Plenário da Câmara aprova MP que modifica tributação das apostas esportivas

Destaque I 24.06.21

Por: Elaine Silva

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O relator da proposta, deputado Moses Rodrigues (MDB-CE) apresentou voto pela rejeição das três emendas aprovadas no Senado

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite nesta quarta-feira (23), o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2021 (MP 1.034/2021), que altera o capítulo 30 da Lei nº 13.756/2018, que modifica a tributação da modalidade de apostas em quota fixa ou apostas esportivas. Às 15h a proposta já constava na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.

O relator da proposta na Câmara, deputado Moses Rodrigues (MDB-CE), apresentou voto pela rejeição das três emendas aprovadas no Senado ao PLV 12/2021, mantendo-se de modo integral o texto originalmente aprovado na forma do Projeto de Lei de Conversão da Câmara dos Deputados.

Um dos temas incluídos pelo relator no texto é a mudança da repartição do que for arrecadado pela loteria conhecida como “apostas esportivas”. Nesse tipo de loteria, classificada como quota fixa, o apostador tenta prever o resultado de eventos reais esportivos (placar, número de cartões, quem fará o primeiro gol etc) em jogos de futebol, sabendo de antemão quanto poderá ganhar em caso de acerto.

“A experiência da Europa mostra que é melhor adotar, como base o lucro bruto do operador, propiciando fluxos estáveis de receitas públicas e de prêmios e fazendo com que os apostadores utilizem os serviços dos operadores locais”, afirmou o relator.

Distribuição

Assim, em vez dos percentuais da arrecadação bruta definidos em lei, Moses Rodrigues propõe que do total arrecadado sairão primeiramente os prêmios, sem fixar montante, o valor do imposto de renda incidente (30%) e a parcela da seguridade social (0,10% para apostas em meio físico e 0,05% para aquelas em meio virtual).

Atualmente, a arrecadação bruta é dividida primeiramente entre prêmios, operador da loteria, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), seguridade social, clubes que tiverem cedido seus símbolos para o certame e escolas que alcançaram metas de desempenho em exames nacionais,

Com a nova regra, do que sobrar da primeira repartição, 0,82% ficarão com as escolas, 2,55% para o FNSP, 1,63% para os clubes e 95% para os operadores da loteria, que deve ser licitada para exploração pelo setor privado.

Lavagem de dinheiro

Paralelamente, o texto especifica que estarão sujeitas a controle de movimentação financeira as sociedades que realizem exploração de loterias de qualquer tipo com pagamento de prêmios em dinheiro ou em bens imóveis.

Esse controle é feito pelos bancos e outras instituições financeiras, que devem enviar relatórios à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Banco Central.

Texto final do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2021 que modifica o artigo 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que trata sobre a modalidade de apostas de quota fixa terá a seguinte redação:

Art. 6º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:

I – ao pagamento de prêmios;

II – ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:

a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico, e

b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual;

III – ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

IV – a diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I a III do caput será também destinado para:

a) 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do saldo para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

b) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) do saldo para o FNSP;

c) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) do saldo para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e

d) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, do saldo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

§1º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto na alínea d, do inciso IV, do caput deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

§2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas a e c, do inciso IV, do caput deste artigo.

§3º Os recursos de que trata a alínea a, do inciso IV, do caput deste artigo, deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

§4º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;

II – unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.

§5º Sem prejuízo da contribuição para a Seguridade Social de que trata o inciso II deste artigo, o montante destinado para o pagamento de prêmio e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação não comporá a base de cálculo das contribuições sociais do art. 195 da Constituição Federal. devidas pelos agentes operadores.” (NR)

Art. 7º O inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 9°………………………………………………………………………….

Parágrafo único. ……………………………………………………………

Atuação da SECAP foi fundamental para aprovação da proposta

Tributação das apostas esportivas será de cerca de 20%

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