Relator desiste de aumentar em 50% a tributação de bets e propõe cobrança retroativa de impostos

Apostas I 07.10.25

Por: Magno José

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Deputado Carlos Zarattini (PT-SP) recebe representantes das bets 1
Novo parecer da MP 1303/25 cria programa que cobra imposto retroativo de casas de apostas. Provedores de internet terão 48h para remover sites clandestinos; confira a íntegra do texto da “RERCT Litígio Zero Bets” (Foto: Agência Câmara)

O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), relator da MP 1303/25, desistiu de aumentar a tributação sobre casas de apostas (bets) na Medida Provisória que visa elevar a arrecadação federal, diante de resistências da própria base aliada a aprovar o projeto do governo.  O parlamentar apresentou nesta segunda-feira (6) uma complementação de voto que inclui um mecanismo para cobrar impostos retroativamente das empresas que operaram no Brasil antes da regulamentação do setor, conforme proposta apresentada em seu novo parecer.

A votação do texto está programada para começar a partir das 9h desta terça-feira (7) em comissão mista do Congresso Nacional, no plenário 2 da Ala Nilo Coelho, no Senado. Após esta etapa, a MP precisará ser aprovada pelos plenários da Câmara e do Senado até quarta-feira (8), ou perderá sua validade.

A comissão mista que analisa a matéria é presidida pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) e foi editada em junho para compensar a revogação de decreto que previa aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Programa de regularização tributária

A proposta original previa aumentar a tributação sobre a receita bruta das bets de 12% para 18%. Diante da resistência na própria base aliada do governo, o relator mudou sua estratégia e incluiu no parecer o “RERCT Litígio Zero Bets”, um programa de regularização apoiado pela Receita Federal.

O regime especial estabelece alíquota de 15% de imposto de renda, com multa adicional de 100%, para cobrar tributos das casas de apostas referentes ao período de 2024, quando atuaram sem regulamentação no país.

O texto também determina que provedores de internet terão 48 horas para remover sites clandestinos que operem sem autorização no Brasil, intensificando a fiscalização do mercado ilegal.

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 76 da proposta, a adesão ao programa deverá ser realizada “mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2024 e pagamento de imposto e multa”. O prazo para participação é de 90 dias a partir da publicação da lei.

Apenas empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda, conforme a Lei 14.790 de dezembro de 2023, poderão participar do programa. A elegibilidade também se estende a empresas vinculadas direta ou indiretamente por relações contratuais, societárias ou com coincidência parcial ou total de sócios.

O “RERCT Litígio Zero Bets” atualiza todas as referências temporais da legislação original. Menções a “31 de dezembro de 2014” foram substituídas por “31 de dezembro de 2024”, assim como “último dia útil do mês de dezembro de 2014” e “ano-calendário de 2014” foram atualizados para seus equivalentes em 2024.

Para participar da regularização, as empresas deverão apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal uma declaração única com informações detalhadas sobre os recursos provenientes da exploração de apostas de quota fixa, incluindo bens e direitos relacionados à atividade.

A declaração deve conter identificação completa do declarante, faturamento da empresa e receita bruta de apostas (gross gaming revenue). Este último item será calculado seguindo normas da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

O montante objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, mesmo que nessa data não exista saldo ou título de propriedade. Esta classificação segue o Código Tributário Nacional, sujeitando a pessoa física ou jurídica ao pagamento de imposto de renda sobre o valor.

A arrecadação proveniente deste tributo será compartilhada com Estados e Municípios conforme estabelecido pela Constituição Federal, nos termos do inciso I do artigo 159. Na apuração da base de cálculo, não serão permitidas deduções ou descontos relativos a custos de aquisição.

Impacto nas contas públicas

A MP é considerada fundamental para o governo fechar as contas públicas de 2026, quando terá que buscar uma meta superavitária de 0,25% do Produto Interno Bruto (PIB). O texto original previa uma arrecadação de R$ 20,9 bilhões em 2026 e um corte de despesas de R$ 10,7 bilhões.

Além da questão das bets, o relator também recuou na taxação de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Agropecuário (LCA), que originalmente previa uma alíquota de 5% para esses títulos hoje isentos. Embora o impacto fiscal dessa medida seja considerado pequeno, a equipe econômica defendia a cobrança do Imposto de Renda sobre esses investimentos para reduzir assimetrias no mercado financeiro.

O texto da MP também prevê a tributação de outros fundos de investimento e contém regras específicas para a tributação de ativos virtuais, operações em bolsa, empréstimos de ativos e investidores estrangeiros.

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Complemento de Voto

O relator inseriu a seção XII no capítulo IX, a qual institui o Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária (RERCT Litígio Zero Bets), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos decorrentes da exploração de apostas de quota fixa, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Seção XIII

Do Programa de repatriação relativa à exploração de apostas de quota fixa – Rerct Litígio Zero Bets

Art. 76. Fica instituído programa de Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária – RERCT Litígio Zero Bets, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos decorrentes da exploração de apostas de quota fixa, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições previstos neste Capítulo.

§ 1º O prazo para adesão ao RERCT-Litígio Zero Bets é de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, a qual deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2024 e pagamento de imposto e multa.

§ 2º Somente poderão ingressar no programa as empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda, nos termos do art. 4º da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ou a ela vinculado direta ou indiretamente por relações contratuais, societárias, de continuidade da atividade empresarial ou de coincidência parcial ou total de sócios ou beneficiários finais.

Art. 77. Aplica-se ao RERCT- Litígio Zero Bets o disposto nos § 9º, § 10, § 12 e § 13 do art. 4º, no art. 5º, no art. 6º, nos § 1º e

§ 2º do art. 7º, e no art. 9º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, com as seguintes alterações:

I – as referências a “31 de dezembro de 2014” constantes da referida Lei, para “31 de dezembro de 2024”;

II – as referências a “último dia útil do mês de dezembro de 2014” constantes da referida Lei, para “último dia útil do mês de dezembro de 2024”;

III – as referências a “ano-calendário de 2014” constantes da referida Lei, para “ano-calendário de 2024”.

Art. 78. Para adesão ao RERCT-Litígio Zero Bets, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos decorrentes da atividade de exploração de aposta de quota fixa a serem regularizados, inclusive com indicação dos bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2024 decorrentes da mesma atividade.

Art. 79. A declaração deve conter as seguintes informações:

I – a identificação do declarante;

II – faturamento;

III – receita bruta de apostas (gross gaming revenue – GGR), calculado conforme a normatização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Art. 80. Para fins do disposto neste Capítulo, o montante objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º A arrecadação referida neste artigo será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pela Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159.

§ 2º Na apuração da base de cálculo do tributo de que trata o caput, correspondente ao valor do ativo em real, não serão admitidas deduções de espécie alguma ou descontos de custo de aquisição.

§ 3º Sobre o valor do imposto apurado na forma do caput incidirá multa de 100% (cem por cento).

Complemento de Voto do relator da MP 1303

 


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