Rio Grande do Sul contesta legitimidade de ANJL para questionar lei das bets gaúcha

Apostas I 02.06.26

Por: Magno José

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Rio Grande do Sul contesta legitimidade de ANJL para questionar lei das bets gaúcha
Governo gaúcho pede extinção de ADI no STF alegando que ANJL não preenche requisitos constitucionais para propor ação contra norma que restringe publicidade de apostas no estado

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) questiona a constitucionalidade da Lei Estadual 16.508/2026 do Rio Grande do Sul. A norma estabelece restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas no estado. A ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.971, determinou a adoção de rito acelerado para análise da legislação. O despacho foi publicado nesta segunda-feira (1º/06).

O Governo do Rio Grande do Sul apresentou defesa ao Supremo Tribunal Federal contra ação movida pela Associação Nacional de Jogos e Loterias. A entidade questiona a Lei Estadual nº 16.508/2026, sancionada em 24 de abril de 2026 pelo governador Eduardo Leite. A legislação gaúcha estabelece normas para veiculação de publicidade, propaganda e patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa no território estadual. O texto legal declara como objetivo proteger o consumidor, resguardar a infância e a juventude, amparar pessoas em situação de vulnerabilidade e colaborar com a prevenção ao jogo patológico e ao superendividamento.

O procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, protocolou na quinta-feira (27) petição que solicita a extinção do processo sem análise do mérito. Alternativamente, pede que o STF declare a constitucionalidade integral da norma estadual.

A Assembleia Legislativa aprovou a lei estadual em 24 de abril de 2026. A norma determina que as empresas de apostas exibam frases de alerta contra o jogo descontrolado e o superendividamento. A legislação proíbe o uso de animações, mascotes ou inteligência artificial com apelo infantojuvenil nas campanhas publicitárias das plataformas conhecidas como “bets“.

A lei estabelece restrições geográficas para a publicidade. Os anúncios ficam vedados em locais esportivos e nas proximidades de escolas. Os horários para veiculação de anúncios audiovisuais ficam limitados ao período entre 21h e 6h. A restrição abrange TV aberta, rádio, streaming e serviços sob demanda. O PROCON-RS fica responsável pela fiscalização e aplicação de multas às empresas que descumprirem as regras.

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Procurador-geral do Estado Eduardo Cunha da Costa e o governador Eduardo Leite  (Foto: Paulo Garcia/ Ascom PGE)

Governo questiona capacidade da associação para propor ação

O principal argumento da defesa gaúcha questiona a capacidade da ANJL para atuar no controle concentrado de constitucionalidade. O governo sustenta que a entidade não preenche os requisitos estabelecidos pela Constituição e pela jurisprudência do STF para propor ações dessa natureza.

“A Requerente é uma associação civil de natureza privada formada por poucas empresas situadas em apenas 7 estados da federação”, destaca o documento. A defesa argumenta que a legitimidade de entidades de classe de âmbito nacional exige presença efetiva em pelo menos nove estados-membros. Seria necessário demonstrar homogeneidade da categoria representada e pertinência temática com o objeto da ação.

O Estado sustenta que a ANJL não tem legitimidade ativa para ADI por não ser entidade de classe nacional representativa nos termos da jurisprudência do STF, que exige homogeneidade, representatividade em múltiplos estados e pertinência temática. O governo gaúcho sustenta que a ANJL defende “interesses puramente comerciais e concorrenciais” de seus associados. A associação busca preservar lucros e promover a desregulamentação da publicidade, sem preocupação com a tutela do consumidor ou da saúde coletiva. Afirma que a ANJL representa interesses mercantis restritos e não tutela interesses coletivos de consumidores ou saúde pública, razão pela qual a ação nem deveria ser conhecida. Essa característica afasta o necessário “liame de pertinência temática” exigido pela jurisprudência do STF.

A finalidade da norma é “proteger o consumidor, resguardar a integridade física e psíquica da infância e da juventude, amparar pessoas vulneráveis e prevenir o jogo patológico e o superendividamento”, afirma o governo estadual. A defesa apresentada ao STF estrutura seus argumentos em duas frentes principais: a ilegitimidade da associação para propor a ação e a constitucionalidade da competência estadual para legislar sobre o tema.

Estado invoca competência concorrente para legislar

A defesa refuta a alegação de que a lei estadual teria invadido competência privativa da União. A ANJL argumenta que apenas a União poderia legislar sobre sorteios, propaganda comercial, telecomunicações e responsabilidade civil, conforme o artigo 22 da Constituição. O governo gaúcho contesta essa interpretação.

O Estado defende competência concorrente (art.24 CF) para legislar sobre defesa do consumidor, saúde pública e responsabilidade, cabendo aos Estados suplementar normas gerais federais. A petição sustenta que a legislação se ampara na competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24 da Constituição, em seus incisos V, VIII, XII e XV. A norma invoca o dever constitucional de proteção ao consumidor, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII. O Estado cita precedentes recentes do próprio Supremo Tribunal Federal para reforçar sua argumentação.

O governo menciona a ADI 7.416, que tratou de caso do Mato Grosso do Sul. Naquele julgamento, o STF reconheceu a validade de lei estadual que obrigava empresas de internet a fornecer informações de velocidade aos consumidores. Esse precedente demonstra que os estados podem legislar sobre proteção ao consumidor, mesmo em setores regulados pela União. A defesa invoca precedentes do STF (ADPF 492/493, ADI 7416, ADI 5631, entre outros) que reconhecem constitucionalidade de normas estaduais protetivas e a legitimidade de atos locais que imponham transparência e limites publicitários quando objetivam proteger consumidores e crianças.

“A União detém competência para autorizar e regulamentar as apostas, mas os estados podem suplementar a proteção local, especialmente em matérias como saúde, infância e relações de consumo”, resume o documento apresentado ao STF. Sustenta que a lei não invade matéria de competência privativa da União nem altera regime civil; atua por meios administrativos/consumeristas e de poder de polícia. A lei gaúcha não conflita com normas federais, mas complementa a proteção em áreas de competência concorrente.

A argumentação também invoca as ADPFs 492 e 493. Nesses julgamentos, o STF reconheceu que a exploração de loterias constitui serviço público exercido concorrentemente pelos entes federados. Por simetria, essa interpretação permitiria aos estados regularem a publicidade dessas atividades.

Estudos apontam impacto social de R$ 38,8 bilhões

O governo anexou à petição estudos sobre o impacto social das apostas no Brasil. Pesquisa do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS) estima que os danos associados a apostas e jogos de azar geram custo social anual de R$ 38,8 bilhões no país. O levantamento aponta que aproximadamente 12,8 milhões de pessoas encontram-se em situação de risco relacionada a essas atividades. A defesa cita ainda dados do Tribunal de Contas da União indicando que grande parcela do mercado opera irregularmente, além de estudos sobre o perfil e vulnerabilidade de apostadores para justificar a atuação estadual.

Dados da pesquisa do CETIC (“TIC Kids Online“) indicam que 53% das crianças e adolescentes brasileiros relataram ter contato com divulgação de jogos e apostas. A 42ª Audiência Pública do STF, realizada no âmbito da ADI 7.721, já havia evidenciado “relevantes e deletérios impactos da publicidade de apostas na saúde mental de crianças e adolescentes e nos orçamentos familiares, especialmente de beneficiários de programas sociais”.

A defesa gaúcha rebate o argumento de que as restrições violariam a livre iniciativa e a livre concorrência. O documento lembra que a ordem econômica constitucional deve ser harmonizada com fins sociais, incluindo a defesa do consumidor e a função social da propriedade. Princípios econômicos não possuem caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. A procuradoria argumenta que as medidas são adequadas, necessárias e proporcionais à proteção de bens constitucionais (saúde pública, proteção da infância, ordem econômica com função social).

“A liberdade econômica não detém caráter absoluto, devendo submeter-se aos limites éticos que o Poder Público impõe para coibir abusos”, diz o texto da defesa apresentada ao STF. A regulação estadual não representa interferência indevida na atividade econômica, mas sim exercício legítimo do poder regulatório para proteção de direitos fundamentais.

A procuradoria argumenta que eventuais prejuízos às empresas constituem “mero inconveniente comercial inerente ao risco da atividade regulada”. A defesa sustenta que a suspensão das normas geraria dano reverso ao restabelecer publicidade massiva e irrestrita. O Estado defende que restrições não incentivam o mercado clandestino, mas distinguem operadores regulares e melhoram fiscalização.

O Estado argumenta que a suspensão da lei agravaria riscos à saúde mental e ao endividamento de famílias vulneráveis. Afirma que a cautelar pleiteada pela ANJL causaria “periculum in mora reverso”, isto é, danos imediatos à saúde e ao consumidor se a lei fosse suspensa. O próprio STF, ao deferir medidas cautelares nas ADIs 7.721 e 7.723 sob relatoria do ministro Luiz Fux, reconheceu a “proteção insuficiente” da legislação federal. O tribunal determinou ações imediatas para conter a publicidade dirigida a crianças e adolescentes.

A ministra Cármen Lúcia determinou a requisição de informações ao presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e ao governador do estado. As informações devem ser prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias. Na sequência, haverá vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de três dias cada. Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, os autos eletrônicos retornarão em conclusão à relatora.

A ADI 7.971 está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia no Supremo Tribunal Federal. O governo do Rio Grande do Sul pede que a ação seja extinta sem resolução do mérito pela ilegitimidade da Associação Nacional de Jogos e Loterias. Subsidiariamente, solicita que seja julgada improcedente, mantendo-se integralmente a lei estadual. A petição é assinada pelo Procurador-Geral do Estado e Procuradores adjuntos.

A ação aguarda análise da relatora para decisão sobre o pedido de medida cautelar. O STF ainda não definiu data para análise da medida cautelar solicitada pela ANJL nem para julgamento do mérito da ação. A decisão da Corte terá impacto direto sobre a aplicação da lei estadual. A decisão poderá estabelecer precedentes para legislações similares em outros estados.

Confira a íntegra da petição da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

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