Apostas Esportivas – PLD para operadores

Opinião I 25.07.23

Por: Magno José

Compartilhe:
Regular o jogo: uma janela de oportunidades
A regulamentação ou lei do setor deve também organizar o mercado de pagamentos trazendo elementos de clareza sobre o uso de mecanismos de câmbio nesse mercado, assim como de ativos virtuais

Operadores de apostas de quota-fixa (apostas esportivas ou Bets) são sujeitos à Lei de Lavagem e aos deveres de PLD.

Isso decorre da inteligência do art. 35 da Lei 13.756/2018, que trouxe a previsão legal do regime de autorização para a operação de apostas esportivas de quota-fixa: “Art. 35. Em observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo”.

O segmento é complexo e há grandes agentes com diferentes aspectos da regulação de jogos e de PLD, mas neste texto vou focar em possíveis tendências da regulação de PLD para as Bets, especialmente as que operarão on-line, mas vamos falar também sobre possíveis consequências da operação física (land based). Não falarei, aqui, nem de operações de jogos de azar, em sentido mais amplo (cassino), nem da regulação que será aplicável para os intermediadores financeiros (isso será objeto do próximo texto) – tampouco, por fim, de demais prestadoras de serviço que compõem o ecossistema de apostas, mas que, via de regra, não são regulados para fins de PLD (em especial na ponta da programação e da coleção de informações).

O Geral

Não se espera da regulação de PLD para Bets nenhum tipo de framework revolucionário. E isso é bom, porque as casas de apostas já podem antecipar o que esperar de um programa de prevenção. Uma Avaliação Interna de Risco (com uma ABR bem definida), uma Política e procedimentos e controles internos que prevejam comunicações ao COAF.

Nada aponta para um cenário de maior rigor que aquele dos demais mercados regulados, mas a situação oposta também é válida; não creio que há motivos, por exemplo, para que o segmento de apostas seja beneficiado com algum tipo de avaliação de risco simplificada (como ocorreu com a Resolução 36 do Coaf).

O Específico

Representação e Jogo do Bicho

O Brasil possui uma realidade específica quando o assunto são jogos e apostas. O maior erro que uma Bet séria pode cometer, nesse sentido, é ignorar a especificidade e a enorme estrutura que esse mercado já apresenta, mesmo estando mergulhado na informalidade e na irregularidade. Em especial, ignorar o peso e a presença do jogo do bicho pode ser fatal.

Esse problema, de forma muito específica, tende a se misturar com outro, a ser regulado, que é a possibilidade de sub-contratação de representantes das Bets. E, ainda, este tema se relaciona com a possibilidade de operação física (land based).

O primeiro ponto diz respeito a uma possibilidade de alto risco de lavagem que é a fragmentação do setor comercial em canais de representação. Estes canais, ainda que sejam estabelecidos de forma online, deverão ser sempre considerados um risco de exploração land based, o que, se não for autorizado, já implica risco regulatório por si só. Mais que isso, a possível confusão entre exploradores de jogo do bicho e representantes de Bets pode jogar o risco de lavagem nas alturas, com uso intenso de cash, pagamento de jogo em modalidades de crédito, oferecimento de bens como forma de pagamento, oferecimento de mútuo e outras modalidades de crédito irregular para favorecer jogadores.

O risco em especial vai se colocar porque, tradicionalmente, a representação ocorre de modo informal ou semiformal, ou seja, a Bet identifica que alguém está se valendo de sua plataforma para angariar clientes, mas concentra as apostas em seu próprio nome. Ao não desdobrar o cadastro, porém, a Bet estaria descumprindo com um dever básico de KYC, já que sequer tomaria conhecimento do cliente final.

Uma forma simples de reduzir esse risco está na adoção de um modelo estruturado de representação, em que o cadastro se desdobra e o representante ganha em cima da indicação de novos clientes – acontece, contudo, que muitas vezes a margem da indicação deixa de ser atrativa para o representante, o qual pode preferir operar na informalidade. Nesse caso, a melhor solução é segregar os “clientes” por volume e frequência de operação e exigir algum tipo de controle mais rigoroso para jogadores muito frequentes e/ou muito intensivos, inclusive algum tipo de controle pessoal da identidade e fonte de renda desse apostador.

Futebol

Os últimos escândalos de apostas ilegais no futebol (com corrupção esportiva e outros crimes) demonstram como a presença de intermediários que usam as plataformas dos operadores de forma ilícita e com o intuito de manipular resultados de jogos para favorecer determinadas odds.

Mas o problema não para por aí, sendo inversamente proporcional à visibilidade do campeonato e/ou dos jogadores envolvidos.

O início (não regulado) do patrocínio de Bets nas séries B e C assim como em modalidades ainda menos populares, como o futebol feminino, que vem crescendo, ligas de futsal, futebol de areia e outras, também causam preocupação. Isso porque possuem um público menor que a Série A do Brasileirão, mas grande o suficiente para movimentar um volume alto de recursos em apostas, mas menos visibilidade e escrutínio público, que é o melhor remédio contra a manipulação de resultados.

A iniciativa do Instituto Brasileiro do Jogo Responsável, com o CONAR, para padronizar eticamente os limites da propaganda por parte de Bets é um passo louvável que precisa estar em sintonia com a revisão das parcerias das casas de apostas não somente com times de futebol, mas também com jogadores, comentaristas, plataformas de informação esportiva, influencers, técnicos, agenciadores de atletas. E essa revisão precisa passar pelo chapéu do PLD para fazer algum sentido.

Câmbio e Cripto

Como antecipado, escreverei um outro texto para falar sobre PLD no mercado de pagamentos voltado para apostas – mas a escolha que o operador faz sobre como enviar dinheiro ao exterior já é um tema sensível.

Com a obrigatoriedade (eventual) de operação nacional – leia-se, nacionalização da relação jurídica de aposta – o volume de operações de câmbio tende a despencar, aumentando, inclusive, a margem das operadoras. Contudo, a possibilidade de cindir a operação (em especial, caso haja uma indefinição sobre jogos de azar/cassino).

Algumas opções tomadas por operadores já são arriscadas, entre elas: (i) realização de câmbio apenas para regularizar o caixa, sem reportar às autoridades o volume real de apostas; (ii) uso de gateways para realizar pagamentos no exterior como prestação de serviço regular/marketplace e não como aposta; (iii) uso de transações em criptoativos para operacionalizar a remessa ao exterior sem registro da operação de câmbio/simbólica.

A regulamentação ou lei do setor deve também organizar o mercado de pagamentos trazendo elementos de clareza sobre o uso de mecanismos de câmbio nesse mercado, assim como de ativos virtuais.

(*) Pedro Simões é advogado e pesquisador em Direito Penal Econômico e Teoria do Direito e sócio da Veirano Advogados. O artigo foi veiculado pelo AML Brazil / PLD Brasil – Anti-Money Laundering in Brazil / Prevenção à Lavagem de Dinheiro no Brasil.

 

Paybrokers - 728 x 90Paybrokers - 728 x 90 1

Compartilhe: