Relator julga procedente a ADI 7640 que garante a plena autonomia dos estados na exploração de loterias

O ministro Luiz Fux, relator da ADI no Supremo Tribunal Federal – STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640 votou no Plenário Virtual pela procedência da inconstitucionalidade do §2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão “publicidade”, constante do §4º do mesmo artigo 35-A. O ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento previsto para terminar no dia 25 de outubro.
Ajuizada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Piauí, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal, a ADI 7640 questiona dispositivos da Lei das Apostas Esportivas e jogos online (Lei 13.756/2018 com redação da Lei 14.790/2023), contestam no STF os dispositivos introduzidos em dispositivos da lei por restringirem a exploração do serviço lotérico no âmbito dos estados e do Distrito Federal.
O ministro Fux afirmou que a União, no exercício de sua competência legislativa privativa sobre serviços lotéricos, não pode instituir tratamento privilegiado para si própria em detrimento dos Estados, sob pena de ofensa ao princípio federativo e ao art. 19, III, da Constituição, que veda a criação de “distinções entre brasileiros ou preferências entre si”. Nesse sentido, consignou:
“A norma em questão, como se percebe claramente, impõe aos Estados-membros obstáculos ao exercício de sua competência material de exploração do serviço público de loterias, ao impedir que estes entes federativos ofereçam a concessão dos serviços de sua titularidade a um universo maior de empresas ou grupos econômicos interessados, mediante o devido procedimento licitatório. Referida restrição não encontra amparo na disposição do art. 175 da CF, que garante ao Poder Público, tanto federal quanto estadual, a faculdade de prestar serviços públicos sob o regime de concessão.”
O voto do relator, ainda, diz que a restrição de que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um Estado vai de encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa e implica em prejuízos aos Estados de menor pujança econômica. Pontuando também que a vedação à realização de publicidade dos serviços lotéricos estaduais “não encontra justificativa razoável, porquanto absolutamente desnecessária à promoção de qualquer interesse constitucional.”
Na ação protocolada em maio deste ano, os governadores alegam que a norma, sancionada em dezembro do ano passado e que alterou trechos da Lei 13.756/2018, restringe que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado. Para eles, essa restrição reduz a participação de empresas em licitações e favorece um ambiente de competição entre os estados em que uns tendem a perder mais que outros.
Da mesma forma, consideram desproporcional a alteração nas regras sobre a publicidade. A norma atual proíbe que a publicidade sobre o serviço de apostas seja veiculada em estado diferente daquele em que o serviço é efetivamente prestado.
Os governadores alegam que o serviço prestado pelas loterias ocorre quando a pessoa adquire um bilhete, enquanto a publicidade busca apenas atrair um potencial usuário. Por isso, ao restringir a publicidade somente aos usuários localizados dentro dos limites territoriais do ente da federação, a lei viola a razoabilidade.
Além disso, é apontado que o veto atinge a livre concorrência, pois impede o direito das loterias de explorar o potencial publicitário para atrair novos usuários.
Confira a íntegra do voto do ministro relator Luiz Fux