PR — SERLOPAR — RESOLUÇÃO No. 20, de 18 de março de 2002 — Regulamento do concurso de prognósticos sobre eventos denominado SERLOESPORTE.

Loterias Estaduais e Municipais I 18.03.02

Por: sync

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 11.272, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, o art. 3º, inciso VII, do Regulamento do Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, aprovado pelo Decreto 2.948, de 05 de março de 1997 e demais disposições legais aplicáveis,

 

RESOLVE

 

I – Instituir, como modalidade de concurso de prognósticos sobre eventos, o jogo denominado SERLOESPORTE.

 

II – Aprovar o Regulamento do concurso de prognósticos sobre eventos denominado SERLOESPORTE, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.

 

III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

IV – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Curitiba, 18 de março de 2002.

 

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO

 

Secretário de Estado do Governo

 

ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 20 / 2002

 

REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICOS SOBRE EVENTOS DENOMINADO SERLOESPORTE

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art 1º. O jogo denominado SERLOESPORTE, na modalidade de concurso de prognósticos sobre eventos, será processado através da internet, em sitio próprio, com a utilização de sistema informatizado, por intermédio de provedor localizado no Estado do Paraná, com premiação mediante rateio.

 

Art. 2º. A administração da nova modalidade de concurso de prognósticos fica sob responsabilidade do Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR.

 

Art. 3º. O jogo denominado SERLOESPORTE, consiste na escolha do resultado de um ou mais eventos oferecidos no monitor do sítio respectivo na internet, cujo acerto implica na obtenção de prêmios, em dinheiro, mediante o pagamento rateado de quantia equivalente ao valor das apostas efetuadas.

 

Art. 4º. A implantação e operacionalização do sistema será feita por terceiro contratado.

 

Art. 5º. A comercialização do jogo será feita por revendedores credenciados mediante comissão.

 

Art. 6º. Os eventos serão incluídos no concurso de prognósticos, após prévio ajuste entre o terceiro contratado para a implantação e operacionalização do sistema e a entidade detentora dos direitos de marca que participara do evento, com a concordância prévia do SERLOPAR.

 

Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade caberá ao SERLOPAR pelo ajuste mencionado neste artigo.

 

Art. 7º. Do total dos recursos arrecadados no concurso de prognósticos sobre eventos sessenta e quatro por cento (64%) será destinado para a premiação incluída a parcela correspondente aos tributos incidentes.

 

DAS DEFINIÇÃO DA RECEITA LÍQUIDA E SUA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 8º. Da receita líquida, a distribuição se dará da seguinte forma:

 

I – vinte e dois vírgula vinte e dois por cento (22,22%) ao Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR;

 

II – trinta e três vírgula trinta e três por cento (33,33%) ao terceiro contratado para a prestação dos serviços de implantação e operacionalização do sistema;

 

III – dois vírgula setenta e oito por cento (2,78%) ao terceiro mencionado no inciso anterior, para ser utilizado exclusivamente em campanhas de publicidade visando aumentar a arrecadação;

 

IV – vinte e dois vírgula vinte e dois por cento (22,22%) aos revendedores dos cartões que deverão conter os créditos necessários para o acesso ao sistema;

 

V – dezenove vírgula quarenta e cinco por cento (19,45%) às entidades detentoras dos direitos de marca, e cuja marca tenha sido utilizada no evento oferecido e tão somente no resultado desse mesmo evento.

 

§ 1º. Considera-se receita líquida o produto financeiro resultante da arrecadação total das apostas efetuadas, descontadas as premiações e respectivos tributos.

 

§ 2º. Caberá ao terceiro contratado para a prestação dos serviços de implantação e operacionalização do sistema o pagamento das despesas de publicidade e as entidades detentoras do direitos de marca.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º. O pagamento dos prêmios, bem como a aquisição dos cartões contendo créditos que permitem apostas no jogo denominado SERLOESPORTE, será realizado por revendedores previamente credenciados pelo SERLOPAR ou pelo próprio SERLOPAR.

 

Parágrafo único. Os cartões mencionados no "caput" prescrevem em cento e oitenta dias da data da sua expedição.

 

Art. 10. O resultado auferido na modalidade de concursos de prognósticos sobre evento será obrigatoriamente depositado em estabelecimento bancário indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda em nome do SERLOPAR.

 

Art. 11. A receita líquida do SERLOPAR proveniente do jogo denominado SERLOESPORTE, deduzidas as despesas de administração, será destinada integralmente à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, nos termos da Lei Estadual nº. 11.091, de 16 de maio de 1995, e Decreto Estadual nº 1.095, de 18 de setembro de 1995.

 

Art. 12. Através de regulamentação complementar, serão definidas as regras específicas do jogo e de cada evento, as atribuições do terceiro contratado para a implantação e operacionalização do sistema e dos revendedores, bem como seus direitos e deveres, forma de prestação de contas, procedimentos e instruções, inclusive estabelecendo condições para a outorga e cancelamento da permissão.

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