O Legislativo Atual e a Constituição de 1967

Opinião I 24.04.26

Por: Magno José

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A proibição impossível
Luiz Carlos Prestes Filho*

Percebo que existe uma ameaça à democracia no contexto do Projeto de Lei 1808/2026. Pois o debate não é apenas jurídico, mas sobre o equilíbrio de poder na era digital. Existe uma fronteira cinza que separa regulação e censura. Temos que estudar seriamente este mundo cinzento.

Meu maior receio é que termos vagos como “preservação da ordem” ou “combate à desinformação” sejam usados de forma elástica. Se o Estado e seus legisladores ganham o poder de decidir o que é “verdade” ou “interesse nacional” sem um processo judicial transparente, a crítica política pode ser silenciada sob o pretexto de segurança.

Diferente da Constituição do regime militar de 1967, onde a censura era física e direta, a ameaça moderna é a “censura algorítmica” ou o sufocamento financeiro de vozes dissidentes através de normas administrativas. Ao meu ver democracia pressupõe que o cidadão possa se organizar e debater sem o olhar constante do Estado.

Uma democracia saudável depende de “freios e contrapesos”. Se o projeto centraliza o poder de punição e fiscalização no Poder Executivo, esvaziando o papel do Judiciário, ocorre uma quebra na harmonia entre os poderes. Isso lembra a estrutura das cartas constitucionais autoritárias, que mantêm a aparência de legalidade, mas concentram a força em um único polo.

É importante notar que os defensores de medidas como o PL 1808 argumentam que a democracia já está sob ataque por outros meios: Uso de desinformação coordenada para deslegitimar eleições; a dependência total de infraestruturas estrangeiras que não respondem às leis brasileiras.

Portanto, o dilema democrático de 2026 é como proteger a democracia contra ataques digitais sem usar ferramentas que, por si só, destroem as liberdades democráticas?

Para quem viveu ou estuda o período de 1967, qualquer semelhança na “vontade de controle” gera um alerta imediato.

Pessoalmente, tenho apreço pela preservação da memória histórica e cultural, acredito que as ferramentas digitais de hoje são tão perigosas para a restrição de liberdade como as ferramentas de repressão do passado.

​A Constituição de 1967, em seu Artigo 8º, estabelecia que a União tinha o dever de proibir jogos de apostas em dinheiro administrados pela iniciativa privada para “garantir a segurança nacional”. Esse conceito era subjetivo e permitia intervenções amplas em nome da ordem pública. A segurança nacional era o eixo central. O Estado detinha o monopólio da interpretação sobre o que constituía uma ameaça, frequentemente confundindo oposição política com risco ao Estado.

Embora o PL 1808 foque na infraestrutura crítica e na defesa cibernética, críticos apontam que a redação das cláusulas de “emergência tecnológica” pode permitir ao Executivo uma discricionariedade semelhante àquela vista nos anos 60, sob a justificativa de proteger o fluxo de informações nacionais.


(*) Luiz Carlos Prestes Filho é especialista em Economia da Cultura e Desenvolvimento Econômico Local

 

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