RJ — LOTERJ — PORTARIA No.172, de 15 de março de 2002 — Normatiza a Loteria de Prognósticos On-line Real Time.
O Presidente da LOTERIA DO ESTADO DO RIO D JANEIRO – LOTERJ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto Lei Estadual n° 138, de 23 de junho de 1975, o inciso I do art. 9° do Decreto n° 11.269, de 04 de maio de 1988,
R E S O LV E :
Art. 1° Normatizar as diretrizes para implantação gerenciamento, operação, fiscalização e controle da Loteria de Prognósticos On-Line e Real Time.
Parágrafo único – A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo foi contratada pela LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ através de Processo Licitatório nº003/2000, por um prazo de 60 meses, em conformidade com a Lei Federal nº8.666/93 e suas alterações.
DO CONCEITO
Art. 2° Entende-se por Loteria de Prognósticos On-Line e Real Time, um sistema que utiliza software, hardware e comunicações para criar armazenar e controlar um conjunto de jogos. O sistema terá terminais eletrônicos de captação de apostas, conectados em linha e em tempo real, que permitam aos apostadores adquirirem combinações, obtendo informações sobre os resultados dos jogos de forma imediata, ou posteriormente, em data e hora previamente estabelecida para sorteio.
Parágrafo único – Somente será considerado o método de sorteio que utiliza equipamentos automatizados sem interferência humana.
Art. 3° Cada jogo constará de um conjunto finito ou não (SÉRIE) de bilhetes eletrônicos onde cada bilhete terá um resultado pré-determinado (vencedor ou não), segundo um plano de premiação.Todos os jogos deverão ter seus planos de premiação apresentados para a LOTERJ e serão aprovados em cumprindo os quesitos desta regulamentação. Nas modalidades de jogos cujos prêmios tenham seus cálculos realizados mediante rateio, a parcela do valor arrecadado destinada a premiação, será de no mínimo 45% do valor bruto da aposta.
Art. 4° Nas modalidades de jogos onde os apostadores concorram na aquisição de bilhetes eletrônicos de aposta premiados, o percentual de premiação para cada SÉRIE disponibilizada aos apostadores, não será inferior a 80% do valor global previsto para arrecadação, isento dos tributos devidos.
§ 1º Entende-se por SÉRIE um conjunto finito de bilhetes eletrônicos de aposta baseado num Plano de Premiação que foi determinado de acordo com um conjunto específico de regras.
§ 2º Cada série deverá contemplar, no mínimo, as seguintes características:
I – Deverá ser identificada através de um número ou outra forma similar, com a finalidade de ser diferenciada de outras SÉRIES;
II – Ser constituída de um número finito de bilhetes eletrônicos;
III – Todos os bilhetes eletrônicos de uma mesma série terão o mesmo preço de venda;
IV – Possuir um único número ou código de identificação;
V – Cada bilhete eletrônico terá um resultado específico e um nível de prêmio associado .
§ 3º Um jogo é considerado terminado somente quando:
I – Todos os bilhetes eletrônicos de uma SÉRIE tenham sido totalmente comercializados, ou,
II – A SÉRIE que tiver sido retirada de jogo antes de sua comercialização total, desde que autorizada pela LOTERJ. Se qualquer SÉRIE é retirada de jogo antes do término do jogo, a CONTRATADA deverá certificar-se que pelo menos 80% da receita recebida das vendas dos bilhetes eletrônicos da SÉRIE correspondente tenham sido retornados como prêmios aos jogadores ou que será retornada em futuros jogos.
Art. 5° Durante a vigência do contrato, de acordo com o parágrafo único, do artigo primeiro desta Portaria, novas modalidades de jogos de loteria de prognósticos utilizando tecnologia de captação de apostas on-line e real time poderão ser apresentadas pela contratada à LOTERJ, que poderá aprovar sua implantação após análise, promovendo, se necessário, a emissão da respectiva regulamentação.
DAS CARACTERÍSTICAS DOS JOGOS
Art. 6° As características de cada jogo deverão ser amplamente divulgadas pela CONTRATADA aos apostadores.
Art. 7° As informações sobre prêmios, prêmios acumulados, Plano de premiação, valor das apostas ou bilhetes eletrônicos, dentre outras, deverão estar disponíveis na mídia, nos revendedores lotéricos ou terminais de captação de aposta, quando for o caso, com respeito a qualquer jogo em atividade.
Art. 8° Fica estabelecido que os seguintes dados deverão estar disponíveis para a LOTERJ, antes do início de cada jogo, tanto em meio eletrônico ou em relatório impresso,:
I – Plano de Premiação;
II – Número de identificação da SÉRIE em jogo;
III – Número total de bilhetes eletrônicos de aposta da SÉRIE.
IV – Número de bilhetes eletrônicos de aposta em cada LOTE.
V – Percentual de pagamento da SÉRIE.
VI – Plano de Premiação de cada SÉRIE e o numero de bilhetes eletrônicos em cada nível da tabela de pagamento;
VII – Preço de venda do bilhetes eletrônicos;
VIII – A data e a hora nas quais o jogo foi iniciado no Sistema;
IX – Outras informações que a LOTERJ possa requerer para assegurar a integridade e exatidão da informação fornecida.
DA COMUNICAÇÃO DE DADOS
Art. 9º A arquitetura de rede deve ser dedicada às aplicações de apostas On-line e Real time e suportar todos os serviços de transporte de dados, inclusive conexão pela internet, assegurando integridade absoluta dos dados e máxima segurança.
Art. 10 Todas as comunicações que trafeguem em rede deverão ser codificadas a fim de assegurar que a transmissão e a recepção dos dados sejam efetuadas com total confidencialidade e confiabilidade.
Art. 11 O monitor do sistema deverá estar apto a detectar falhas nas transmissões entre o sistema central e terminais de aposta, permitindo a imediata adoção de procedimentos para recuperação adequada dos meios de comunicação.
DO SISTEMA DE OPERAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 12 O Sistema deverá proporcionar os meios físicos e eletrônicos, através do uso de uma senha ou de outro método aprovado pela LOTERJ, para assegurar que o jogo será garantido contra alteração, manuseio ou acesso desautorizado.
Art. 13 Deverá ser adotado o armazenamento seguro fora do local do sistema central dos arquivos essenciais, software e todos os backup de dados.
Art. 14 Todas as atividades de processamento dos jogos incluindo vendas, rejeições, cancelamentos, pagamentos, tentativas de validação, além de outras transações relacionadas com as apostas, ou qualquer outro comando dos terminais de aposta dos Revendedores Lotéricos ou ações do sistema operacional e do controle central do sistema, deverão ser gravados em meio magnético registrando data e hora do ocorrido, devendo ficar disponíveis para análise da CONTRATADA e da LOTERJ sempre que esta solicitar.
Art. 15 Toda e qualquer operação ou atividade de processamento de aposta deve ser gravada em dois meios magnéticos distintos, cabendo a CONTRATADA manter rotina de BACKUP capaz de manter o funcionamento do sistema sem interrupção.
Art. 16 O sistema deverá gerar os dados necessários para fornecer os relatórios exigidos nesta Portaria.
Parágrafo único – O Sistema também poderá ser utilizado em outras funções, como no processamento do sistema de contabilidade eletrônica, ou outros meios de pagamento eletrônico, caso o referido uso não venha a afetar a integridade ou o resultado de qualquer jogo.
Art. 17 O Sistema utilizará procedimentos aleatórios na divisão das SÉRIES em LOTES, para posterior distribuição dos bilhetes eletrônicos aos terminais, devendo os procedimentos aleatórios estar em conformidade com padrões de geração de números aleatórios que atendam aos seguintes testes de seleção aleatória:
I – Análise de “Chi Square” – Cada cartão, símbolo, número ou posição de parada que seja totalmente ou parcialmente determinativa do resultado do jogo satisfaz a 99% (noventa e nove por cento) do limite de confiança usando o modelo “chi square” análise;
II – Teste de Experiência – Cada cartão, símbolo, número ou posição de parada não prevê modelos de elementos ou ocorrências de jogos. Cada cartão, símbolo, número ou posição de parada serão consideradas aleatórias se atenderem a 99% (noventa e nove por cento) do nível de confiança com referência aos “testes de experiência” ou a qualquer modelo de teste estático geralmente aceito;
III – Análise Correlata – Cada cartão, símbolo, número ou posição de interrupção é escolhido independentemente, sem relação com o outro cartão, símbolo, número ou posição de parada, sorteados dentro de determinado jogo. Cada cartão, símbolo, número ou posição de parada é considerado aleatório se atende ao nível de confiança de 99% (noventa e nove por cento), usando o modelo de análise correlata.
Art. 18 Após o término de cada jogo, os seguintes dados deverão ser disponibilizados para a LOTERJ, e serão mantidos e acessíveis em meio magnético e através de relatório impresso:
I- Números de identificação da SÉRIE e LOTES;
II- Número total de bilhetes eletrônicos em cada nível de categoria de Prêmio, que tenham sido distribuídos pelo Sistema;
III- Dia e a hora em que o jogo foi completado ou retirado;
IV- Porcentagem de pagamento total do jogo;
V- Total de prêmios pagos
VI- Total de prêmios remanescentes a serem pagos em cada SÉRIE, se for o caso;
VII- Descrição detalhada dos prêmios pagos por faixa de premiação; ;
VIII- O número total de bilhetes eletrônicos não vendidos, no caso de jogo retirado;
IX – A seqüência em que cada bilhete foi distribuído em cada lote;
X – Total do imposto recolhido na fonte.
Art. 19 Para a finalidade de auditoria e segurança, o sistema de Loteria de Prognósticos on line real time, deverá ser dotado de ferramenta que permita à LOTERJ auditar os jogos e operações do sistema, não podendo ser utilizada para qualquer outro propósito sem o consentimento da Loterj.
DAS EXIGÊNCIAS DO SISTEMA
Art. 20 O Sistema deverá cumprir as seguintes exigências:
I – Deve atender todos os requisitos de um sistema de gerenciamento de jogos e apostas on line real time para todos os tipos de Jogos de Loteria de Prognósticos;
II – Possibilitar a identificação de todos os terminais de Jogos conectados ao Sistema com o número de série do fabricante;
III – Permitir a desconexão de terminais de Jogos à distância.
Art. 21 O Software básico deve estar apto a detectar e reportar ao Centro de Dados as seguintes ocorrências nos terminais de aposta;
I – Violação dos Terminais de Captação de Aposta;
II – Erro interno ou mau funcionamento da memória RAM;
III – Combinação inadequada do software emitente do bilhete eletrônico;
IV – Outras condições que indiquem perda da função ou mau funcionamento;
Art. 22 O Sistema deve manter registro para cada Terminal de Loteria de Prognósticos On-Line Real Time, e conter, como exigência mínima, a seguinte informação:
I – Fornecedor, e número de série do fabricante;
II – Identificação do jogo em operação nos Terminais de Captação de Aposta;
III – Determinação do Plano de Premiação que define as SÉRIES que estão sendo jogadas para o jogo no Terminal de Captação de Apostas e a porcentagem de pagamento de prêmios;
IV – Data na qual o terminal de captação de aposta começou seu funcionamento;
V – Histórico de manutenção e eventos de segurança ocorridos no Terminal de Captação de Apostas;
DOS TERMINAIS DE CAPTAÇÃO DE APOSTA
Art. 23 Os Terminais de Captação de Aposta devem permitir a captação de apostas on-line real time para jogos com resultado imediato ou pós sorteio com data e hora previamente definidas, devendo unicamente:
I- Representar graficamente os bilhetes eletrônicos adquiridos pelos apostadores;
II- Validar o resultado de uma aposta ou representar graficamente o resultado do jogo;
III- Permitir o pagamento de prêmios aos apostadores;
IV- Manter registro contábil de todas as operações realizadas através dos terminais;
V- Operar com sistema de créditos para apostas e pagamentos de prêmios;
VI- Permitir a captação de apostas através de auto-atendimento.
Art. 24 Os terminais de captação de apostas não podem:
I- Funcionar sem estar conectados ao Sistema;
II- Decidir o resultado do Jogo ;
III- Operar de forma independente do Sistema para a exploração de jogo de azar.
IV- Operar com fichas ou moedas.
Art. 25 Os terminais de captação de apostas, deverão possuir as seguintes características mínimas:
I – Operar por meio de sistema de créditos;
II – Possuir um ou mais dos seguintes: Um monitor de vídeo (um display eletro mecânico, rodízios ou outro tipo de display), impressora, gráficos ou símbolos para representar o bilhete eletrônico e informações gerais do jogo; e,
III – Um ou mais dos seguintes: botões eletrônicos, viabilidade de toque na tela e um meio mecânico, eletro-mecânico ou eletrônico de ativar o jogo e proporcionar ao jogador a entrada de informações, incluindo meios de efetuar seleções do jogador e escolhas nos jogos. Manivelas ou alavancas para auto-serviço não serão permitidas.
Art. 26 Cada Terminal de Captação de Aposta deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações de jogo para apresentação na tela de vídeo e/ou no próprio Terminal, ou relatório impresso, num local visível ao apostador;
I- As regras do jogo;
II- As apostas máximas e mínimas e o montante dos créditos, ou equivalentes, que possam vir a ser ganhos em cada jogada no terminal;
III- Saldo de crédito do jogador;
IV- Resultado do Jogo; e,
V- Qualquer prêmio ganho através do(s) bilhetes eletrônico(s).
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 27 A LOTERJ selecionará um ou mais laboratórios, Nacional ou Internacional, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder aos exames técnicos dos terminais e respectivos software de jogo, com a finalidade de assegurar o cumprimento dos Artigos 4 e 17 desta portaria.
Parágrafo único – Os Laboratórios selecionados devem demonstrar ser competentes e habilitados para conduzir os testes específicos e avaliações dos sistemas de jogos eletrônicos, assim como estarem aptos a efetuar as funções estabelecidas.
Art. 28 A CONTRATADA será responsável pela obtenção de qualquer informação que se faça necessária, junto aos fabricantes e/ou fornecedores, para a perfeita e satisfatória realização dos testes, exames e/ou análises por parte do Laboratório responsável.
Parágrafo único – Os custos relacionados com o transporte, teste, exame, incluindo qualquer avaria dos componentes do Sistema de Loteria de Prognósticos On-Line Real Time, e dos terminais de captação de apostas serão de responsabilidade da CONTRATADA.
DO CADASTRAMENTO DE REVENDEDORES LOTÉRICOS
Art. 29 Por cadastramento entende-se o ato pelo qual a CONTRATADA confere, aos interessados (Pessoa Física ou Jurídica) o direito de explorar as modalidades lotéricas previstas nesta Portaria.
Art. 30 A CONTRATADA para operar o sistema de Loteria de Prognósticos On-Line Real Time deverá apresentar à LOTERJ os locais e agentes que sejam necessários para adequada distribuição do produto lotérico contratado e o cumprimento do contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que a CONTRATADA, celebrou com a LOTERJ.
Parágrafo Único: caberá a CONTRATADA o credenciamento de no mínimo 5 (cinco) locais, no primeiro ano da vigência do contrato, visando o cumprimento conforme o disposto na cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato celebrado entre a CONTRATADA e a LOTERJ.
Art. 31 Caberá ao Revendedor Lotérico submeter à prévia análise da CONTRATADA cópia detalhada do projeto pretendido, especificando o local de instalação, suas dimensões e capacidade, bem como os equipamentos a serem utilizados
Art. 32 A CONTRATADA procederá ao cadastramento dos Revendedores Lotéricos, uma vez apresentada a documentação requerida no Art. 34 desta Portaria, e procedida a vistoria para verificar a adequação do estabelecimento ao padrão de instalação.
Art. 33 O cadastramento do Revendedor Lotérico se encerrará concomitantemente ao término da vigência do contrato celebrado entre a LOTERJ e a CONTRATADA, de acordo com o parágrafo único, do artigo primeiro desta Portaria.
Art. 34 A realização da vistoria prevista no Art. 35 será realizada após a apresentação dos seguintes documentos:
I- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
II- Comprovante de inscrição Estadual e Municipal;
III- Cópia do Alvará de localização e funcionamento;
IV- Comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Seguridade Social, FGTS, Fazendas Estadual e Municipal;
§ 1º – A LOTERJ poderá, a qualquer momento, promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões e informações apresentadas.
§ 2º – Todas as certidões e atestados que comprovem a idoneidade e capacidade fiscal, jurídica e financeira devem estar atualizados, de acordo com os respectivos prazos de vigência.
Art. 35 Não serão concedidos cadastramentos aos revendedores lotéricos que estiverem localizados em áreas contíguas à escolas, igreja e templos religiosos.
DAS PENALIDADES
Art. 36 Serão automaticamente descadastrados e terão imediatamente seus terminais de captação de apostas desligados, os Revendedores Lotéricos que desobedecerem as determinações constantes desta Portaria ou não cumprirem com suas obrigações financeiras com a CONTRATADA.
DO PLANO DE MARKETING
Art. 37 Deverá a CONTRATADA executar o Plano de Marketing apresentado na sua proposta, constante do respectivo Processo Licitatório.
Art. 38 Os Revendedores Lotéricos Cadastrados deverão utilizar em suas lojas lay-out´s padronizados e aprovados pela LOTERJ.
Art. 39 Todos os materiais de comunicação e divulgação deverão ser aprovados previamente pela LOTERJ.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 Os prêmios de valor superior, conforme definição dos planos de premiação, serão pagos pela CONTRATADA na Sede da LOTERJ.
Art. 41 O Imposto de Renda devido, será recolhido na fonte sobre os prêmios pagos, conforme plano de premiação aprovado, e será de responsabilidade da CONTRATADA com a verificação da Loterj.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42 Os Certificados de Cadastramento dos Revendedores Lotéricos deverão ser fixados em local visível ao Público e à fiscalização.
Art. 43 As equipes autorizadas pela LOTERJ para realizar inspeções e auditorias, terão livre acesso ao Centro de Processamento de Dados, e aos Revendedores Lotéricos, em qualquer oportunidade, inclusive durante a realização dos sorteios.
Art. 44 É vedada a entrada de menores de 18 (dezoito) anos no recinto de operação dos terminais de apostas.
Art. 45 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2002.
WALDOMIRO DINIZ
Presidente
Publicado no D.O.E. de 25.03.02