento da Comissão de Corridas.
CAPÍTULO IV Das Montarias:
Art. 17º – O não cumprimento, por motivo de doença, do compromisso de montaria pelo profissional contratado, implicará na necessidade de autorização do médico da Entidade para voltar a fazê-lo.
Art. 18º – Na impossibilidade do profissional, joquei ou joquei-aprendiz, cumprir o compromisso de montaria por motivo de comprovada força maior, sua substituição se dará, sempre que possível, respeitando-se no momento da escolha do substituto a ordem de classificação na estatística do ano hípico em curso, dentre os 5 (cinco) profissionais classificados acima ou abaixo, conforme a posição do substituído na tabela semanalmente atualizada. Par. 1º – Nos 3 (três) primeiros meses do novo ano hípico, observar-se-á, sempre que possível, a ordem de classificação dos profissionais em atividade ao final do ano hípico anterior. Par. 2º – Em se tratando de joqueis-aprendizes, respeitar-se-á preferencialmente a categoria de cada um. Par. 3º – Em todos os casos de substituição, excetuados aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas no par. 4º deste artigo, será ouvido previamente, sempre que possível, o treinador ou o proprietário do animal. Par. 4º – O profissional que tiver firmado contrato de locação de serviços ou compromisso preferencial de montaria, com proprietário, pessoa física ou jurídica, na condição de primeira monta, na impossibilidade de cumprir o compromisso, poderá ser substituído por outro expressamente nomeado no respectivo instrumento contratual ou de compromisso preferencial, como segunda monta, ou seja, como substituto do titular. Caso contrário, será substituído de acordo com os critérios estabelecidos no caput deste artigo; Par. 5º – Para os efeitos do parágrafo anterior, terá o contrato de locação de serviços ou compromisso preferencial de montaria, de ser, obrigatoriamente, registrado na Comissão de Corridas, que baixará as devidas instruções.
Art. 19º – Periodicamente, de acordo com as instruções baixadas pela Comissão de Corridas, os joqueis e joqueis-aprendizes matriculados, deverão comparecer ao Serviço Médico para fixação do seu peso mínimo, sob pena de ficarem impedidos de assumir compromissos de montaria.
CAPÍTULO V Seção I Dos Programas:
Art.20º – Após publicados no Boletim Oficial, os programas não poderão sofrer qualquer modificação, a não ser para correção de erro material.
Art. 21º – Cancelada a programação, não poderão ser aproveitados os páreos formados, exceto quanto as provas da programação clássica, sem novas inscrições.
Seção II Das Inscrições:
Art. 22º – A inscrição do animal deverá ser feita em formulário próprio (estreante, com uso da furosemida, claiming, etc.) e, se inscrito em mais de um páreo no mesmo final de semana, será necessário preencher tantos impressos quantos forem os páreos desejados, manifestando a preferência.
Art. 23º – A inscrição de animais estrangeiros obriga seus inscritores, proprietários ou treinadores, a colocarem o país de origem no formulário de inscrição, ao lado do nome do animal. Todos os setores da Entidade, quando fizerem referência a animais estrangeiros, devem colocar ao lado dos nomes destes, a sigla do país de origem.
Art. 24º – A falta de atestado de aprovação do árbitro de partida, impede a inscrição de animal inédito. Se proveniente de outro hipódromo de entidade congênere, deverá trazer o atestado para apresentação no ato da inscrição, mesmo que o animal chegue às vésperas da corrida.
CAPÍTULO VI Das Retiradas e Forfaits:
Art. 25º – A retirada de um animal em desacordo com o disposto no artigo 118 do Código Nacional de Corridas, será punida com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio destinado ao primeiro colocado da prova em que participaria o animal, imposta ao treinador ou ao proprietário, de acordo com a responsabilidade apurada, admissível em qualquer hipótese, até 30 (trinta) minutos antes da hora programada para a realização da prova.
Art. 26º – A retirada de um cavalo dentro dos 30 (trinta) minutos que antecedem a realização da prova, será punida com a multa de 100% (cem por cento) do valor do prêmio destinado ao primeiro colocado, independentemente de outras penalidades que a Comissão de Corridas esteja autorizada a aplicar, inclusive o cancelamento do registro do proprietário e o da matrícula do profissional responsável.
Art. 27º – O forfait ou retirada, na ocorrência do previsto na letra "c" do artigo 119 do Código Nacional de Corridas, além das penalidades fixadas pela Comissão de Corridas, impedirá a inscrição do animal antes de decorrido o prazo estabelecido pela Comissão, não inferior a 7 (sete) dias, a partir da data da corrida da qual não participou, ou seja, a inscrição só poderá se dar para o 2º conjunto de programas seguintes à semana em que foi declarado o referido forfait ou retirada e mediante a apresentação de atestado do veterinário. No caso de forfait, se ocorrer em dia de mudança de pista, só será autorizada a inscrição do animal após decorridos 15 (quinze) dias, a partir da data da corrida da qual não participou, ou seja, para o 3º conjunto de programas seguintes à semana em que foi declarado o forfait ou a retirada.
CAPÍTULO VII Do Doping:
Art. 28º – Salvo na hipótese de, comprovadamente, alterar, efetiva ou potencialmente, o desempenho do animal por ocasião da corrida, poderão ser utilizados agentes físicos, tais como, mas não limitados a, antolhos, arminho, roseta, tapa-olho, língua amarrada. A utilização inapropriada de tais agentes físicos, implicará no enquadramento do infrator no artigo 163 do Código Nacional de Corridas, sujeitando-se às penalidades ali previstas.
CAPÍTULO VIII Da Repesagem:
Art. 29º – Após os páreos, os joqueis e joqueis-aprendizes deverão se apresentar, de imediato, ao recinto de repesagem, para que sejam pesados com os seus respectivos equipamentos, aferindo-se os pesos, líquidos e equipados, na ocorrência de diferença de peso acima do permitido pelo Código Nacional de Corridas.
CAPÍTULO IX Da Sindicância:
Art. 30º – Na fiscalização de uma prova, sempre que os Comissários de Corrida suspeitarem da ocorrência de alguma anormalidade ou ato ilícito, deverão imediatamente após a realização da mesma, instaurar sindicância sumária para julgamento do ocorrido. A sindicância será anunciada ao público pelos meios de divulgação disponíveis.
CAPÍTULO X Dos Recursos:
Art. 31º – As decisões da Comissão de Corridas passíveis de recurso, como previsto no artigo 195 do Código Nacional de Corridas, só poderão ser revistas ou reconsideradas desde que se refiram a interpretação do Código, para correção de erro material ou fato novo, e que o recurso, nos termos do artigo 198, seja interposto dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após tornar pública a deliberação que o motivou.
CAPÍTULO XI Das Disposições Finais:
Art. 32º – Além das sanções previstas no artigo 186 do Código Nacional de Corridas, a Comissão de Corridas poderá punir com a pena de advertência os infratores das disposições do Código, com exclusão do disposto nos artigos 40, 41, 138 e 163.
Art. 33º – Integram o presente Apêndice as disposições constantes dos Regulamentos adiante enumerados e reproduzidos na íntegra, como Anexos:
– ANEXO I – Regulamento de Apostas;
– ANEXO II – Regulamento dos Páreos de Claiming;
– ANEXO III – Regulamento para Uso da Furosemida;
– ANEXO IV – Regulamento de Entrada/Alojamento e Saída dos animais das Vilas Hípicas.
Art. 34º – Respeitadas as disposições do Código Nacional de Corridas, a Comissão de Corridas, sempre que a prática e a experiência indicarem, poderá alterar, reformar, aditar ou suprimir, quaisquer das normas aqui estabelecidas, inclusive dos Anexos que o integram, revogadas as disposições em contrário.
Art. 35º – O presente Apêndice entrará em vigor após aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e publicado na Revista do Jockey Club Brasileiro, revogadas as disposições do Apêndice até então vigente e quaisquer disposições em contrário.

Comentar com o Facebook