Espírito Santo terá dificuldade em usar o nome Loteca

Destaque I 21.12.20

Por: Magno José

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Curiosamente, a Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964 continuou vigente e facilitou que o governador Renato Casagrande a usasse para aprimorar a instalação do serviço de loteria no estado através do Projeto de Lei 601/2020

A proposta do governador Renato Casagrande em usar o nome de Loteca (Loteria Capixaba) para a Loteria do Espírito Santo será praticamente impossível, pois o nome pertence a Caixa Econômica Federal e está em uso através da operação da modalidade de prognósticos esportivos.

LOTERES foi o nome original

A Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES, criada pela Lei 1.928 de 2 de janeiro de 1964 e alterada pelas Leis 4.440/1990, Lei 5.692/1998, Lei 6.286/2000 e Lei 6.503/2000.

Criada originalmente como LOTERES e transformada em Loteria Capixaba em 1998, a Loteria do Estado do Espírito Santo foi extinta em 2003 durante o governo de Paulo Hartung.

A mensagem do governador pediu a revogação das leis 4.440/90, 6.286/00 e 7.437/02. A Loteres chegou a adquirir a personalidade jurídica de uma autarquia, através da Lei Complementar 237, de 02 de maio de 2002. O texto também pedia a revogação das leis, consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal por ferirem a competência da União em legislar sobre o assunto.

Curiosamente, a Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964 continuou vigente e facilitou que o governador Renato Casagrande a usasse para aprimorar a instalação do serviço de loteria no estado através do Projeto de Lei 601/2020.

Inclusive, a Lei 1.928/1964 faz citação que na exploração do serviço de loteria, serão observadas as disposições do Decreto-lei Federal 6.259/1944.

Confira a íntegra da Lei 1.928/1964, que criou a Loteria do Estado do Espírito Santo:

LEI Nº 1.928, DE 02 DE JANEIRO DE 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – É o Poder Executivo autorizado a instalar, observada a legislação federal vigente, o serviço de loteria do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º – Os lucros líquidos apurados pela loteria do Estado serão aplicados para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural.

Art. 3º – Fica cancelada toda e qualquer concessão que porventura o Estado haja celebrado para exploração do serviço de loteria.

Art. 4º – O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo será explorado, sob regime de concorrência pública, por concessão a empresa particular.

Art. 4º – Na exploração do serviço de loteria, serão observadas as disposições do Decreto-lei Federal nº 6.259, de fevereiro de 1944, relativa às concessões, cauções, contribuições, planos, agências, licenças, bilhetes, prêmios, extrações e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2.035, de 01 de setembro de 1964)

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o serviço de loteria do Estado.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 1964.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

ELISEU LOFEGO

LYCURGO VIEIRA DE REZENDE


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