Termina o julgamento da ADI 7640 no STF

Terminou o julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF do mérito no Plenário Virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640 ajuizada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Piauí, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal.
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão “publicidade”, constante do § 4º do mesmo artigo 35-A, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas de fundamentação. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.”
Todos os ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux para invalidar duas regras da Lei 14.790/23 pela procedência da inconstitucionalidade do §2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão “publicidade”, constante do §4º do mesmo artigo 35-A. Ou seja, foi rejeitada a proibição da concessão de exploração de serviços lotéricos a um mesmo grupo econômico em mais de um estado; e a restrição da publicidade das loterias estaduais às pessoas localizadas no estado.
Assim, uma mesma empresa poderá operar loterias em estados diferentes e fazer propaganda desses serviços em qualquer lugar.
Os governadores alegaram que as restrições impostas pela lei reduzem a participação de empresas em licitações e favorecem um ambiente de competição entre os estados, em que uns tendem a perder mais do que outros. Estados com população maior, ou cuja população tenha maior poder aquisitivo, seriam mais atrativos.
Fux votou para declarar inconstitucional o trecho da lei que permite a publicidade apenas no Estado onde está domiciliado o serviço.
Os dois pontos principais que limitariam essa exploração são a proibição de que um mesmo grupo econômico participe de mais de uma concessão lotérica estadual e as limitações geográficas para a publicidade dos serviços.
Fux entendeu que os Estados têm competência para explorar serviços públicos de loteria e que a União não pode instituir tratamento diferenciado entre os entes federativos, “privilegiando determinados Estados em detrimento de outros ou privilegiando a si própria em detrimento dos Estados-membros”.
“Não parece razoável que o serviço lotérico de um determinado Estado não possa patrocinar um atleta ou uma equipe profissional de futebol que vá competir em outra unidade da federação ou mesmo fora do país”, afirmou o ministro, complementando que também não é razoável que uma loteria estadual não possa, por exemplo, “realizar uma ação de marketing em um jogo da seleção brasileira de futebol no exterior, apenas porque o evento ocorre fisicamente fora dos limites territoriais do Estado concedente”.
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Voto do relator
Ministro Luiz Fux – Voto
Acompanho o Relator: Ministro Nunes Marques
Acompanho o Relator com ressalvas:
Ministro Gilmar Mendes – Voto Vista
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Voto do ministro Gilmar Mendes
Com a retomada do julgamento nesta sexta-feira (4) o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista e acompanhou o relator, mas com ressalvas.
“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Acompanho o eminente Ministro Luiz Fux, Relator. Entendo, no entanto, necessário fazer uma pequena ressalva, com a finalidade tão somente de explicitar um ponto em específico.
A finalidade do § 2º do art. 35-A da Lei 13.756/2018 – evitar a concentração de mercado, preservando a livre concorrência – mostra-se legítima e passível de tutela legislativa. No entanto, como bem pontuado pelo Ministro Relator, a vedação imposta pelo dispositivo não atende ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se mostra inadequada para atingimento dos fins a que se destina.
Disso não resulta, entretanto, a completa interdição da atuação legislativa. A bem da verdade, o legislador pode atuar no sentido de proteger os valores constitucionais, de modo a salvaguardar, por exemplo, a ordem econômica, propiciando um ambiente concorrencial saudável.
Assim, não adiro a argumentos que, ao fim e ao cabo, obstam a atuação legislativa do Congresso Nacional no sentido de impedir a concentração de mercado, que consubstancia um valor constitucionalmente relevante e, portanto, passível de adequada conformação mediante legislação proporcional.
Com essas considerações, acompanho o Ministro Luiz Fux, Relator.”
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Acompanharam 0 Ministro Gilmar Mendes
Ministro André Mendonça
Ministro Luís Roberto Barroso
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Ministro Cármen Lúcia – Voto Vista
Ministro Flávio Dino – Voto Vogal
Ministro Dias Toffoli – Voto Vogal
Ministro Alexandre de Moraes – Voto Vogal
Ministro Cristiano Zanin – Voto Vogal
Ministro Edson Fachin – Voto Vogal


