Confira a notificação da Senacon-MJSP para as 54 entidades esportivas e Rede Globo

Apostas, Destaque I 02.09.22

Por: Magno José

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BNLData publica documento com a notificação da Senacon-MJSP as 54 entidades

O BNL teve acesso ao documento da notificação da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon-MJSP encaminhado para os clubes, federações, CBF e Rede Globo para apurar os contratos de publicidade e patrocínio mantidos com as plataformas de apostas.

Segundo o documento, o motivo da solicitação se deve ao elevado número de contrato de patrocínio entre entidades ligadas ao futebol, inclusive emissoras de televisão, e as empresas do setor de apostas esportivas que, em muitas das vezes, exercem atividades sem autorização no país por meio de websites.

A Senacon denuncia que as plataformas que atuam como patrocinadores oferecem não apenas o serviço de apostas de quota fixa, mas também jogos de azar, de cassinos, bingos e caça-níquel virtual, que não são autorizados no país.

A notificação destaca que o mercado de apostas de jogos online encontra-se em acelerada expansão. Em 2021, a estimativa era de que o mercado possuía o valor de US$ 57,54 bilhões com expectativa de passar para US$ 153,6 bilhões a nível mundial até 2030, segundo dados da consultoria Grand View Research (Fonte).

Segundo o Ministério, com a publicidade ostensiva que essas empresas vêm atuando no país, a quantidade de participantes desse mercado, que já está exponencial, se elevará ainda mais e, consequentemente, aumentará a probabilidade de ocorrerem crimes financeiros e ofertas falsas de alto lucro em curto período de tempo, gerando um enorme prejuízo econômico para a sociedade.

O documento também aborda a questão do jogo patológico devido a falta de acompanhamento dos órgãos públicos em defesa dos consumidores.

A Senacon informa que apesar da nova modalidade de apostas ter sido aprovada pela Lei nº 13.756/2018, a modalidade “ainda não se encontra com sua eficácia vigente, uma vez que fora fixado prazo para regulamentação (autonomia da lei). Assim, a atividade vem sendo explorada sem a devida autorização e sem qualquer mecanismo de controle, fiscalização ou prestação de contas, uma vez que ainda não há regulamentação exigida pela lei, inclusive sem regras que mitiguem prejuízo aos apostadores/consumidores, o que pode, em tese, estar ferindo direitos básicos do consumidor”. Por este motivo, o Ministério Público Federal solicitou à Senacon que fosse verificada a questão da publicidade realizada pelas casas de aposta.

A notificação usa a Lei Pelé e o Estatuto do Torcedor para justificar o conceito de “fornecedor” a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e que a proteção e defesa prevista no Estatuto do Torcedor e pelo Código de Defesa do Consumidor deverá recair sobre todos os torcedores/consumidores que adquirem um serviço/produto relacionado ao mercado esportivo, “incluindo-se nestes todos aqueles que se utilizam de plataformas esportivas para apostas em competições principalmente quando vinculadas aos clubes por meio de propagandas e patrocínios”.

A Senacon destaca sobre a necessidade de compreender a dinâmica do mercado de aposta esportiva, evoca os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor e informa que o não cumprimento da notificação acarretará a imediata remessa dos autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.

Segundo a notificação, a SENACON está à frente da Política Nacional de Consumo e deve proteger a saúde, segurança e interesses econômicos dos consumidores e que pode realizar questionamentos para melhor compreender a dinâmica de um mercado específico e analisar as decisões tomadas pelos agentes.

Sugere que a resposta deverá ser encaminhada via protocolo físico ou eletrônico no prazo de 10 dias e que eventuais dúvidas podem ser sanadas no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Uma observação importante é que em caso de teor considerado confidencial pelas partes, a Senacon solicita o envio também de uma versão pública do documento com ocultação dos trechos definidos como sigilo legal, juntamente com sua devida justificativa e fonte normativa.

Confira a íntegra do documento:

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Assunto: Exploração irregular de serviços de aposta esportiva

Favor indicar expressamente o Processo nº ___________ na resposta Senhor(a) representante legal,

01. Cumprimentando-o, dirigimo-nos a Vossa Senhoria para notificá-lo da necessidade de responder, no prazo de 10 (dez) dias, a solicitação desta Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon para que seja(m) enviada(s) a(s) cópias do(s) contrato(s) de publicidade(s) e/ou patrocínio(s) realizado(s) por essa instituição com empresas que oferecem serviço de apostas esportivas, denominada “Apostas de Quota Fixa” (AQF), o qual será tratado com o devido sigilo por parte da Senacon.

02. O motivo da solicitação se deve ao elevado número de contrato de patrocínio entre entidades ligadas ao futebol, inclusive emissoras de televisão, e as empresas do setor de apostas esportivas que, em muitas das vezes, exercem atividades sem autorização no país por meio de websites.

03. As plataformas que atuam como patrocinadores oferecem não apenas o serviço de apostas de quota fixa, mas também jogos de azar, de cassinos, bingos e caça-níquel virtual (não autorizados no país – Decreto-lei nº 3.688 de 1941).

04. Importante destacar que o mercado de apostas de jogos online encontra-se em acelerada expansão. Em 2021, a estimativa era de que o mercado possuía o valor de 57,54 bilhões de dólares com expectativa de que essa cifra passe a quantia de 153,6 bilhões de dólares a nível mundial até 2030, segundo dados da consultoria Grand View Research (Fonte).

05. Com a publicidade ostensiva com que essas empresas vêm atuando no país, a quantidade de participantes desse mercado, que já está exponencial, se elevará ainda mais e, consequentemente, aumentará a probabilidade de ocorrerem crimes financeiros e ofertas falsas de alto lucro em curto período de tempo, gerando um enorme prejuízo econômico para a sociedade.

06. Outro fator importante e levado em consideração para as devidas notificações é a condição neurológica, conhecida, também, como jogo patológico, onde o apostador/consumidor tende a continuar apostando, ainda que esteja em prejuízo recorrente, diagnóstico popularmente conhecido como “vício de jogar”. Com esse cenário, faz-se necessário o acompanhamento dos órgãos públicos, em especial a Senacon, em defesa dos consumidores.

07. Em que pese a nova modalidade de apostas (quota fixa) ter sido aprovada pela Lei nº 13.756/2018, ainda não se encontra com sua eficácia vigente, uma vez que fora fixado prazo para regulamentação (autonomia da lei). Assim, a atividade vem sendo explorada sem a devida autorização e sem qualquer mecanismo de controle, fiscalização ou prestação de contas, uma vez que ainda não há regulamentação exigida pela lei, inclusive sem regras que mitiguem prejuízo aos apostadores/consumidores, o que pode, em tese, estar ferindo direitos básicos do consumidor. Possibilidade essa que motivou envio de ofício do Ministério Público Federal à Senacon para que fosse verificada a questão da publicidade realizada pelas casas de aposta.

08. Para além disso, a Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), através do §3º, do artigo 42, também equipara o torcedor pagante (aquele que comparece ao local da partida por meio da aquisição de ingresso), para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

09. O Estatuto do Torcedor ainda prevê que torcedor não é somente o indivíduo que adquire um ingresso para comparecer ao estádio ou ginásio, mas também todos aqueles que apreciem, apoiem ou se associem a qualquer entidade de prática desportiva no País, e acompanhem a prática de determinada modalidade esportiva (artigo 2º).

10. Adicionalmente, o Estatuto do Torcedor, em seu artigo 3º, dispõe sobre a equiparação das entidades responsáveis pela organização da competição, bem como da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, ao conceito de “fornecedor”, previsto pela Lei nº 8.078, de 1990, o que implica consequências jurídicas no que concerne à responsabilidade destas pelas infrações cometidas ao regramento do estatuto, bem como pelos prejuízos sofridos pelos torcedores/consumidores:

Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

11. A proteção e defesa emanadas pelo Estatuto do Torcedor e pelo Código de Defesa do Consumidor deverá recair, portanto, sobre todos os torcedores/consumidores que adquirem um serviço/produto relacionado ao mercado esportivo, incluindo-se nestes todos aqueles que se utilizam de plataformas esportivas para apostas em competições principalmente quando vinculadas aos clubes por meio de propagandas e patrocínios.

12. Diante do que dispõe a legislação e da necessidade de compreender a dinâmica do mercado de aposta esportiva, e considerando os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial, os princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo, bem como a proteção contra práticas abusivas ou que gerem desvantagem desproporcional ao consumidor, esta Secretaria esclarece que o não cumprimento da presente notificação acarretará a imediata remessa dos autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.

13. Cabe ressaltar, ainda, que a SENACON está à frente da Política Nacional de Consumo e deve, conforme o artigo 4º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), proteger a saúde, segurança e interesses econômicos dos consumidores. Para o cumprimento dessa função, a Secretaria pode realizar questionamentos para melhor compreender a dinâmica de um mercado específico e analisar as decisões tomadas pelos agentes.

14. A resposta deverá ser encaminhada a esta Secretaria, via protocolo físico ou eletrônico, dentro do prazo estipulado. Eventuais dúvidas sobre o encaminhamento via protocolo eletrônico podem ser sanadas no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do link https://www.justica.gov.br/Acesso/sistema-eletronico-de-informacoes-sei , e também pelo telefone (61) 2025-3611.

15. Caso o inteiro teor considerado confidencial pela notificada solicitamos o envio também de uma versão pública do documento com ocultação dos trechos abarcados espécie de sigilo legal, juntamente com sua devida justificativa e fonte normativa.

16. Havendo quaisquer outras dúvidas, favor entrar em contato pelo email [email protected] ou pelo telefone (61) 2025-3636.

Atenciosamente,

FELIPPE CAMACHO

Coordenador-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado

 

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