PGR pede suspensão de lei gaúcha que restringe publicidade de apostas esportivas

Apostas I 18.08.26

Por: Magno José

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PGR pede suspensão de lei gaúcha que restringe publicidade de apostas esportivas
Parecer assinado por Paulo Gonet Branco pede medida cautelar no STF por inconstitucionalidade da norma que afeta plataformas de jogos online (Foto: PGR)

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei 16.508/2026 do Rio Grande do Sul e pelo deferimento de medida cautelar para suspender sua eficácia. O parecer, assinado pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, foi protocolado nesta segunda-feira (17/8).

A lei gaúcha estabelece restrições à publicidade, à propaganda e ao patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa no território estadual. O caso tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.971, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, e pode se tornar um caso líder sobre a validade das inúmeras legislações municipais e estaduais que proibiram ou criaram restrições à publicidade de plataformas de apostas e jogos online no país, fixando uma tese vinculante para todas as instâncias inferiores.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), entidade de âmbito nacional representativa de empresas que operam apostas de quota fixa. A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou pelo deferimento da cautelar, sob o argumento de que a lei estadual invade competências privativas da União.

Argumentos da PGR

Para a PGR, a lei gaúcha não se limita a medidas periféricas de proteção ao consumidor. O diploma institui regime próprio de publicidade, patrocínio, fiscalização, responsabilização e sanção para plataformas de apostas de quota fixa, matéria que a Constituição reserva privativamente à União nos termos do art. 22, incisos XX e XXIX.

Gonet Branco reconhece que a legislação federal vigente, a Lei 14.790/2023, é insuficiente para proteger direitos fundamentais dos efeitos do mercado de apostas virtuais. No entanto, sustenta que essa insuficiência não transfere competência legislativa aos estados. O parecer retoma argumentos já desenvolvidos na ADI 7.749, em que a PGR concluiu que “a atividade de apostas ainda insuficientemente regulada torna ao status de ilícito penal, conforme tipificação da Lei de Contravenção Penal, até que sobrevenha legislação apta”.

A Súmula Vinculante nº 2 do STF é citada como reforço à tese; o enunciado veda lei ou ato normativo estadual que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias. O parecer cita ainda o julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986, no qual a Corte reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre o tema, e o RE 1.498.128, paradigma do Tema 1.323 de repercussão geral, em que se fixou a tese de que “a execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.

Dispositivos contestados

O parecer aponta que vários artigos da lei gaúcha invadem campos normativos adicionais reservados à União pelo art. 22, inciso IV, da Constituição, que trata de telecomunicações e radiodifusão. São eles as normas que disciplinam veiculação audiovisual, remoção de conteúdo, bloqueio de sites, deveres de provedores e responsabilidade de agentes privados.

A PGR identifica ainda violação à competência privativa da União em matéria de Direito Civil e Comercial (art. 22, I). O art. 9º da lei estadual institui responsabilidade solidária entre plataformas, agências de publicidade, meios de comunicação e provedores. O art. 10 impõe deveres de monitoramento e remoção de conteúdo. O art. 14 determina que empresas já em operação no estado adequem campanhas publicitárias e contratos de patrocínio em vigor no prazo de 120 dias.

A lei prevê, entre outras restrições, a veiculação de publicidade audiovisual de apostas apenas no horário das 21h às 6h em televisão aberta, TV por assinatura, streaming e rádio. Exige também que os anúncios exibam frases de alerta com fonte mínima equivalente a 15% da área total do anúncio e proíbe publicidade nas proximidades de escolas, creches e espaços esportivos voltados majoritariamente a menores.

Efeito da suspensão

O procurador-geral ressalva que a eventual suspensão cautelar da lei não autorizaria a publicidade de apostas no Rio Grande do Sul. Pelo contrário; mantida a avaliação de que a legislação federal vigente é insuficiente, a suspensão produziria o efeito de preservar a ilicitude da atividade no estado, sujeitando os operadores às sanções administrativas e penais da legislação federal.

O perigo na demora, segundo o parecer, decorre do fato de a lei já estar em vigor e produzindo efeitos sobre relações contratuais, patrocínios esportivos, veículos de mídia e plataformas digitais. Paulo Gonet sugere ainda que o julgamento da cautelar seja convertido em definitivo, dada a abrangência com que todas as questões relativas à inconstitucionalidade da norma gaúcha já foram tratadas pelas partes no processo.


Petição da Procuradoria-Geral da República


 


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