PR — SERLOPAR — RESOLUÇÃO No. 17, de 28 de dezembro de 2001 — Regulamento do concurso de prognósticos na modalidade lotérica “SENADO PARANÁ”.

Loterias Estaduais e Municipais I 28.12.01

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, Inciso II, da Constituição Estadual, o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 11.272, de 21 de dezembro de 1995, e demais disposições legais aplicáveis, considerando a necessidade de proceder a compatibilidade das normas de regulamentação da modalidade lotérica de concurso de prognósticos denominada “SENA DO PARANÁ”.
RESOLVE:
I – Aprovar o Regulamento do Concurso de Prognósticos na modalidade Lotérica “SENA DO PARANÁ”, na forma do Anexo que integra a presente resolução.
II – Ratificar os procedimentos anteriores a este ato regulamentar, relativamente à sistemática de operacionalização desse jogo lotérico.
III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, 28 de dezembro de 2001.
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
Secretário de Estado do Governo
ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº. 17/2001
REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICOS NA MODALIDADE LOTÉRICA “SENADO PARANÁ”
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DEFINIÇÃO DA MODALIDADE
Art. 1º. Cumpre ao Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR – na forma legal, explora, direta ou indiretamente, a modalidade lotérica denominada “SENA DO PARANÁ”, segundo as condições previstas neste regulamento.
Art. 2º. A modalidade lotérica é desenvolvida mediante o concurso de prognósticos, indicados pelo apostador, do tipo loto, num universo de 35 (trinta e cinco) dezenas numeradas de 01 (um) a 35 (trinta e cinco).
CAPÍTULO II
DOS PROGNÓSTICOS E DAS APOSTAS.
Art. 3º. Prognóstico é a indicação pelo apostador de uma dezena dentre as 35 (trinta e cinco) concorrentes ao sorteio, constantes do impresso divulgador-volante.
Art. 4º. A aposta consiste no conjunto de 06 (seis) prognósticos indicados pelo apostador, dentre as 35 (trinta e cinco) dezenas constantes do impresso divulgador-volante de apostas.
Art. 5º. O bilhete de apostas se compõe em duas partes:
I – a parte denominada “matriz” corresponde ao registro magnético e prognósticos computados eletronicamente, o qual concorrerá à apuração dos resultados;
II – a parte denominada “recibo” que será entregue pelo revendedor ao apostador, no ato em que efetuar a aposta, emitido ao portador, consistindo em documento pelo qual o apostador poderá reclamar o seu prêmio.
Art. 6º. O bilhete de apostas contém obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I – numeração identificadora, com o código do terminal, número do bilhete, número do concurso e algoritmo de segurança (senha utilizada para o pagamento do prêmio);
II – quantidade de apostas efetuadas e o valor pago pelo apostador.
§ 1º. O impresso divulgador-volante será utilizado pelo apostador exclusivamente para indicação de seus prognósticos, não tendo nenhum efeito legal. Após o registro da aposta pela leitura ótica do terminal, terá por cumprida sua função e perderá a validade.
§ 2º. O impresso divulgador-volante permite ao apostador efetuar até 4 (quatro) jogos.
Art. 7º. O valor da aposta é de 0,75 (setenta e cinco centavos) para indicação obrigatória de 6 (seis) dezenas.
Art. 8º. Cada bilhete de apostas tem como opcional a aposta surpresa, onde o terminal seleciona aleatoriamente as dezenas para o apostador, sendo também permitida a participação em vários sorteios através da aposta múltipla, permitida a participação em até 12 (doze) sorteios consecutivos, conforme indicação constante do impresso divulgador-volante.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE SORTEIO E DE DISTRIBUIÇÃO DOS PRÊMIOS
SEÇÃO I
DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO
Art. 9º – São fixadas 3 (três) faixas de premiação, sendo a primeira para 4 (quatro) prognósticos certos, a segunda para 5 (cinco) prognósticos certos e a terceira para 6 (seis) prognósticos certos.
SEÇÃO II
DA EXTRAÇÃO E SORTEIO
Art. 10. Os sorteios serão públicos, realizados de segunda-feira à sábado (exceto feriados) às 18:30 hs. na sede do SERLOPAR, sob a fiscalização de auditoria contratada, para este fim.
Art. 11. As extrações serão realizadas pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas.
Art. 12. Concorrerão, para efeito de sorteio, 35 (trinta e cinco) esferas numeradas possíveis.
Art. 13. O sorteio consistirá na extração sucessiva de 1 (uma) a 6 (seis) dezenas dentre as 35 (trinta e cinco) possíveis.
SEÇÃO III
DOS BILHETES PREMIADOS
Art. 14. Serão considerados premiados os bilhetes que contiverem 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) prognósticos certos.
§ 1º. Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
§ 2º. Para cada aposta premiada será pago um prêmio único, correspondente ao maior número de prognósticos certos.
SEÇÃO IV
DA PREMIAÇÃO E DOS BILHETES
Art. 15. Deduzidos da receita bruta, as despesas de manutenção dos serviços, 50,21% do saldo será destinado a distribuição de prêmios, mediante rateio para apostas que com tiverem 6 (seis) prognósticos corretos, e pré-fixadas para as apostas que contiverem 5 (cinco) e 4 (quatro) prognósticos corretos, assegurada a retenção de Imposto de Renda da Fonte Pagadora, na forma da legislação em vigor e, de acordo com a estrutura de premiação a seguir especificada:

DEZENAS ACERTADAS 6
(SEIS)
5
(CINCO)
4
(QUATRO)
Prêmio Líquido Acumulado
Mediante rateio
R$ 500,00
Prêmio Fixo
R$ 10,00
Prêmio Fixo
Prêmio Bruto c/
IRRF de 30%
Acumulado
Mediante rateio
R$ 714,29 R$ 10,00
Isento de IRRF
Chances de acerto 1: 1.623.160 1: 9.329 1:267

Art. 16 – A distribuição da receita bruta obedecerá a seguinte descrição:

DESCRIÇÃO % COMPLEMENTO
Arrecadação bruta 100%  
1.0 – Prêmios e impostos 50,21%  
1.1 – 6 dezenas 35%  
1.2 – 5 dezenas 10,2%  
1.3 – 4 dezenas 5%  
     
2.0 Operadora do sistema 15% Contrato administrativo mediante Concorrência
2.1 – Prest. Serviços 12%  
2.2 – Marketing 3%  
3.0 Revendedores 10% Pagamento conforme performance de vendas
    Pagamento de R$ 3.000,00 à revenda que vender o prêmio acumulado.
4.0 – SERLOPAR 24,79%  

Art. 18. Não existindo aposta premiada na primeira faixa – 6 (seis) prognósticos corretos – a importância do prêmio a ela destinada será acumulada no concurso ou concursos seguintes na mesma faixa.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
Art. 19. O pagamento dos prêmios somente será efetuado mediante a entrega pelo apostador da parte do bilhete de aposta denominada “recibo”, após a devida conferência dos códigos de segurança nele impressos.
Parágrafo único. A parte do bilhete de apostas denominada “recibo” não poderá conter emendas ou rasuras que alterem suas características originais, sob pena de invalidação pelo SERLOPAR e não pagamento do prêmio.
Art. 20. A premiação superior a R$ 800,00 (oitocentos reais) poderá ser paga na sede do SERLOPAR ou nas agências da Instituição Financeira por ele designada; a de valor inferior será paga diretamente nas revendas lotéricas.
Parágrafo único. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, a contar da data de realização do sorteio.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS
Art. 21. Na apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio e pré-fixados, serão computados exclusivamente os prognósticos registrados no sistema e pagos mediante a apresentação da matriz do bilhete pelo seu portador;
Art. 22. O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se os prognósticos registrados pelo revendedor estão corretos em relação às indicações por ele feitas.
Art. 23. A participação no concurso de prognósticos denominado “SENA DO PARANÁ”, importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pelo Decreto nº. 2.839 de 10 de maio de 1988, pelo presente Regulamento e demais atos de execução a serem baixados pelo SERLOPAR.
Art. 24. Os apostadores terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da realização do respectivo sorteio, para interporem reclamação contra o resultado do sorteio e a distribuição de prêmios.
Parágrafo único. A reclamação deverá ser formalizada por escrito, junto à administração do SERLOPAR.
CAPÍTULO V
DOS REVENDEDORES
Art. 25. A comercialização do concurso de prognósticos denominado “SENA DO PARANÁ” será feita por revendedores, sob o regime de permissão, mediante contrato firmado diretamente com o SERLOPAR, e receberão comissão proporcional ao volume de vendas.
Parágrafo único. Os revendedores permissionários da “SENA DO PARANÁ” farão jus a uma comissão de 10% (dez por cento) sobre o montante das apostas efetuadas por seu intermédio.
Art. 26. O revendedor fará um depósito semanal no valor de R$ 3,00 (três reais), para constituição de um Fundo de Reserva Técnica, destinada a cobrir os custos com inadimplência e avarias de qualquer gênero ocorridas no equipamentos da empresa operadora.
§ 1º. O valor de que trata este item, poderá ser reajustado, a qualquer momento, por interesse do SERLOPAR.
§ 2º. Anualmente será realizado um balanço geral da conta garantia, para a retirada de residual a ser vertido em publicidade, reservados 10% (dez por cento) não cumulativos de seu valor total para os fins elencados no “caput” deste artigo.
§ 3º. O projeto de marketing para concursos de prognósticos “on-line” será gerado, produzido e veiculado exclusivamente no Estado do Paraná, previamente acordado entre o SERLOPAR e a empresa operadora do sistema, mediante comprovação de despesas.
Art. 27. Os revendedores e seus prepostos e/ou empregados, não terão nenhuma vinculação de emprego, representação ou mandato congênere, com o SERLOPAR.
Parágrafo único. Os atos praticados pelos revendedores, seus prepostos e/ou empregados, perante o SERLOPAR e terceiros, serão de exclusiva responsabilidade dos revendedores.
Art. 28. O SERLOPAR reserva a si o direito de limitar o credenciamento de permissionários, segundo a disponibilidade dos equipamentos necessários e a possibilidade da eficiente execução dos serviços.
Parágrafo único. De acordo com os critérios do SERLOPAR, os revendedores dos concursos de prognósticos sobre sorteio de números – SENA DO PARANÁ – receberão da empresa operadora do sistema, em comodato, o número de terminais necessários para uso específico no registro de apostas, não podendo utilizá-lo fora do recinto autorizado.
Art. 29. Os direitos e obrigações dos revendedores estão relacionados no contrato de permissão celebrado com o SERLOPAR e nos instrumentos acessórios, relativos à cessão dos equipamentos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A Diretoria do SERLOPAR baixará as instruções complementares que forem necessárias à execução dos serviços inerentes a exploração da “SENA DO PARANÁ”.
Art. 31. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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