Mandado de Segurança da Justiça Federal do Distrito Federal suspende Circular SUSEP 596/2018

Blog do Editor I 09.08.19

Por: Magno José

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O juiz Substituto Federal Márcio de França Moreira da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF concedeu nesta quarta-feira (7) liminar em mandado de segurança ajuizado pela Federação Nacional das Apaes – FENAPAES suspendendo os efeitos da Circular SUSEP nº 596/2018 e determinando que a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP admita a operacionalização das promoções comerciais da FENAPAES perante a APLICAP Capitalizadora com a manutenção dos títulos de capitalização da modalidade incentivo.

Segundo o magistrado, a Susep ao introduzir inovações na regulamentação das operações de capitalização, extrapolou sua competência estabelecida no Decreto-Lei nº 73/66, pois sua atuação limita-se a executar as normas e diretrizes previamente estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

No pedido a FENAPAES sustenta a incompetência da SUSEP para legislar em matéria de capitalização e destaca que compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros. Cabe recurso.

Confira abaixo a integra da decisão liminar da Justiça Federal do Distrito Federal:

Seção Judiciária do Distrito Federal

9ª Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1021725-81.2019.4.01.3400

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: FEDERACAO NACIONAL DAS APAES

Advogados do(a) IMPETRANTE: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO PR24715, HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA – DF33899

IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

 

DECISÃO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES contra ato imputado ao COORDENADOR-GERAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, objetivando afastar os efeitos da Circular SUSEP no 596/2018, que veda à FENAPAES a subscrição e manutenção dos títulos de capitalização da modalidade incentivo.

 

Alega que mantém contrato com a Sociedade de Capitalização APLICAP S/A, que emite títulos de capitalização na modalidade incentivo, sendo a impetrante a cessionária dos valores correspondentes ao resgate dos aludidos títulos.

 

Afirma que a Circular Susep no 596/2018, de 2 de maio de 2018, impede a utilização de Títulos de Capitalização na modalidade Incentivo pelas Entidades Filantrópicas, o que a prejudica sobremaneira, tendo em vista que tais títulos correspondem a relevante percentual de renda da FENAPAES.

Sustenta a incompetência da Susep para legislar em matéria de capitalização.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, instituiu o Sistema Nacional de Capitalização, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelas Sociedades autorizadas a operar em capitalização, com competências estabelecidas nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, in verbis:

Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

I – Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

II – Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

III – Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.

  • 1 Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar no 137, de 2010)
  • 2 A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei no 73, de 1966. (Redação dada pela Lei complementar no 137, de 2010)

Por sua vez, o Decreto-Lei no 73/66 criou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNPS, e estabeleceu sua competência normativa no art. 36:

Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei no 296, de 1967)

f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Incluído pela Lei complementar no 137, de 2010)

l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (grifei)

A Susep, por seu turno, editou a Circular SUSEP no 596/2018, de 2 de maio de 2018, promovendo alteração na capitalização na modalidade de incentivo, proibindo que o subscritor do título seja entidade beneficente de assistência social, conforme art. 42, in verbis:

Art. 42. A Modalidade Incentivo tem por objetivo a vinculação a um evento promocional de caráter comercial instituído pelo subscritor para alavancar a venda de seu(s) produto(s) ou serviços ou para fidelizar seus clientes.

  • 1º O subscritor deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, instituições financeiras ou assemelhadas, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, bem como com as contribuições da Previdência Social.
  • 2º O subscritor não poderá ser entidade beneficente de assistência social.
  • 3º Deverá ser prevista a cessão gratuita do direito de participação nos sorteios.
  • 4º A contratação na modalidade incentivo não poderá prever a cessão do direito de resgate.
  • 5º É vedada: I- a previsão de bônus ao titular; e II – a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia ou sua vinculação à aquisição de bem e/ou serviço. (grifei)

Verifica-se que a Susep, ao introduzir inovações na regulamentação das operações de capitalização, extrapolou sua competência estabelecida no Decreto-Lei no 73/66, pois sua atuação limita-se a executar as normas e diretrizes previamente estabelecidas pelo CNSP.

Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da Circular SUSEP no 596/2018 e determinar que a autoridade impetrada admita a operacionalização das promoções comerciais da FENAPAES perante a APLICAP Capitalizadora.

Notifique-se. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.

Após as informações, ao MPF.

Intimem-se.

Brasília-DF, 07 de agosto de 2019.

Assinado digitalmente

MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA

Juiz Federal Substituto

 

Assinado eletronicamente por: MARCIO DE FRANCA MOREIRA MARCIO DE FRANCA MOREIRA 07/08/2019 17:42:20 07/08/2019 17:42:20

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