PGR pede suspensão de lei gaúcha que restringe publicidade de apostas esportivas

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei 16.508/2026 do Rio Grande do Sul e pelo deferimento de medida cautelar para suspender sua eficácia. O parecer, assinado pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, foi protocolado nesta segunda-feira (17/8).
A lei gaúcha estabelece restrições à publicidade, à propaganda e ao patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa no território estadual. O caso tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.971, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, e pode se tornar um caso líder sobre a validade das inúmeras legislações municipais e estaduais que proibiram ou criaram restrições à publicidade de plataformas de apostas e jogos online no país, fixando uma tese vinculante para todas as instâncias inferiores.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), entidade de âmbito nacional representativa de empresas que operam apostas de quota fixa. A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou pelo deferimento da cautelar, sob o argumento de que a lei estadual invade competências privativas da União.
Argumentos da PGR
Para a PGR, a lei gaúcha não se limita a medidas periféricas de proteção ao consumidor. O diploma institui regime próprio de publicidade, patrocínio, fiscalização, responsabilização e sanção para plataformas de apostas de quota fixa, matéria que a Constituição reserva privativamente à União nos termos do art. 22, incisos XX e XXIX.
Gonet Branco reconhece que a legislação federal vigente, a Lei 14.790/2023, é insuficiente para proteger direitos fundamentais dos efeitos do mercado de apostas virtuais. No entanto, sustenta que essa insuficiência não transfere competência legislativa aos estados. O parecer retoma argumentos já desenvolvidos na ADI 7.749, em que a PGR concluiu que “a atividade de apostas ainda insuficientemente regulada torna ao status de ilícito penal, conforme tipificação da Lei de Contravenção Penal, até que sobrevenha legislação apta”.
A Súmula Vinculante nº 2 do STF é citada como reforço à tese; o enunciado veda lei ou ato normativo estadual que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias. O parecer cita ainda o julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986, no qual a Corte reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre o tema, e o RE 1.498.128, paradigma do Tema 1.323 de repercussão geral, em que se fixou a tese de que “a execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.
Dispositivos contestados
O parecer aponta que vários artigos da lei gaúcha invadem campos normativos adicionais reservados à União pelo art. 22, inciso IV, da Constituição, que trata de telecomunicações e radiodifusão. São eles as normas que disciplinam veiculação audiovisual, remoção de conteúdo, bloqueio de sites, deveres de provedores e responsabilidade de agentes privados.
A PGR identifica ainda violação à competência privativa da União em matéria de Direito Civil e Comercial (art. 22, I). O art. 9º da lei estadual institui responsabilidade solidária entre plataformas, agências de publicidade, meios de comunicação e provedores. O art. 10 impõe deveres de monitoramento e remoção de conteúdo. O art. 14 determina que empresas já em operação no estado adequem campanhas publicitárias e contratos de patrocínio em vigor no prazo de 120 dias.
A lei prevê, entre outras restrições, a veiculação de publicidade audiovisual de apostas apenas no horário das 21h às 6h em televisão aberta, TV por assinatura, streaming e rádio. Exige também que os anúncios exibam frases de alerta com fonte mínima equivalente a 15% da área total do anúncio e proíbe publicidade nas proximidades de escolas, creches e espaços esportivos voltados majoritariamente a menores.
Efeito da suspensão
O procurador-geral ressalva que a eventual suspensão cautelar da lei não autorizaria a publicidade de apostas no Rio Grande do Sul. Pelo contrário; mantida a avaliação de que a legislação federal vigente é insuficiente, a suspensão produziria o efeito de preservar a ilicitude da atividade no estado, sujeitando os operadores às sanções administrativas e penais da legislação federal.
O perigo na demora, segundo o parecer, decorre do fato de a lei já estar em vigor e produzindo efeitos sobre relações contratuais, patrocínios esportivos, veículos de mídia e plataformas digitais. Paulo Gonet sugere ainda que o julgamento da cautelar seja convertido em definitivo, dada a abrangência com que todas as questões relativas à inconstitucionalidade da norma gaúcha já foram tratadas pelas partes no processo.
Petição da Procuradoria-Geral da República

