Ministério da Fazenda antecipa vigência de parte da portaria de publicidade

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA-MF publicou nesta sexta-feira (6) no Diário Oficial da União – DOU a portaria (SPA/MF Nº 1.902/05.12.2024) sobre a aplicação imediata de regras de publicidade previstas na Portaria SPA/MF 1.231/31.07.2024, que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores de apostas de quota fixa ou apostas esportivas.
O Secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, Regis Dudena assina a normativa, determinada pela decisão liminar proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7721 e ADI 7723) pelo ministro Luiz Fux e confirmadas por unanimidade pelo demais ministros do Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação imediata de medidas cautelares que impõem restrições significativas à publicidade de apostas de quota fixa no Brasil.
A normativa define a aplicação imediata dos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX do artigo 12, que prevê a proibição das ações de comunicação, publicidade e propaganda e marketing de loteria de apostas de quota fixa, que sejam dirigidas a crianças ou adolescentes ou que tenham esse público como seu público-alvo; sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de dezoito anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de dezoito anos; utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de dezoito anos; e associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes.
Outro dispositivo que passa a ter vigência imediata é que toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing por parte dos operadores de apostas, incluindo qualquer tipo de peça, de material ou de inserção, inclusive em ambiente digital, deve exibir a advertência de restrição etária, com símbolo “18+” ou aviso “proibido para menores de 18 anos”.
Nas ações em que figure como patrocinador, sem prejuízo das outras disposições desta Portaria quanto à comunicação, à publicidade e propaganda e ao marketing das apostas de quota fixa, o operador de apostas deve abster-se de patrocinar crianças ou adolescentes; buscar influenciar ou incentivar crianças ou adolescentes a apostarem; patrocinar eventos dirigidos majoritariamente a crianças ou adolescentes; e patrocinar equipes juvenis ou infantis.
As regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições indicadas, incluindo as previstas nos artigos 19, 21 e 22, serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas imediatamente.
Art. 19. Em caso de ações de comunicação, de publicidade e propaganda, de marketing e de patrocínio que contrariem disposição desta Portaria, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda notificará o agente operador e, se aplicável, também o provedor de aplicações de internet, no âmbito e nos limites de seu serviço, apontando de maneira clara e específica o conteúdo infringente para seu devido cancelamento, remoção ou indisponibilização.
Seção IV – Da Proibição de Oferta de Aplicações ou de Publicidade de Agente Operador Não Autorizado
Art. 21. Os agentes operadores de apostas são responsáveis solidários pelas ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas pelos afiliados.
Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas e os seus afiliados deverão observar todas as disposições legais e regulamentares relativas à publicidade, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 22. As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas por afiliados são consideradas integrantes das ações do agente operador de apostas, cabendo a estes obrigatoriamente:
I – garantir observância, por parte de seus afiliados, da legislação, da regulamentação e das boas práticas autorregulatórias relacionadas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa; e
II – firmar contratos por escrito, com seus afiliados, em língua portuguesa, que especifiquem, de maneira expressa:
-
- a) a admissão ou não da possibilidade de subcontratação, hipótese em que a responsabilidade do agente operador não pode ser afastada;
- b) o dever dos afiliados de cumprimento das regras legais, regulamentares e de autorregulação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing; e
- c) os critérios de compensação dos afiliados.
Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas deverão manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os contratos de que trata o inciso II do caput.
Ainda segundo a portaria, as regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das demais disposições previstas nesta Portaria SPA/MF 1.231/2024 serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025.”


