PL 3626/23 revoga serviço público das loterias de prognósticos e instantânea

Loteria, Opinião I 27.07.23

Por: Elaine Silva

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Operação lotérica pelo Consórcio Brasil Central pode ter obstáculos na legislação vigente 1
A proposta revoga o artigo primeiro do Decreto-Lei nº 204/1967, que determina que a “exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei”

O Projeto de Lei 3.626/23 de iniciativa do Executivo para alterar e aperfeiçoar a legislação das apostas esportivas e promoções comerciais poderá revogar o enquadramento de serviço público da União das loterias de prognósticos numéricos (Mega-Sena, Quina, Lotofácil, Lotomania, Dupla Sena, Dia de Sorte, Super Sete e +Milionária), prognóstico específico (Timemania), prognósticos esportivos (Loteca e Lotogol) e loteria instantânea (Lotex) caso seja aprovado pelo Congresso Nacional.

A proposta revoga o artigo primeiro do Decreto-Lei nº 204/1967, que determina que a “exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei”.

A Loteria Federal não seria atingida porque no artigo segundo do mesmo Decreto-lei, define que a modalidade “constitui um serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais”. As apostas de quota fixa (apostas esportivas) também não seriam afetadas pelo fato do artigo 29 da Lei 13.756 determinar que “Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional”.

As consequências para a operação das loterias de prognósticos e instantânea com a retirada do enquadramento de serviço público seria caótico e permitiria que as modalidades fossem operadas de forma comercial por qualquer empreendedor, afetando inclusive as loterias estaduais e municipais que regulamentaram as duas modalidades.

O curioso é que o texto do projeto de lei de iniciativa do Executivo foi analisado pelos técnicos do Ministério da Fazenda, pelos advogados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e dos técnicos da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

Essa é a segunda barbeiragem do projeto de lei enviado às pressas pelo governo para o Congresso. A outra foi a ausência da criação da estrutura da Secretaria de Prêmios e Loterias, que constou apenas na justificativa da proposta enviada pelo Executivo.

E como ficaria a questão da proibição dos jogos de azar?

Os assinantes devem estar se perguntando: como as modalidades que vão deixar de ser serviço público passariam a ser atividade comercial? Mas loteria é jogo de azar e depende de autorização.

A questão é bem discutível e dá margem para várias interpretações ao retirar a tarja de serviço publico. Uma delas é não precisar mais de autorização de um órgão do governo, pois a Lei de de Contravenções Penais fala que é proibido a extrair loteria sem ‘autorização legal’. “Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal”.

O detalhe está na Lei 13.756 que conceituou o que é loteria sem explicitar um órgão especifico para autorizar.

§1º Consideram-se modalidades lotéricas:

I – loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;

IV – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V – loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

O problema é que o artigo primeiro do Decreto-Lei 204/1967 é que dá essa exclusividade para União:

“A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei”.

Governo tem piso de 15% ou 16% para tributação das apostas esportivas

O texto da Medida Provisória que trata do tema estabelece que as bets pagarão uma alíquota de 18% sobre a renda obtida com as apostas

Governo publica MP das apostas esportivas com taxação de 18% sobre receita das empresas
Governo editou uma MP e espera reação das empresas no CongressoO governo tem um piso para a negociação com o Congresso e com as chamadas bets, empresas de apostas esportivas, sobre a Medida Provisória (MP) que regulamenta e taxa o setor.

O texto da MP que trata do tema estabelece que as bets pagarão uma alíquota de 18% sobre a renda obtida com as apostas. As empresas, como mostrou o Bastidor, tentam no Congresso diminuir a porcentagem do imposto previsto com um argumento falacioso, de que a taxação no Brasil estará entre as mais altas do mundo.

Oficialmente, o governo admite a possibilidade de mudança na taxa quando a MP for votada. Extraoficialmente, o Ministério da Fazenda fala em reduzir de 18% para algo em torno de 15% ou 16, revela nota do O Bastidor.

Uma das justificativas do governo é que o valor cobrado no Brasil será um dos menores do mundo. Empata com a Suécia e é 3 pontos percentuais mais alto do que o Reino Unido, por exemplo. Países como Espanha, Itália e Dinamarca cobram acima de 20% chegando a quase 30%.

As projeções do governo sobre a arrecadação com a regulamentação das apostas chegam a R$ 2 bilhões em 2024 e até R$ 12 bilhões nos anos seguintes.


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