Niterói proíbe publicidade de bets em espaços públicos da cidade

Apostas I 10.09.26

Por: Magno José

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Niterói proíbe publicidade de bets em espaços públicos da cidade
Decreto assinado pelo prefeito Rodrigo Neves visa proteger crianças e adolescentes dos riscos do jogo compulsivo e do endividamento; confira a decreto

A prefeitura de Niterói proibiu a publicidade de plataformas de apostas esportivas e jogos de quota fixa, as chamadas bets, em espaços públicos e na publicidade exterior do município. O decreto foi assinado pelo prefeito Rodrigo Neves e publicado nesta quarta-feira (9/9).

Conforme apurado pelo Globo Online, anúncios já instalados têm dez dias, contados a partir da publicação do decreto, para ser retirados ou adequados às novas regras. O prazo não pode ser prorrogado. Durante esse período, a aplicação das multas previstas ficará suspensa.

A proibição abrange marcas, nomes empresariais, plataformas digitais, sites e aplicativos de apostas, além de promoções, campanhas, bônus e premiações. Logomarcas, símbolos, mascotes e slogans que permitam identificar as empresas ou plataformas, de forma direta ou indireta, também estão vetados.

A medida vale para diferentes formatos de publicidade exterior e para o uso de espaços públicos. Ela alcança, ainda, campanhas publicitárias e eventos contratados, patrocinados ou realizados pela administração municipal, inclusive quando a propaganda de bets puder ser vista da área externa do evento.

Proteção de crianças e adolescentes

Um dos objetivos declarados da prefeitura é reduzir a exposição da população, especialmente de crianças e adolescentes, às propagandas de jogos de apostas. O decreto cita riscos relacionados ao jogo compulsivo e seus possíveis impactos sobre saúde mental, endividamento e bem-estar social.

O prefeito Rodrigo Neves afirmou: “A expansão das apostas on-line é uma realidade que exige responsabilidade do poder público. Não podemos naturalizar uma publicidade que chega diariamente às nossas crianças e aos nossos jovens e que pode estimular comportamentos capazes de gerar dependência, endividamento e sofrimento para muitas famílias. Niterói está usando os instrumentos que o município tem para proteger a população e, principalmente, nossas crianças e adolescentes.”

O decreto não interfere no funcionamento ou na autorização das empresas de apostas. A regulamentação desse setor é competência da União; a restrição municipal se limita às regras locais para publicidade exterior e uso de espaços públicos.

Fiscalização e penalidades

A fiscalização ficará sob responsabilidade da Secretaria de Ordem Pública (Seop), em articulação com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade (SMU). Em caso de descumprimento, anunciantes e responsáveis pela exibição da publicidade estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Posturas do município.

Entre as penalidades estão multas, retirada imediata da peça irregular e cassação ou anulação da autorização para exploração publicitária. As novas regras também deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da administração municipal em contratos, concessões, permissões, autorizações e licenças que envolvam exploração publicitária em bens e espaços públicos.


PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

Atos do Prefeito

DECRETO Nº 960/2026

Proíbe a veiculação de publicidade exterior e em espaços públicos de plataformas de apostas de quota fixa (bets) no âmbito do Município de Niterói, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a competência do Município para promover o adequado ordenamento territorial, disciplinar o uso do solo urbano, proteger a paisagem urbana e exercer o poder de polícia administrativa sobre a exploração da publicidade em seu território;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, I e VIII, e 182 da Constituição da República, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento urbano;

CONSIDERANDO que o art. 12, I e XXIV, da Lei Orgânica do Município de Niterói atribui ao Município competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local e para regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios e faixas, assim como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, considerando especialmente os aspectos de zoneamento, poluição sonora e visual e a proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO que os arts. 228 e 229 da Lei Municipal nº 2.624, de 30 de dezembro de 2008 (Código de Posturas do Município de Niterói), integrantes do Título VII (Dos Meios de Publicidade e Propaganda), submetem a divulgação de mensagens em logradouros públicos e em locais expostos ao público às normas nele estabelecidas, com o objetivo de preservar a paisagem urbana das agressões visuais e de dotar a Administração Municipal dos mecanismos necessários para regulamentar essa atividade;

CONSIDERANDO o dever de proteção integral à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, previsto no art. 227 da Constituição da República e disciplinado pelos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição da República, e que a superexposição à publicidade de apostas de quota fixa (bets) tem sido associada ao agravamento de quadros de dependência e ao comprometimento da saúde mental da população;

CONSIDERANDO que a disciplina legal das ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do art. 16, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, deve assegurar que a publicidade e a propaganda das apostas sejam destinadas exclusivamente ao público adulto, sem ter crianças e adolescentes como público-alvo;

CONSIDERANDO que a presente medida restringe tão somente a publicidade exterior sujeita ao poder de polícia administrativa municipal, sem alcançar a exploração da atividade econômica de apostas de quota fixa, regularmente autorizada e disciplinada pela União nos termos da Lei Federal nº 14.790, de 2023, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

CONSIDERANDO que os princípios da precaução e da prevenção recomendam a adoção, pela Administração Municipal, de medidas voltadas à redução da exposição da população a fatores de risco social relacionados ao jogo compulsivo, mediante o exercício do poder de polícia administrativa sobre a publicidade exterior,

DECRETA:

Art. 1º- Fica proibida, em todo o território do Município de Niterói, a veiculação de publicidade exterior e em espaços públicos, nos termos do Código de Posturas do Município de Niterói (Lei Municipal nº 2.624, de 30 de dezembro de 2008), quando voltada à divulgação de plataformas destinadas à exploração de apostas de quota fixa (bets), realizadas por meio virtual, nos termos da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo fundamenta-se no exercício do poder de polícia administrativa municipal sobre a publicidade exterior, voltado à preservação da paisagem urbana, do ordenamento territorial e da proteção da coletividade, nos termos do art. 12, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Niterói e dos arts. 228 e 229 da Lei Municipal nº 2.624, de 2008, por se tratar de atividade que expõe a população, especialmente crianças e adolescentes, a riscos à saúde mental e ao bem-estar social.

Art. 2º- A vedação prevista neste Decreto aplica-se, dentre outros, à divulgação de:

I – marcas comerciais;

II – nomes empresariais;

III – plataformas digitais;

IV – sítios eletrônicos;

V – aplicativos;

VI – promoções comerciais;

VII – campanhas institucionais ou promocionais;

VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;

IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade, inclusive quando empregados de forma dissociada da marca principal.

Art. 3º- A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores, incluindo as empresas exibidoras e os anunciantes, às sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 2.624, de 2008 (Código de Posturas do Município de Niterói), aplicáveis às infrações relativas aos meios de publicidade e propaganda, sem prejuízo da imediata cassação ou anulação da autorização de publicidade, da determinação de retirada imediata do engenho publicitário irregular e das demais sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 4º- Caberá à Secretaria de Ordem Pública de Niterói – SEOP, em articulação com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade – SMU, no âmbito de suas respectivas atribuições de fiscalização de posturas e de licenciamento de publicidade, fiscalizar o cumprimento deste Decreto, adotar as medidas administrativas necessárias à sua execução e determinar a retirada imediata das publicidades em desacordo com suas disposições.

Art. 5º- Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adequar, quando juridicamente possível, os contratos, concessões, permissões, autorizações e licenças já vigentes que envolvam exploração publicitária em bens públicos ou espaços submetidos ao poder de polícia municipal, e observar a vedação prevista neste Decreto na celebração, renovação, prorrogação ou revisão de novos instrumentos dessa natureza.

Art. 6º- A vedação prevista neste Decreto aplica-se igualmente às campanhas publicitárias e aos eventos contratados, patrocinados ou realizados pela Administração Pública Municipal direta e indireta, ainda que a publicidade de apostas de quota fixa (bets) seja veiculada ou visível a partir do exterior do local do evento.

Art. 7º- Este Decreto tem aplicação imediata a partir de sua publicação, ficando os anunciantes e as empresas de propaganda ou de publicidade obrigados a adaptar os engenhos autorizados aos termos deste regulamento.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas publicidades ativas em desacordo com este Decreto deverão promover sua remoção no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste Decreto, período durante o qual fica suspensa a aplicação das multas de que trata o art. 3º.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 08 DE SETEMBRO DE 2026

RODRIGO NEVES

PREFEITO

 

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