MG — LEMG — RESOLUÇÃO No. 001/02 de 6 de fevereiro de 2002 — Autoriza a implantação e implementação de Jogos Lotéricos “On Line/Real time”
RESOLUÇÃO 001/02 de 6 de fevereiro de 2002
O Presidente da Loteria do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei nº6265, de 18 de dezembro de 1987, Lei nº 9475, de 23 de dezembro de 1987, Decreto nº38626, de 27 de maio de 1997 e Resolução nº 003, de 21 de maio de 1997, que autoriza a implantação e implementação de Jogos Lotéricos “On Line/Real time”, e após parecer favorável da Douta Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, autoriza a implementação de Jogos Lotéricos VLT ‑ On Line/Real Time, pela Gtech Brasil Ltda.,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇõES INICIAIS
Artigo 1º‑ Fica autorizada a implantação, pela Gtech Brasil Ltda., dos jogos de prognósticos na modalidade de Vídeo Loteria "On-Line‑ Real Time" a que se refere o Regulamento nº 002, de 06 de fevereiro de 2002, baixado pela Loteria do Estado de Minas Gerais, na forma ali disposta, em cumprimento da determinação constante do art. 5º da Resolução nº" 001/97, que normatiza e regulamenta a modalidade de Vídeo Loteria – VLT ”.
§ 1º ‑ Qualquer jogo lotérico de prognósticos diverso do estabelecido no caput deste artigo somente poderá ser operado após autorização e inserção no regulamento referido.
§ 2º ‑ O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui motivo paia descredenciamento do Agente Lotérico e cassação do CERTIFICADO DE PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO do(s) equipamento(s) respectivo(s).
Artigo 2º ‑ A instalação dos equipamentos somente poderá se efetivar em Agentes Credenciados pela Loteria do Estado de Minas Gerais e em salas especiais e privativas dos jogos, vedada a presença de menores de dezoito anos.
Parágrafo único ‑ O descumprimento do caput do disposto no artigo constitui igualmente motivo de descredenciamento do Agente Lotérico e conseqüente cassação dos Certificados de Permissão de Funcionamento.
Artigo 3º – A ocorrência de reincidência específica no disposto nos parágrafo I do artigo 1º e artigo 2º desta Resolução constitui motivo de enquadramento na multa prevista no item 11.3.2 do Contrato de Concessão de Direito Público firmado entre a Loteria do Estado de Minas e a GTech Brasil Ltda.
Artigo 4º ‑ A Loteria do Estado de Minas Gerais, executará os serviços de supervisão e fiscalização, "in loco" e remotas, da operação dos jogos autorizados.
Artigo 5º ‑ Antes do início das operações a Gtech Brasil Ltda. deverá instalar um terminal de monitoração de apostas e controle financeiro na sede da Loteria do Estado de Minas Gerais, incluindo impressora.
Parágrafo único ‑ A Gtech Brasil Ltda. propiciará também treinamento técnico de operação do terminal do sistema para o pessoal da Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como manutenção do equipamento e provimento de suprimentos necessários a operação.
Artigo 6º ‑ A Diretoria de Operações da Loteria do Estado de Minas Gerais, manterá controle atualizado dos agentes credenciados e dos respectivos equipamentos neles instalados.
CAPÍTULO II
DA RECEITA BRUTA E LíQUIDA E SUA DESTINAÇÃO
Artigo 7º ‑ A aposta será efetivada no terminal de VLT e considera‑se receita bruta ou "cash in" o valor total obtido com as apostas.
Artigo 8º ‑ Os valores obtidos com as apostas terão a seguinte destinação:
I ‑ Premiação: 80 a 90% da arrecadação bruta;
II -Do líquido:
a) 27,5% para Loteria do Estado de Minas Gerais;
b) 45,0% para Gtech Brasil Ltda.;
c) 27,5% para revendedores.
Artigo 9º ‑ O valor referido na alínea "a" do inciso II do artigo anterior referente a cada semana (domingo a sábado), deverá ser repassado pela Gtech Brasil Ltda. à Loteria do Estado de Minas Gerais, todo segundo dia útil da semana subsequente, juntamente com planilha demonstrativa de operação de cada equipamento autorizado.
Parágrafo único ‑ O repasse financeiro será efetuado mediante depósito em espécie em conta/corrente objeto de comunicação da Loteria do Estado de Minas Gerais para a Gtech Brasil Ltda.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Artigo 10º ‑ O funcionamento das salas com equipamento VLT ‑ On‑Line, será estabelecido de comum acordo entre a Gtech Brasil Ltda. e o Agente credenciado dentro do período de 11:00 horas até 05:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
Parágrafo único ‑ Independente do horário de funcionamento das salas, o Centro de Processamento da Gtech Brasil Ltda. estará operante 24 horas/dia, possibilitando a monitoração do sistema e o acompanhamento/controle pela Loteria.
Artigo 11º ‑ O contrato a ser celebrado entre a Gtech Brasil Ltda. e cada Agente para instalação e operação dos equipamentos não eximinará qualquer das partes de suas responsabilidades perante a Loteria do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único ‑ O Contrato deve iguaImente explicitar a inexistência de responsabilidade da Loteria do Estado de Minas Gerais:
a) por dano ou prejuízo eventualmente imposto ao apostador em. virtude de ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente;
b) por eventuais condenações trabalhistas em favor de empregados dos agentes ou da Gtech Brasil Ltda.;
c) quanto à manutenção dos equipamentos e provimento de suprimentos necessários à sua operação.
CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO
Artigo 12º ‑ Os prêmios poderão ser validados em qualquer terminal do sistema.
Artigo 13º ‑ Os prêmios deverão ser pagos, mediante apresentação e entrega do bilhete premiado pelo apostador, no próprio ponto de venda, após verificada sua autenticidade e executada a validação.
Artigo 14º ‑ A premiação está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, sendo a Gtech Brasil Ltda. responsável pelo recolhimento direto à Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais.
Parágrafo único ‑ Planilha relativa aos recolhimentos efetivados no mês anterior deverá ser apresentada pela Gtech à Loteria, incluindo cópia de comprovantes, todo 5º (quinto) dia útil do mês.
Artigo 15º ‑ Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da apuração de cada sorteio.
Parágrafo Único – Interrompem a prescrição:
I ‑ Citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do cupom de premiação.
II ‑ A entrega do cupom, para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais.
Artigo 16º ‑ Os prêmios prescritos deverão ser repassados para a Loteria do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único ‑ Os repasses dos valores prescritos serão executados no primeiro dia útil de cada mês subsequente ao da ocorrência da prescrição.
Artigo 17º ‑ A eventual inadimplência da Gtech Brasil Ltda. para com o pagamento de qualquer premiação efetivamente devida ao apostador, redundará em utilização, pela Loteria do Estado de Minas Gerais, da garantia apresentada pela Gtech Brasil Ltda. para pagamento do prêmio correspondente ao consumidor, até o limite de seu prêmio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇõES FINAIS
Artigo 18º ‑ Os casos omissos serão resolvidos pela Loteria do Estado de Minas Gerais mediante deliberação de sua Diretoria.
Artigo 19º ‑ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo a Resolução nº 009/97, de 27 de novembro de 1997, no que não conflitar com os termos da presente Resolução.
Belo Horizonte, 04 de março de 2002.
Mauro Lúcio Gontijo
Presidente