MP junto ao TCU pede que proibição das bets entre em vigor no fim do ano, com ‘transição adequada’

Apostas I 29.09.26

Por: Magno José

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MP junto ao TCU pede que proibição das bets entre em vigor no fim do ano, com ‘transição adequada’
Contrário às apostas, subprocurador Lucas Rocha Furtado vê caráter eleitoreiro e inconstitucionalidade na MP, e pede ao TCU devolução proporcional das outorgas e relatório de impacto da Fazenda

O subprocurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), Lucas Rocha Furtado, protocolou nesta segunda-feira (28) uma representação com pedido de medida cautelar para que a proibição das apostas de quota fixa, determinada pela Medida Provisória nº 1.394/2026, só entre em vigor em 31 de dezembro de 2026.

O peso do documento está em quem o assina. Furtado deixa claro no texto que é contrário às apostas e lembra que já acionou o próprio TCU duas vezes contra o setor: em maio de 2025, pedindo apuração sobre falhas na resposta do Estado aos impactos negativos das bets, e em agosto de 2026, cobrando providências contra a expansão das plataformas ilegais (TC 017.927/2026-9). Ainda assim, conclui que a MP não pode ser executada da forma como foi editada. “A meu ver, há inconstitucionalidade e ilegalidade na medida”, escreveu.

Caráter eleitoreiro e desvio de finalidade

Para o subprocurador, a edição da MP a nove dias do primeiro turno, acompanhada do discurso em que o presidente Lula comparou as bets a um câncer, revela “nítido desvio de finalidade”. Furtado sustenta que a urgência e a relevância exigidas pelo artigo 62 da Constituição para a edição de medidas provisórias precisam ser aferidas por critério técnico, e não político-eleitoral. Na avaliação dele, a medida atende a uma demanda de imagem popular imediata, em detrimento de um debate que deveria envolver o Congresso, o setor regulado e a sociedade civil.

Direito adquirido e outorgas pagas

A representação sustenta que as empresas que obtiveram autorização com base na Lei nº 14.790/2023, pagaram outorgas e estruturaram suas operações têm expectativa legítima de estabilidade regulatória, protegida pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição (ato jurídico perfeito e direito adquirido). A extinção sumária das autorizações, sem transição razoável, violaria esse princípio.

O subprocurador vai além: sem restituição proporcional ao período não usufruído, a extinção das autorizações configuraria enriquecimento sem causa da União, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. “O Estado não pode se beneficiar economicamente da extinção unilateral de contratos que ele próprio celebrou”, afirma.

Furtado também aponta violação ao artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que obriga a administração a considerar as consequências práticas de suas decisões. Segundo ele, a MP ignora o impacto sobre milhares de empregos diretos e indiretos, contratos de patrocínio com clubes de futebol, fornecedores de tecnologia e prestadores de serviço.

“Regras do jogo no meio da partida”

O documento cita entrevista do presidente do Flamengo à CNN, na qual o dirigente afirmou que o Estado não pode mudar as regras do jogo no meio da partida sem destruir a confiança e gerar insegurança em todos os setores. Vascaíno declarado, Furtado registra que foi “inteiramente convencido” pelo argumento.

O que o MPTCU pede

⇒ cautelar, sem ouvir previamente a União, para que a proibição só entre em vigor em 31/12/2026, com todos os prazos operacionais da MP (resgate de saldos, retirada dos sites, comunicação aos bancos e devolução) reprogramados tendo essa data como marco final;

⇒ que a União apresente memória de cálculo das outorgas pagas pelas empresas, com vistas à restituição proporcional;

⇒ acompanhamento, pelo TCU, do processo de extinção das autorizações, verificando proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica;

que o Ministério da Fazenda elabore relatório de impacto regulatório, econômico e social, com estimativa de perda de arrecadação, efeitos sobre empregos e sobre patrocínios esportivos;

⇒que o Congresso seja oficiado para considerar, na apreciação da MP, o caráter eleitoreiro da edição e a necessidade de transição adequada.

Pelo cronograma da MP, os apostadores têm até as 23h59 de 5 de outubro para sacar seus saldos; os sites saem do ar a partir do dia 6; as operadoras informam os valores aos bancos entre 7 e 8; e a devolução ocorre entre 9 e 14 de outubro. As autorizações vigentes serão extintas em até 30 dias.

O TCU ainda não se manifestou. A representação precisa passar pela análise de admissibilidade antes que o relator decida sobre o pedido cautelar.

 

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