Ministro Edson Fachin julga prejudicada ADI 6785, a Lei dos Lotéricos

Lotérica I 22.09.23

Por: Magno José

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Ministro Edson Fachin pede informação ao Congresso Nacional e presidente da República sobre ADI 6785 dos lotéricos
O ministro Edson Fachin, relator no STF da ADI 6785, que questiona dispositivos da Lei 12.869/13 ou a Lei dos Lotéricos julgou prejudicada a ADI com fundamento no dispositivo da lei define que a ‘petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator’

No início da tarde desta sexta-feira (31), o ministro Edson Fachin, relator no Supremo Tribunal Federal – STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6785, que questiona dispositivos da Lei 12.869/13 ou a Lei dos Lotéricos, julgou prejudicada a ADI com fundamento no art. 4º da Lei 9.868/99.

O referido dispositivo define que a “petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator”. Porém o parágrafo único garante que “Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.

O ministro concedeu vista a Procuradoria Geral da República – PGR. Após a manifestação da PGR o ministro poderá decidir pelo arquivamento da ADI.

Pedido de retirada de pauta do STF

Após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição – PEC 43/2022 pelo Senado Federal, o senador Ciro Nogueira (PP-PI) que relatou a matéria no Senado, pediu ao presidente da CCJ, senador Davi Alcolumbre que solicitasse ao ministro Edson Fachin, que o julgamento da ADI 6785 fosse retirado da pauta do plenário virtual do STF. No dia 31 de maio deste ano, o ministro Edson Fachin retirou a ação da pauta de julgamento no plenário virtual do STF, que estava agendada para o período de 2 a 12 junho.

ADI 6785

A ADI 6785 foi protocolada abril de 2021 pelo Procurador-Geral da República Augusto Aras, contra dispositivos da Lei 12.869/2013 (Lei dos Lotéricos), que dispõem sobre o regime de permissão dos serviços lotéricos. Segundo Aras, em 2013, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou irregulares as prorrogações de permissões lotéricas firmadas sem licitação prévia, tendo fixado prazo para a Caixa Econômica Federal realizar o procedimento licitatório e revogar os contratos prorrogados indevidamente.

A Lei dos Lotéricos prevê que, realizada a licitação, os contratos deveriam ser firmados pelo prazo de 20 anos, com renovação automática por idêntico período, sendo que prazo é contado a partir do término da permissão, independentemente do seu termo inicial.

De acordo com o procurador-geral da República, a Lei 13.177/2015 acrescentou dois artigos à Lei 12.869/2013, prevendo que, a partir da edição da lei de 2013, os contratos de permissão lotéricos firmados sem licitação prévia foram considerados válidos e prorrogados pelo prazo de 240 meses, mesmo que o TCU tenha declarado a irregularidade deles.

 

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