Receita Federal formaliza o regime de apuração anual do IR sobre prêmios de apostas

Apostas I 27.08.26

Por: Magno José

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Receita Federal regulamenta Imposto de Renda dos prêmios de apostas esportivas e jogos online
Norma da Cosit confirma que apuração é anual e por modalidade, e que a responsabilidade pelo cálculo é do contribuinte. Decisão reforça regra pouco conhecida: perda em uma modalidade de aposta não compensa ganho em outra

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicou nesta quarta-feira (26), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 157, de 24 de agosto de 2026, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre a tributação do Imposto de Renda incidente sobre os prêmios líquidos obtidos em apostas de quota fixa e em fantasy sport. O texto, assinado pelo coordenador-geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira, confirma um modelo que já vinha sendo operacionalizado desde março, quando a Receita disponibilizou a ferramenta ComprovaBet, mas agora com o peso de uma manifestação vinculante em processo de consulta.

O que diz a Solução de Consulta 157/2026

Segundo a Cosit, os prêmios líquidos sujeitam-se à tributação exclusiva e definitiva do IRPF — ou seja, não compõem a base de cálculo do ajuste anual junto com outros rendimentos, seguindo lógica semelhante à de aplicações financeiras de renda fixa. A apuração, no entanto, segue três regras específicas:

Periodicidade anual. O contribuinte apura, uma única vez por ano, o resultado de todas as apostas feitas no ano-calendário anterior, considerando todos os agentes operadores utilizados — e não mais evento a evento ou sessão a sessão.

Segregação por natureza da aposta. O cálculo é feito separadamente para cada uma das três modalidades previstas em lei: eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line e fantasy sport. Ganhos e perdas só se compensam dentro da mesma modalidade.

Sem compensação entre modalidades. O prêmio líquido final é a soma apenas dos resultados positivos apurados em cada uma das três categorias. Se o contribuinte tiver prejuízo em uma modalidade e lucro em outra, o prejuízo não abate o lucro da modalidade distinta.

A apuração e o pagamento cabem ao próprio contribuinte: em março, por meio de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal, com recolhimento do imposto até o último dia de abril.

O pano de fundo: a queda de braço em torno do art. 31

Esse desenho não nasceu na Lei nº 14.790/2023 tal como sancionada. Na redação original enviada à sanção presidencial, o art. 31 já prevê alíquota de 15% sobre o prêmio líquido excedente à primeira faixa de isenção do IR, com apuração anual e por modalidade. Mas o Ministério da Fazenda recomendou o veto aos §§ 1º a 3º do artigo, sob o argumento de renúncia fiscal e de contrariedade ao interesse público — o que o Executivo acatou na sanção, em dezembro de 2023.

Sem esses parágrafos, a Receita Federal regulamentou a matéria, em maio de 2024, pela Instrução Normativa RFB nº 2.191/2024, alterando a IN RFB nº 1.500/2014 para instituir uma sistemática mais gravosa: apuração por evento ou sessão, sem dedução de perdas de outras apostas, com retenção atribuída ao agente operador. A reação do setor foi imediata, sob o argumento de que a tributação sem compensação de perdas e a retenção eventualmente elevariam o custo efetivo para o apostador e o empurrariam para plataformas clandestinas.

Dois dias após a publicação da IN 2.191/2024, o Congresso Nacional derrubou os vetos aos §§ 1º a 3º do art. 31 em sessão conjunta, reincorporando-os à Lei nº 14.790/2023. Isso inverteu a lógica original da instrução normativa: a apuração passou a ser anual e por modalidade, com compensação de perdas dentro de cada categoria, e a responsabilidade pelo cálculo migrou do agente operador para o próprio contribuinte.

A Solução de Consulta nº 157/2026 é, portanto, a formalização, em sede de consulta tributária, desse desenho pós-derrubada de vetos — com base expressa no art. 31, §§ 1º a 3º, da Lei nº 14.790/2023 e nos arts. 20, 21, 21-A e 21-B da IN RFB nº 1.500/2014 (já ajustados à luz da derrubada dos vetos).

Por que isso importa

A SC 157/2026 tem valor prático imediato para apostadores e para agentes operadores:

⇒ Confirma, com força de precedente administrativo, que não há retenção definitiva pelo operador que dispense a apuração anual do contribuinte — a retenção eventualmente feita no saque tem natureza de antecipação/controle interno da plataforma, mas quem fecha a conta com o Fisco é o próprio apostador, via aplicativo da Receita.

⇒ Reforça que perdas em uma modalidade não se comunicam com ganhos em outra — um ponto pouco compreendido pelo público leigo e relevante para quem aposta simultaneamente em eventos esportivos reais e em fantasy sport, por exemplo.

⇒ Reduz margem de discussão sobre o método de cálculo às vésperas da declaração do IRPF 2027 (ano-calendário 2026), servindo de referência para contadores e para o próprio desenvolvimento do aplicativo da Receita.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

APOSTAS DE QUOTA FIXA. LEI Nº 14.790, DE 2023. PROMULGAÇÃO DE PARTES VETADAS. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. CÁLCULO DO PRÊMIO LÍQUIDO. PERÍODO DE APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.

Os prêmios líquidos obtidos em loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport estão sujeitos à tributação definitiva.

O contribuinte deverá apurar anualmente, em relação aos resultados auferidos no ano-calendário anterior e a todos os agentes operadores, o resultado líquido das apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma separada para cada uma das naturezas de aposta (eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line e “fantasy sport”).

O prêmio líquido será o resultado da soma dos resultados positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista.

O cálculo do imposto será de responsabilidade do contribuinte, que deverá apurar no mês de março o imposto incidente sobre o prêmio líquido, por meio de aplicação disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, efetuando o pagamento até o último dia do mês de abril.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 31, §§ 1º ao 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 20, 21, 21-A e 21-B.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

 

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