A “jabuticaba” dos jogos no Brasil e a notificação da Senacon

Para uma correta análise, acerca da notificação do Senacon, mostra-se imprescindível contextualizar a realidade atual brasileira. Desde 2018 as apostas esportivas, especialmente de futebol foram liberadas a operar no Brasil. Grande detalhe: as casas de apostas não podem ter sede no Brasil. Parece absurdo, mas é isso mesmo. Somente empresas fora do Brasil podem operar esse tipo de apostas. Além disso, os demais jogos, bingo, cassino e caça-níquel, permanecem proibidos. Eis a jabuticaba genuinamente brasileira.
Com as empresas operando apenas do estrangeiro o Brasil deixa de arrecadar aproximadamente R$ 3 bilhões anuais e tributos, além de outros bilhões em licenças. Outro problema decorre da dificuldade de contato com essas casas de apostas em caso de qualquer tipo de problema. O apostador que tiver problema no bônus, dificuldade no saque ou outro dificilmente consegue ter um bom atendimento. Além de tudo isso, Judiciário, Ministério da Justiça e Procon têm limitados seus poderes em virtude da falta de jurisdição. Basta verificar a quantidade de processos que sequer conseguiram citar as casas de apostas no exterior.
Importante destacar que não foram as casas de apostas que escolheram esse modelo.
Com fundamento na proteção à saúde, segurança e interesses econômicos dos consumidores, na última semana, a SENACON notificou clubes, federações, CBF e Rede Globo, cujo assunto era “exploração irregular de serviços de apostas esportivas”, para que forneçam cópia do contrato de publicidade e/ou patrocínio com casas que oferecem serviço de apostas esportivas.
Dentre as justificativas estão: exercício sem autorização no país, por meio de websites; exploração de jogos de azar ainda proibidos (cassino, bingo e caça-níquel); crimes financeiros, ofertas falsas de alto lucro; vício no jogo; falta de eficácia da Lei 13.756/2018, por conta da falta de regulamentação; Lei Pelé e Estatuto do Torcedor para qualificar o torcedor como consumidor; transparência, boa-fé e proteção contra práticas abusivas.
Passamos a análise propriamente dita.
Sob o ponto de vista da relação, não parece haver discussão sobre a relação de consumo entre o apostador e a casa de apostas. Desnecessária citação de Lei Pelé e Estatuto do Torcedor, pois clara a relação de consumo. A partir daí é forçoso concluir qualquer responsabilidade das mídias que possuem patrocínio ou contrato com casas de apostas.
O artigo 38, CDC, é claro ao estabelecer a responsabilidade pela “prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.” Infere-se que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída aos veículos que veiculam as propagandas.
A seguir outro raciocínio, Tony Ramos seria responsável por qualquer carne vencida vendida pela Friboi. Enfrentando o tema o STJ, no REsp 604.172/SP, em voto do ministro Humberto Gomes de Barros: “Os deveres impostos nos capítulos de oferta e publicidade somente atingem os veículos de propaganda, comunicação e anúncios quando estes estejam na condição de fornecedores.”
Não é o caso em tela. Nem clubes, televisão ou qualquer outro tipo de mídia está na condição de fornecedora.
Em verdade, até o presente momento, não existe qualquer licença para operar no Brasil. As casas possuem licença de outros países (Malta, Curaçao). Sobre a exploração de jogos de azar ainda proibidos, não será, data máxima vênia, a apresentação dos contratos que irá resolver. Aliás, a entrega das cópias dos contratos de patrocínio ou publicidade parece medida estéril, já que todas as casas estão fora do Brasil. Da mesma forma, crimes financeiros e ofertas falsas de alto lucro, salvo melhor juízo, não estão estampadas nas camisas dos clubes ou na mídia tradicional notificada.
Sobre o vício no jogo ou ludopatia, estudo destaca um percentual de 6% (Calado, F., & Griffiths, M. D. (2016). Problem gambling worldwide: An update and systematic review of empirical research (2000–2015). Journal of behavioral addictions, 5(4), 592-613.). Não é demais lembrar que a ludopatia já existe em jogos liberados no Brasil.
Acerca da falta de eficácia da Lei que autorizou os jogos, por conta e falta de regulamentação, também não pode prosperar. Diversas são as leis vigentes que tiveram demora excessiva na sua regulamentação ou que até agora não foram regulamentadas: empregados domésticos, Lei Kandir e juros bancários só para citar alguns exemplos.
A notificação, ao fim, adverte que seu não cumprimento pode gerar “sanções administrativas”. Imperioso esclarecer que a notificação não se confunde com uma ação judicial. É uma notificação de um órgão estatal, porém sem jurisdição. Noutras palavras não é o Poder Judiciário. Logo, não foi um juiz que solicitou as informações. Da mesma forma, as notificadas não são rés em qualquer processo ou investigação judicial. A consequência é que nenhum dos notificados pode responder por possível “exploração irregular de serviços de apostas esportivas”.
A referida notificação apenas escancara a necessidade urgente da regulamentação dos jogos no Brasil, porém que não é de responsabilidade das casas de apostas e tampouco daqueles que por elas são patrocinados.
(*) Leandro Pamplona é advogado e professor. Doutor em Direito pela PUCRS e membro da Comissão dos Jogos da OABDF e RJ.


