Projeto de Lei que recria a LOTERGS será distribuído para CCJ

Loteria I 16.05.23

Por: Elaine Silva

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O Projeto de Lei nº 223/2023 é de autoria do deputado Prof. Claudio Branchieri (Foto: Paulo Garcia/ALRS)

O projeto de lei que reativa a Loteria do Estado do Rio Grande do Sul (LOTERGS) com vistas a ampliar a arrecadação será distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.

O Projeto de Lei nº 223/2023 de autoria do deputado Prof. Claudio Branchieri, determina que o governo será responsável pela gestão, fiscalização e regulação do serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Sul – LOTERGS, cuja execução será de competência da Secretaria da Fazenda, direta ou indiretamente.

A exploração do serviço da LOTERGS deve se limitar ao território estadual, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica, em meio físico ou virtual, como loteria passiva, loteria de prognósticos numéricos, loteria de prognóstico específico, loteria de prognósticos esportivos, loteria instantânea exclusiva e outras modalidades lotéricas definidas em lei federal.

Caberá à Secretaria da Fazenda autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível e o lucro líquido da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria será destinado: 40% ao financiamento de ações e programas sobre educação, 30% para o financiamento de ações e programas sobre saúde, 30% ao financiamento de ações e programas sobre segurança pública e 10% será destinado, a critério do Poder Executivo, ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos da Segurança Social.

“A presente proposta atende ao interesse público, que aumentará a arrecadação de receitas aos cofres públicos do estado do Rio Grande do Sul, ainda mais no contexto de crise econômica. Ademais, o aumento da arrecadação de receitas fornece meios para que o Governo Estadual possa ter recursos para implementar políticas públicas, de forma a garantir direitos à população gaúcha. O serviço público de loterias é um importante mecanismo de arrecadação para realizar investimentos em diversas áreas (saúde, educação, etc), observado o percentual obrigatório à seguridade social”, justificou o deputado Claudio Branchieri.

Retomada da LOTERGS

Criada em 1843 por Bento Gonçalves, a Lotergs foi suspensa em 2004, no governo Germano Rigotto (MDB). Oficialmente, foi reativada em outubro de 2021, por decreto do então governador Eduardo Leite (PSDB), mas ainda não voltou a operar. Um estudo encomendado no ano passado projetou receita líquida de R$ 3 bilhões ao longo de 20 anos para os cofres do Estado.

A expectativa de retorno da loteria cresceu a partir de 2020, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou duas ações que reconheceram o direito de os Estados explorarem loterias e jogos assemelhados, afastando o monopólio da União.

A partir da decisão, alguns municípios também decidiram criar o seu próprio sistema de jogos. É o caso de Porto Alegre, onde, no mês passado, o prefeito Sebastião Melo sancionou uma lei que autoriza o município a criar o serviço público de loteria. A receita obtida com as apostas, promete o prefeito, será voltada à qualificação do transporte coletivo.

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Projeto de Lei nº 223 /2023

Deputado(a) Prof Claudio Branchieri

Dispõe sobre o serviço público de Loteria do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. (SEI 7989-0100/23-8)

Art. 1.o Fica o Estado do Rio Grande do Sul responsável pela gestão, fiscalização e regulação do serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Sul (LOTERGS), cuja execução será de competência da Secretaria da Fazenda, direta ou indiretamente.

§1.o A exploração do serviço de loteria do Estado do Rio Grande do Sul deve se limitar ao território estadual, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica, em especial:

I – loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal no 11.345, de 14 de setembro de 2006;

IV – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

V – loteria instantânea exclusiva: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; e

VI – outras modalidades lotéricas definidas em lei federal.

§2.o Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.

§3.o A comercialização só será feita à pessoa maior e capaz.

§4.o É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não tenha sido legalizada por Lei Federal.

§5.o Caberá à Secretaria da Fazenda autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível.

Art. 2.o O lucro líquido da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria será

destinado:

I – 40% (quarenta por cento) ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre educação;

II – 30% (trinta por cento) ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre saúde; e

III – 30% (trinta por cento) ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre segurança pública.

Parágrafo único. 10% (dez por cento) do percentual fixado no inciso III poderá ser destinado, a critério do Poder Executivo, ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos da Segurança Social, previstos no artigo 190 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3.o Fica mantida a base de cálculo da Taxa de Serviços igual ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior ao da prestação do serviço, previsto na Lei no 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

Art. 4.o O Poder Executivo Estadual, por decreto, regulamentará o funcionamento e a estrutura da LOTERGS, bem como editará os demais atos necessários à execução do serviço de loteria do Estado.

Art. 5.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.o Fica revogada a Lei no 6.893, de 16 de julho de 1975, e o art. 18 da Lei no 10.959, de 27 de maio de 1997.

Sala das Sessões, em …

Deputado(a) Prof Claudio Branchieri

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JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a legislação que dispõe sobre o serviço público de loterias no Estado do Rio Grande do Sul.

Atualmente, a matéria é regulamentada pela Lei no 6.893, de 16 de julho de 1975, que transferiu para a Caixa Econômica Estadual o serviço de loteria, e pelo artigo 18 da Lei no 10.959, de 27 de maio de 1997, que estabelece que a execução do serviço será transferida a órgão integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda.

Ainda, a Lei no 8.109, de 19 de dezembro de 1985, estabelece que a base de cálculo da Taxa de Serviços é igual ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior ao da prestação do serviço.

Em 2004, a Loteria Estadual foi extinta por ser supostamente deficitária.

Contudo, desde a decisão do Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2020, sobre a competência exclusiva do governo federal para legislar sobre a matéria, afastando, todavia, qualquer restrição dos demais entes federativos de explorar a atividade econômica, o assunto retornou ao debate, firmado pelo Decreto no 56.263, de 26 de outubro de 2021.

Por fim, cumpre informar que a presente proposta atende ao interesse público, eis que aumentará a arrecadação de receitas aos cofres públicos do estado do Rio Grande do Sul, ainda mais no contexto de crise econômica. Ademais, o aumento da arrecadação de receitas fornece meios para que o Governo Estadual possa ter recursos para implementar políticas públicas, de forma a garantir direitos à população gaúcha.

O serviço público de loterias é um importante mecanismo de arrecadação para realizar investimentos em diversas áreas (saúde, educação, etc), observado o percentual obrigatório à seguridade social.

Para retomar a execução do serviço, faz-se necessária a atualização da legislação, pelo que se justifica a presente proposição.

Sala das Sessões, em …

Deputado(a) Prof Claudio Branchieri


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