PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 22, DE 2005, de autoria do senador Gilberto Miranda

Especial I 22.02.05

Por: sync

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O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º O jogo de bingo é permitido em todo o território nacional com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto e para o financiamento da seguridade social, nos termos desta lei.
Art. 2º A exploração do jogo de bingo se submete aos princípios gerais da atividade econômica e será realizada por pessoas jurídicas de direito privado regularmente constituídas, de capital exclusivamente nacional, observado o capital mínimo de trezentos mil reais, totalmente integralizado, nos termos desta lei e do respectivo regulamento.
Art. 3º Jogo de bingo, como modalidade de concurso de prognósticos, é o sorteio aleatório de números mediante sucessivas extrações, realizadas até que um ou mais participantes atinjam o objetivo previamente determinado de combinações de números.
Parágrafo único. O jogo de bingo poderá ser explorado nas modalidades jogo de bingo permanente e jogo de bingo eletrônico.
Art. 4º Jogo de bingo permanente é o sorteio aleatório de números de um a noventa, mediante sucessivas extrações realizadas em processo isento de contato humano, até que um ou mais participantes atinjam combinações de números previamente determinados em uma cartela impressa.
§ 1º O jogo de bingo permanente somente pode ser explorado nos estabelecimentos das empresas autorizadas, na forma desta lei, em salas próprias e exclusivas para o evento, com capacidade para receber, no mínimo, duzentos participantes sentados.
§ 2º Setenta por cento do montante arrecadado com a venda de cartelas serão devolvidos aos participantes na forma de premiação.
§ 3º Do montante destinado à premiação, noventa e dois por cento serão destinados para os prêmios de linha e bingo (cartela completa) por rodada de extração, e oito por cento para o prêmio acumulado e para a reserva do prêmio acumulado.
§ 4º Os estabelecimentos em que for explorado o jogo de bingo permanente deverão manter um quadro mínimo de cinqüenta empregados.
Art. 5º Jogo de bingo eletrônico é o sorteio aleatório realizado mediante a utilização de terminal eletrônico individual de vídeo, preparado para exibir a simulação do jogo de bingo, apresentando combinações aleatórias de números, acionado diretamente pelo participante em apostas individuais sucessivas, ocorrendo a premiação quando atingido o objetivo de  combinações previamente determinadas e anunciadas no equipamento.
§ 1º O jogo de bingo eletrônico somente poderá ser explorado nos estabelecimentos das empresas autorizadas a explorar o jogo de bingo permanente, em ambientes próprios e separados das salas destinadas à realização do jogo de bingo permanente.
§ 2º É vedado o funcionamento de estabelecimento de bingo exclusivamente eletrônico.
§ 3º Os terminais individuais eletrônicos referidos no caput deverão ser programados de forma a garantir aos participantes retomo aleatório do valor apostado, diretamente ou pela forma de valor acumulado, em percentual nunca inferior a oitenta por cento, em um ciclo de um milhão e duzentas mil apostas.
§ 4º O número de terminais individuais eletrônicos instalados no estabelecimento não poderá exceder a dois terços do número de cadeiras destinadas aos participantes do jogo de bingo permanente.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 4º desta lei, os estabelecimentos em que for explorado o jogo de bingo eletrônico deverão manter empregados em número superior a um terço do número de terminais eletrônicos individuais de vídeo instalados.
§ 6º Os terminais individuais eletrônicos deverão ser arrendados de empresas distintas das proprietárias do estabelecimento de jogo de bingo permanente, especializadas em exploração, arrendamento e locação de terminais individuais eletrônicos de vídeo, especialmente constituídas para este fim, com capital social mínimo de dois milhões de reais, totalmente integralizado, e com disponibilidade mínima comprovada de dois mil terminais eletrônicos individuais de vídeo, relacionados com número da nota fiscal e número de série, quando da concessão de autorização de funcionamento, expedida pelo Ministério dos Esportes.
Art. 6º É vedada a venda de cartelas para o jogo de bingo permanente e a instalação de terminais individuais de jogo de bingo eletrônico fora dos recintos específicos dos estabelecimentos das empresas autorizadas a explorar o jogo de bingo.
Art. 7º Os participantes deverão ser identificados ao ingressar nos estabelecimentos das empresas autorizadas a explorar o jogo de bingo.
Art. 8º É vedado o ingresso de menores de dezoito anos de idade nas salas de bingo.
Art. 9º O Ministério dos Esportes é o órgão encarregado de autorizar, sistematizar, fiscalizar e supervisionar a atividade de exploração de jogo de bingo.
Parágrafo único. O Ministério dos Esportes poderá celebrar convênios com entidades da administração pública, direta ou indireta, para a fiscalização e o controle da atividade.
Art. 10. Será cobrada taxa de fiscalização em razão do poder de polícia exercido pelo Ministério dos Esportes ou pela entidade à qual este delegar competência para fiscalizar as atividades de exploração do jogo de bingo.
§ 1º A taxa de fiscalização será devida mensalmente pelo estabelecimento autorizado a explorar o jogo de bingo, a partir da data de emissão da autorização de seu funcionamento, e deverá ser recolhida até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
§ 2º A taxa de fiscalização será de vinte mil reais por estabelecimento em que ocorra a exploração de jogo de bingo.
Art. 11. Para o fomento do esporte serão destinados ao Ministério dos Esportes os seguintes recursos decorrentes da exploração do jogo de bingo:
I – o valor mensal de quinze mil reais, por sala de bingo permanente com capacidade até trezentos participantes, e de trinta mil reais, por sala com capacidade superior a trezentos participantes;
II – o valor mensal de duzentos reais, por terminal eletrônico individual instalado.
Art. 12. Para o financiamento da seguridade social, fica instituída a Contribuição Social sobre Jogos de Bingo (CSJB), incidente sobre o faturamento mensal das empresas que exploram o jogo de bingo.
§ 1º O contribuinte da Contribuição Social sobre Jogos de Bingo é o estabelecimento autorizado a explorar a atividade econômica de jogo de bingo.
§ 2º Para os efeitos da incidência da Contribuição Social sobre Jogos de Bingo e de outras contribuições sociais incidentes sobre o faturamento, PIS e Cofins, considera-se faturamento mensal da empresa que explora o jogo de bingo a diferença entre o valor apurado pelas vendas de canelas e pelas apostas em terminais eletrônicos individuais e total das premiações efetivamente oferecidas ou distribuídas, incluídos os valores de prêmio acumulado e prêmio acumulado de reserva.
§ 3º A alíquota da Contribuição Social sobre os Jogos de Bingo é de dois por cento.
§ 4º O período de apuração da Contribuição Social sobre os Jogos de Bingo é mensal.
§ 5º O valor da Contribuição Social sobre os Jogos de Bingo deverá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 13. O participante apostador será responsável pelo pagamento do imposto de renda da pessoa física devido correspondente ao recebimento das premiações, na situação de substituto tributário.
§ 1º O imposto de renda pessoa física incidirá, na alíquota de um e meio por cento, sobre o valor das vendas de cartelas de bingo permanente e de apostas originadas em terminal eletrônico individual, em caráter definitivo e exclusivo na fonte.
§ 2º As apostas originadas em terminal eletrônico individual de vídeo correspondem ao valor introduzido pelo apostador em cada terminal, em moeda corrente, ficha ou qualquer modalidade de transferência de crédito,  não se configurando base de cálculo do imposto de renda pessoa física retido na fonte a aposta dos créditos auferidos pelo apostador.
§ 3º O recolhimento do imposto de que trata esse artigo será feito mensalmente, mediante a entrega dos valores retidos pelas empresas exploradoras de jogo do bingo até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao de incidência do tributo.
§ 4º O participante premiado não sofrerá a incidência de imposto de renda sobre o prêmio, em razão da substituição tributária estabelecida no caput deste artigo.
Art. 14. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da Contribuição Social sobre os Jogos de Bingo, compreendidas as atividades de fiscalização e de arrecadação.
Parágrafo único. Aplicam-se à Contribuição Social sobre os Jogos de Bingo, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referentes à administração, à consulta, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.
Art. 15. O Ministério dos Esportes e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, baixarão as instruções destinadas a viabilizar a execução do disposto nesta lei.
Art. 16. Fica instituído o Fundo de Fomento ao Esporte, financiado, entre outros recursos, pela receita de que trata o art. 11 desta lei, cuja disciplina será estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Ficam os estabelecimentos que exploram o jogo de bingo existentes, desde que estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias, precariamente autorizados a funcionar pelo prazo de cento e vinte dias.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente projeto de lei objetiva pôr termo a uma situação de insegurança jurídica existente no País.
O art. 26 da Medida Provisória nº 2.049-24, de 26 de outubro de 2000, por sua redação truncada, parece estabelecer a proibição de funcionamento de estabelecimentos exploradores do jogo de bingo. Todavia, apesar da interpretação normativa de vedação, muitas das empresas especializadas desse setor de entretenimento continuam a operar, por força de decisões
judiciais autorizativas.
O jogo de bingo tem tradição no Brasil. Inicialmente praticado em família, em clubes ou em igrejas e vinculado a determinados eventos, passou, em decorrência das Leis nºs 8.672, de 1993, e 9.615, de 1998 – respectivamente denominadas Lei Zico e Lei Pelé, em homenagem aos Ministros dos Esportes que as patrocinavam –, a ser praticado nacionalmente com a finalidade, entre outras, de financiar o esporte.
Na realidade, houve mobilização do capital e do trabalho para o oferecimento ao público, principalmente idosos e aposentados, dessa modalidade lúdica de entretenimento, que não envolve a possibilidade de emprego de grandes somas de dinheiro. Ausente, portanto, a característica deletéria que durante mais de meio século vedou a existência de cassinos no território nacional.
Há, na nossa cultura, inegavelmente, um conteúdo lúdico. Visando a direcionar e disciplinar as múltiplas variações dessa vocação lúdica nacional, já enraizada nos nossos costumes de lazer, e considerando o mercado de entretenimento já constituído por empresas, mão-de-obra e público familiarizado com a criação tecnológica de equipamentos eletrônicos, programas e instalações, é que se apresenta o presente projeto, a seguir descrito em suas grandes linhas.
A técnica redacional utilizada foi a de prever no texto do projeto os pontos principais relativos à disciplina desse jogo: requisitos necessários das empresas que o exploram; suas modalidades; características físicas e de instalações dos estabelecimentos; identificação obrigatória dos participantes; definição do órgão responsável pela sistematização, fiscalização e supervisão do jogo; regime tributário específico, no que couber, para a atividade; destino da receita tributária advinda da atividade; e competência dos órgãos governamentais intervenientes.
Constata-se, assim, que o texto do projeto proposto é enxuto ao tratar das matérias capitais, deixando para o regulamento as questões referentes à sua viabilização e execução.
Ponto fundamental do projeto é a destinação de recursos para o fomento do desporto e para o financiamento da seguridade social. Nessa linha, o órgão gestor de toda a estrutura é o Ministério dos Esportes.
Todavia, para evitar a criação de um monstrengo burocrático que consuma seus recursos na montagem de uma estrutura nacional, está prevista a possibilidade de delegação de funções, mediante convênios com Estados, Municípios e outros órgãos da administração pública, para fiscalização e controle da atividade (art. 9º). Tal competência não interfere com a inerente  à Secretaria da Receita Federal no âmbito do imposto de renda, Co.ns, CSLL e PIS. Foi prevista no projeto uma nova contribuição, a Contribuição Social sobre os Jogos de Bingo (CSJB), novo tributo que se propõe para financiar a seguridade social.
O regime jurídico da exploração do jogo de bingo é o típico às atividades econômicas, com uma restrição: as empresas que o explorem terão capital exclusivamente nacional. Pretende-se, assim, evitar o controle por empresas estrangeiras. O capital mínimo a ser integralizado é de trezentos mil reais. Esse limite baseia-se na experiência de que os recursos mínimos em instalações, máquinas e móveis para montar um estabelecimento se situam, atualmente, neste patamar básico. Daí a necessidade de integralização total do capital, para evitar que aventureiros se proponham a desenvolver a atividade (art. 2º).
O jogo de bingo, definido no art. 3º, poderá ser explorado em duas modalidades: jogo de bingo permanente e jogo de bingo eletrônico.
O jogo de bingo permanente é definido no caput do art. 4º e detalhado nos seus parágrafos. Utiliza-se a definição universal.
Reserva-se o montante de, no mínimo, setenta por cento do resultado da venda das cartelas para a premiação. Desse valor, noventa e dois por cento serão destinados para os prêmios de linha e bingo (cartela completa) e oito por cento para o prêmio acumulado.
Já o jogo de bingo eletrônico, realizado por meio de terminais eletrônicos individuais de vídeo, está descrito no art. 5º. Para garantia dos direitos do participante, o § 1º determina o retorno aleatório do valor apostado, em percentual nunca inferior a oitenta por cento, em um ciclo de operação de, no máximo, um milhão e duzentas mil apostas.
Para evitar a utilização inadequada e a proliferação desses terminais eletrônicos individuais de vídeo, limita-se o número de equipamentos a serem explorados no estabelecimento a dois terços do número de cadeiras existentes na sala do bingo permanente (art. 5º, § 4º).
O § 6º estabelece requisitos quanto ao capital das empresas fabricantes dos terminais eletrônicos individuais. O capital mínimo da empresa deverá ser de dois milhões de reais e a disponibilidade mínima de máquinas deverá ser de mil unidades, quando da outorga da autorização para operar, expedida pelo Ministério dos Esportes.
O projeto proíbe a venda de cartelas do jogo de bingo permanente, bem como a instalação de terminais eletrônicos individuais de vídeo, fora dos estabelecimentos das empresas autorizadas.
Muitos consideram, infundadamente, que o jogo de bingo é suscetível de camuflar ganhos ilícitos e servir para a lavagem de recursos obtidos irregularmente.
Com o objetivo de evitar esses fins ilícitos, o projeto prevê a necessidade de identificação dos participantes, tanto do jogo permanente, quanto do jogo eletrônico (art. 7º). Ademais, o projeto proíbe o ingresso de menores de dezoito anos nos recintos das salas de jogos.

Em outros termos, os menores não podem jogar ou assistir o desenvolvimento do jogo.

Já foi mencionada a competência do Ministério dos Esportes para controlar o jogo de bingo. Conferese-lhe a faculdade de celebrar convênios com órgãos dos Estados ou do Distrito Federal para exercer essa atribuição (art. 9º).
O exercício do poder de polícia será retribuído por taxa correspondente, que constituirá receita do ente que exercer essa função (art. 10).
A disciplina dessa taxa é estabelecida nos parágrafos do art. 10. O fato gerador e a periodicidade estão previstos no § 1º e o valor no § 2º.
Os sistemas de destinação dos recursos previstos nas Leis Pelé e Zico foram bastante fracionados por entidade. Os recursos eram limitados e por isso sua utilização era ineficaz. Com o projeto, defende-se a concentração dos recursos no Ministério dos Esportes, de forma a dotá-lo de uma significativa fonte de renda para aplicação no fomento do desporto. O objetivo é gerar receita para o órgão encarregado nacionalmente de zelar pelos esportes nacionais e melhorar o seu desempenho em face das políticas específicas estabelecidas para o setor.

É necessário dar uma finalidade nobre e específica à receita tributária decorrente desse jogo. Cria-se, por conseqüência, com base na competência atribuída à União pelo art. 195, inciso III, da Constituição, a Contribuição Social sobre o Jogo de Bingo (CSJB), incidente sobre o faturamento mensal das empresas que exploram a atividade (art. 12, caput).

O contribuinte é o estabelecimento autorizado a explorar a atividade econômica de jogo de bingo (§ lº do art. 12).
O § 2º desse artigo define a base de cálculo dessa contribuição, que será o faturamento mensal da empresa autorizada a explorar o jogo de bingo. Para unificar as bases de cálculo do PIS e da Cofins (que também incidem sobre o faturamento) e da CSJB, define-se, para todos esses tributos, o que se considera faturamento mensal do contribuinte a diferença entre o valor apurado pelas vendas de canelas e pelas apostas em terminais eletrônicos individuais e o total das premiações efetivamente distribuídas, incluídos os valores de prêmio acumulado e reserva de prêmio acumulado.
A alíquota da CSJB será de 2% e o período de sua apuração mensal. O recolhimento do tributo se dará até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao vencido (§ 5º do art. 12). A administração da CSJB é atribuída à Secretaria da Receita Federal (art. 14) e a essa contribuição aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referentes à administração, à consulta, às penalidades, às garantias e ao processo tributário.
É difícil apurar o ganho individualizado de cada participante ao longo do jogo de bingo, pois são feitas várias apostas seqüenciais e, ao cabo de algumas horas, pode haver ganho residual ou mesmo prejuízo; vale dizer, o participante perde todos os recursos
utilizados.
Para obviar essa peculiaridade do jogo de bingo, de difícil operacionalização, o projeto adota a substituição tributária (art. 13). Dessa forma, todo participante é eleito substituto tributário e deve contribuir com um e meio por cento sobre o valor das compras de cartelas que realiza ou sobre as apostas originadas em terminal individual eletrônico. Essa incidência ocorre em caráter definitivo e exclusivo na fonte, nos termos do § 1º do art. 13.
O § 2º estabelece a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre as apostas efetuadas em terminais de vídeo eletrônicos individuais.
O recolhimento desse imposto será feito mensalmente pelos responsáveis tributários – as empresas exploradoras do jogo de bingo – até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao de sua incidência.
Por fim, o § 4º do mesmo artigo 13 estabelece que não há incidência sobre a eventual premiação, tendo em vista a substituição tributária prevista no caput.
Finalizando, a exploração de jogos de bingo deve ser estimulada, não somente porque proporciona lazer aos que dela participam, mas também porque consiste em atividade econômica geradora de emprego e renda.
Além disso, a aprovação do projeto resultará na geração de recursos não só para o fomento do desporto como também para o financiamento da seguridade social.
Pela importância social do projeto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2005.
Gilberto Miranda.
(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de assuntos Sociais e de assuntos  Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa.)


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