RJ — LOTERJ — PORTARIA LOTERJ N.º 170, de 01 de março de 2002 — Normatiza a Loteria Convencional de Múltiplas Chances.
O Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ , no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997, Considerando a necessidade de simplificar e modernizar as modalidades lotéricas exploradas pela LOTERJ, especialmente em face das constantes evoluções tecnológicas;
RESOLVE:
Art. 1º – Normatizar a exploração da Loteria Convencional de Múltiplas Chances, ressalvadas as modalidades atualmente vigentes, que permanecerão inalteradas.
Art. 2º – A modalidade prevista no artigo anterior consiste na realização de apostas mediante a compra de bilhetes previamente preenchidos ou sob a forma de números, combinações, símbolos ou objetos indicados pelo apostador, ficando o resultado vinculado a sorteio ou outras formas que determinem os ganhadores, a serem definidas pela Loterj
Parágrafo único – Cada produto enquadrado nesta modalidade de loteria deverá ter um plano de premiação que assegure aos apostadores, obrigatoriamente, mais de uma chance de ganhar, podendo ser estabelecidos prêmios principais, prêmios menores e prêmios extras, pagos em dinheiro e/ou bens materiais e/ou serviços.
Art. 3º – A LOTERJ se reserva o direito de autorizar a impressão e comercialização, total ou parcial, de uma ou mais séries de bilhetes para cada sorteio, no caso de produtos que necessitem bilhetes impressos.
§ 1º – O bilhete impresso conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I. combinação numérica sobre um universo maior, devendo cada bilhete diferir no mínimo em um número dos outros bilhetes da mesma série;
II. número do bilhete;
III. número da extração ou plano lotérico, quando houver;
IV. número de segurança e validação;
V. identificação da fração, quando houver;
VI. declaração de ser inteiro ou fracionado, seguido da quantidade de frações, quando for o caso;
VII. especificação dos prêmios e local para o seu recebimento;
VIII. local, data e hora da realização do sorteio;
IX. prazo de prescrição do bilhete;
X. valor de venda ao consumidor;
XI. indicação da legislação pertinente;
XII. código de barras;
XIII. logotipo da Loteria do Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º – Ficará a cargo da LOTERJ a contratação e o pagamento da empresa responsável pela impressão dos bilhetes.
Art. 4º – Em caso de sorteios, estes serão realizados em local e horário previamente divulgados, com freqüência determinada pelas condições do mercado. A forma de realização do sorteio deverá constar do regulamento de cada plano, previamente aprovado pela LOTERJ.
§ 1º – De cada sorteio será lavrada ata, em no mínimo em 2 (duas) vias, redigida simultaneamente com a respectiva realização, que deverá contar com a presença de um auditor da LOTERJ.
§ 2º – Não se aplicará o disposto no caput e no parágrafo primeiro se os produtos forem comercializados através da internet ou de outro meio que possibilite sorteio imediato. Neste caso, o regulamento deverá dispor, claramente, sobre as condições específicas do sorteio, a ser feito obrigatoriamente de forma automática e sem qualquer contato humano.
§ 3º – O universo dos bilhetes vendidos, com suas características individuais e código de validação, deverá estar de posse da LOTERJ e do auditor por ela indicado, mediante remessa por meio eletrônico, antes do início da extração. O plano lotérico deverá explicitar o tratamento que será dado aos bilhetes que não forem vendidos.
§ 4º – Em hipótese alguma se admitirá a substituição dos bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio;
Art. 5º – Os bilhetes premiados, quando do recebimento do prêmio, deverão estar íntegros, com os números de combinação, do sorteio, do bilhete e a área de segurança perfeitamente legíveis, identificáveis e sem qualquer tipo de adulteração ou rasura.
§ 1º – O bilhete é o documento pelo qual o apostador se habilita ao sorteio e será considerado, para todos os efeitos, um título ao portador. Quando premiado, o prêmio devido será pago unicamente ao portador, mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, já deduzidos os tributos devidos, observadas as regras estabelecidas nesta Portaria e no regulamento de cada plano lotérico. Se a operação for efetuada através da internet ou outro meio que não necessite da impressão dos bilhetes, a validação e o pagamento observarão o regulamento próprio de cada plano lotérico.
§ 2º – Os prêmios menores, sobre os quais não incida o imposto de renda, serão pagos pelos pontos de venda credenciados e/ou pela LOTERJ. Os prêmios maiores serão pagos exclusivamente pela LOTERJ, de acordo com o regulamento do produto lotérico.
§ 3º – Quando houver mais de um ganhador para o mesmo prêmio, o seu valor será rateado entre os ganhadores.
Art. 6º – A premiação total de cada plano lotérico enquadrado nesta modalidade de loteria obedecerá ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor líquido – valor de face deduzido o percentual destinado à remuneração da empresa contratada para a prestação de serviços de planejamento, distribuição, promoção e publicidade – nele incluídos os tributos porventura incidentes.
Parágrafo único – O plano lotérico poderá prever a dedução de um percentual do prêmio principal, destinado a premiar o ponto de venda do bilhete ganhador.
Art. 7º – Para garantir o pagamento da premiação previamente anunciada, independentemente da arrecadação, serão criados Fundos de Reserva, conforme a necessidade de cada plano lotérico, que absorverá um percentual do total destinado à premiação de cada produto enquadrado nesta modalidade de loteria.
§ 1º – A forma de composição de um ou mais desses fundos, os percentuais a eles destinados e os critérios para sua utilização deverão constar do plano lotérico de cada produto.
§ 2º – Os prêmios não reclamados, vencido o prazo de prescrição definido no plano lotérico, serão incorporados aos fundos de reserva para comporem os prêmios de extrações futuras.
§ 3º – Caso o saldo dos fundos de reserva não seja suficiente para cobrir a diferença dos prêmios a serem pagos, tal diferença será complementada pela empresa contratada para a prestação de serviços de planejamento, distribuição, promoção e publicidade desta modalidade de loteria, a qual será ressarcida pelos próprios fundos de reserva, assim que estes apresentarem saldo.
§ 4º – A empresa contratada poderá, mediante autorização prévia da LOTERJ, utilizar no todo ou em parte os valores destinados ao fundo de reserva para compor os prêmios de extrações especiais.
Art. 8º – O preço de venda de cada bilhete será definido no respectivo plano lotérico e deverá ser informado ao consumidor de forma clara.
Art. 9º – A empresa contratada apresentará a LOTERJ o projeto da modalidade de Loteria Convencional de Múltiplas Chances a ser implantado composto, entre outras informações, de:
a) plano de premiação;
b) regulamento do produto lotérico;
c) forma de definição dos ganhadores,
d) data e sistemática de realização dos sorteios, se for o caso;
e) temas a serem utilizados nas estampas dos bilhetes, também se for o caso;
Parágrafo único – Cada modalidade da Loteria Convencional de Múltiplas Chances, deverá ser autorizada pela Loterj através de regulamento próprio, baixado por seu presidente em processo específico sobre o detalhamento de sua implementação.
Art. 10 – Após o início da comercialização dos bilhetes junto ao público consumidor, a extração somente deixará de ser realizada na data previamente estipulada por determinação exclusiva e expressa da LOTERJ;
Art. 11 – O resultado de cada extração será divulgado pela empresa contratada, através de relação de números sorteados, lista oficial de bilhetes premiados ou outra forma que melhor atenda a este objetivo, podendo valer-se da internet, e-mail, jornais de grande circulação, entre outros meios.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as portarias 116, de 24 de julho de 1998 e portaria 142, de 17 de agosto de 2000.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2002
WALDOMIRO DINIZ
Presidente
*Republicado por incorreções nos originais publicados no D.O. de 05 .03.2002