Justiça devolve à CEF o direito de só comercializar seus produtos.

Lotérica I 22.06.04

Por: sync

Compartilhe:

Em julgamento da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a Caixa Econômica Federal teve restabelecido por unanimidade seu direito de exigir de suas casas lotéricas franqueadas – os estabelecimentos de aposta com bandeira da Caixa – a comercialização exclusiva dos produtos lotéricos próprios da autarquia federal. O Sindicato dos Comissários e Consignatários no Estado do Rio de Janeiro – SINCOERJ, que representa as casas lotéricas, havia ajuizado uma ação ordinária, na qual obteve junto à 1ª Instância da Justiça Federal a nulidade do item XXIX do Anexo I da Circular nº 60/95 da Caixa, que determina que as lotéricas franqueadas devem “negociar exclusivamente os produtos lotéricos da CEF, sendo vedada a comercialização (…) de qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria…”.  Para obter a decisão favorável, o sindicato alegou que o procedimento da Caixa caracterizaria monopólio, ferindo o princípio da livre concorrência. Com essa sentença de mérito, os estabelecimentos de apostas puderam passar a comercializar produtos como o Totobola e a Bingadinha-Trocado, autorizados pela LOTERJ, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro.

A Caixa apelou da decisão de primeira instância ao TRF-2ª Região, alegando que a circular nº 60/95 protegeria a autarquia ao evitar que produtos concorrentes sejam comercializados dentro de suas próprias lojas franqueadas, aproveitando-se do prestígio da marca CEF.  Os advogados da Caixa também afirmaram que a prática não caracterizaria monopólio, visto que a LOTERJ pode credenciar seus próprios revendedores se assim desejar.

O Desembargador Federal André Fontes, relator do processo, afirmou em seu voto que a prática de impedir a comercialização de produtos concorrentes nas casas lotéricas federais não constitui monopólio, mas sim exclusividade em razão do interesse público, visto que grande parte da renda auferida com as loterias da CEF é destinada a investimentos de cunho social: “É lícito que a CEF vede a comercialização de bilhetes lotéricos estaduais por seus revendedores credenciados, haja vista a unilateralidade, discricionariedade e precariedade da permissão administrativa, como também devido a não incidência do princípio da livre concorrência já que, em se tratando de serviço público, vigora o regime de privilégio da Administração na exploração da atividade”. Proc. 1998.51.01.047734-3   


Compartilhe: