Rio Grande do Sul contesta legitimidade de ANJL para questionar lei das bets gaúcha

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) questiona a constitucionalidade da Lei Estadual 16.508/2026 do Rio Grande do Sul. A norma estabelece restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas no estado. A ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.971, determinou a adoção de rito acelerado para análise da legislação. O despacho foi publicado nesta segunda-feira (1º/06).
O Governo do Rio Grande do Sul apresentou defesa ao Supremo Tribunal Federal contra ação movida pela Associação Nacional de Jogos e Loterias. A entidade questiona a Lei Estadual nº 16.508/2026, sancionada em 24 de abril de 2026 pelo governador Eduardo Leite. A legislação gaúcha estabelece normas para veiculação de publicidade, propaganda e patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa no território estadual. O texto legal declara como objetivo proteger o consumidor, resguardar a infância e a juventude, amparar pessoas em situação de vulnerabilidade e colaborar com a prevenção ao jogo patológico e ao superendividamento.
O procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, protocolou na quinta-feira (27) petição que solicita a extinção do processo sem análise do mérito. Alternativamente, pede que o STF declare a constitucionalidade integral da norma estadual.
A Assembleia Legislativa aprovou a lei estadual em 24 de abril de 2026. A norma determina que as empresas de apostas exibam frases de alerta contra o jogo descontrolado e o superendividamento. A legislação proíbe o uso de animações, mascotes ou inteligência artificial com apelo infantojuvenil nas campanhas publicitárias das plataformas conhecidas como “bets“.
A lei estabelece restrições geográficas para a publicidade. Os anúncios ficam vedados em locais esportivos e nas proximidades de escolas. Os horários para veiculação de anúncios audiovisuais ficam limitados ao período entre 21h e 6h. A restrição abrange TV aberta, rádio, streaming e serviços sob demanda. O PROCON-RS fica responsável pela fiscalização e aplicação de multas às empresas que descumprirem as regras.

Governo questiona capacidade da associação para propor ação
O principal argumento da defesa gaúcha questiona a capacidade da ANJL para atuar no controle concentrado de constitucionalidade. O governo sustenta que a entidade não preenche os requisitos estabelecidos pela Constituição e pela jurisprudência do STF para propor ações dessa natureza.
“A Requerente é uma associação civil de natureza privada formada por poucas empresas situadas em apenas 7 estados da federação”, destaca o documento. A defesa argumenta que a legitimidade de entidades de classe de âmbito nacional exige presença efetiva em pelo menos nove estados-membros. Seria necessário demonstrar homogeneidade da categoria representada e pertinência temática com o objeto da ação.
O Estado sustenta que a ANJL não tem legitimidade ativa para ADI por não ser entidade de classe nacional representativa nos termos da jurisprudência do STF, que exige homogeneidade, representatividade em múltiplos estados e pertinência temática. O governo gaúcho sustenta que a ANJL defende “interesses puramente comerciais e concorrenciais” de seus associados. A associação busca preservar lucros e promover a desregulamentação da publicidade, sem preocupação com a tutela do consumidor ou da saúde coletiva. Afirma que a ANJL representa interesses mercantis restritos e não tutela interesses coletivos de consumidores ou saúde pública, razão pela qual a ação nem deveria ser conhecida. Essa característica afasta o necessário “liame de pertinência temática” exigido pela jurisprudência do STF.
A finalidade da norma é “proteger o consumidor, resguardar a integridade física e psíquica da infância e da juventude, amparar pessoas vulneráveis e prevenir o jogo patológico e o superendividamento”, afirma o governo estadual. A defesa apresentada ao STF estrutura seus argumentos em duas frentes principais: a ilegitimidade da associação para propor a ação e a constitucionalidade da competência estadual para legislar sobre o tema.
Estado invoca competência concorrente para legislar
A defesa refuta a alegação de que a lei estadual teria invadido competência privativa da União. A ANJL argumenta que apenas a União poderia legislar sobre sorteios, propaganda comercial, telecomunicações e responsabilidade civil, conforme o artigo 22 da Constituição. O governo gaúcho contesta essa interpretação.
O Estado defende competência concorrente (art.24 CF) para legislar sobre defesa do consumidor, saúde pública e responsabilidade, cabendo aos Estados suplementar normas gerais federais. A petição sustenta que a legislação se ampara na competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24 da Constituição, em seus incisos V, VIII, XII e XV. A norma invoca o dever constitucional de proteção ao consumidor, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII. O Estado cita precedentes recentes do próprio Supremo Tribunal Federal para reforçar sua argumentação.
O governo menciona a ADI 7.416, que tratou de caso do Mato Grosso do Sul. Naquele julgamento, o STF reconheceu a validade de lei estadual que obrigava empresas de internet a fornecer informações de velocidade aos consumidores. Esse precedente demonstra que os estados podem legislar sobre proteção ao consumidor, mesmo em setores regulados pela União. A defesa invoca precedentes do STF (ADPF 492/493, ADI 7416, ADI 5631, entre outros) que reconhecem constitucionalidade de normas estaduais protetivas e a legitimidade de atos locais que imponham transparência e limites publicitários quando objetivam proteger consumidores e crianças.
“A União detém competência para autorizar e regulamentar as apostas, mas os estados podem suplementar a proteção local, especialmente em matérias como saúde, infância e relações de consumo”, resume o documento apresentado ao STF. Sustenta que a lei não invade matéria de competência privativa da União nem altera regime civil; atua por meios administrativos/consumeristas e de poder de polícia. A lei gaúcha não conflita com normas federais, mas complementa a proteção em áreas de competência concorrente.
A argumentação também invoca as ADPFs 492 e 493. Nesses julgamentos, o STF reconheceu que a exploração de loterias constitui serviço público exercido concorrentemente pelos entes federados. Por simetria, essa interpretação permitiria aos estados regularem a publicidade dessas atividades.
Estudos apontam impacto social de R$ 38,8 bilhões
O governo anexou à petição estudos sobre o impacto social das apostas no Brasil. Pesquisa do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS) estima que os danos associados a apostas e jogos de azar geram custo social anual de R$ 38,8 bilhões no país. O levantamento aponta que aproximadamente 12,8 milhões de pessoas encontram-se em situação de risco relacionada a essas atividades. A defesa cita ainda dados do Tribunal de Contas da União indicando que grande parcela do mercado opera irregularmente, além de estudos sobre o perfil e vulnerabilidade de apostadores para justificar a atuação estadual.
Dados da pesquisa do CETIC (“TIC Kids Online“) indicam que 53% das crianças e adolescentes brasileiros relataram ter contato com divulgação de jogos e apostas. A 42ª Audiência Pública do STF, realizada no âmbito da ADI 7.721, já havia evidenciado “relevantes e deletérios impactos da publicidade de apostas na saúde mental de crianças e adolescentes e nos orçamentos familiares, especialmente de beneficiários de programas sociais”.
A defesa gaúcha rebate o argumento de que as restrições violariam a livre iniciativa e a livre concorrência. O documento lembra que a ordem econômica constitucional deve ser harmonizada com fins sociais, incluindo a defesa do consumidor e a função social da propriedade. Princípios econômicos não possuem caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. A procuradoria argumenta que as medidas são adequadas, necessárias e proporcionais à proteção de bens constitucionais (saúde pública, proteção da infância, ordem econômica com função social).
“A liberdade econômica não detém caráter absoluto, devendo submeter-se aos limites éticos que o Poder Público impõe para coibir abusos”, diz o texto da defesa apresentada ao STF. A regulação estadual não representa interferência indevida na atividade econômica, mas sim exercício legítimo do poder regulatório para proteção de direitos fundamentais.
A procuradoria argumenta que eventuais prejuízos às empresas constituem “mero inconveniente comercial inerente ao risco da atividade regulada”. A defesa sustenta que a suspensão das normas geraria dano reverso ao restabelecer publicidade massiva e irrestrita. O Estado defende que restrições não incentivam o mercado clandestino, mas distinguem operadores regulares e melhoram fiscalização.
O Estado argumenta que a suspensão da lei agravaria riscos à saúde mental e ao endividamento de famílias vulneráveis. Afirma que a cautelar pleiteada pela ANJL causaria “periculum in mora reverso”, isto é, danos imediatos à saúde e ao consumidor se a lei fosse suspensa. O próprio STF, ao deferir medidas cautelares nas ADIs 7.721 e 7.723 sob relatoria do ministro Luiz Fux, reconheceu a “proteção insuficiente” da legislação federal. O tribunal determinou ações imediatas para conter a publicidade dirigida a crianças e adolescentes.
A ministra Cármen Lúcia determinou a requisição de informações ao presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e ao governador do estado. As informações devem ser prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias. Na sequência, haverá vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de três dias cada. Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, os autos eletrônicos retornarão em conclusão à relatora.
A ADI 7.971 está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia no Supremo Tribunal Federal. O governo do Rio Grande do Sul pede que a ação seja extinta sem resolução do mérito pela ilegitimidade da Associação Nacional de Jogos e Loterias. Subsidiariamente, solicita que seja julgada improcedente, mantendo-se integralmente a lei estadual. A petição é assinada pelo Procurador-Geral do Estado e Procuradores adjuntos.
A ação aguarda análise da relatora para decisão sobre o pedido de medida cautelar. O STF ainda não definiu data para análise da medida cautelar solicitada pela ANJL nem para julgamento do mérito da ação. A decisão da Corte terá impacto direto sobre a aplicação da lei estadual. A decisão poderá estabelecer precedentes para legislações similares em outros estados.
Confira a íntegra da petição da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.


