Análise: Cenários do julgamento sobre o monopólio da União para explorar loterias

Blog do Editor I 14.09.20

Por: Magno José

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BNL listou seis cenários possíveis sobre o resultado do julgamento sobre o monopólio da União para exploração de loterias

O julgamento do mérito sobre a legislação das loterias estaduais criadas antes do Decreto-Lei 204/1967 e a extensão de suas operações sempre deram margem a interpretação de tribunais e de técnicos do governo sobre o tema, principalmente sobre o entendimento do artigo 32 e § 1º do Decreto-Lei n.º 204 de 1967:

Art 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.

§1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação dêste Decreto-lei.

Existem alguns cenários possíveis sobre o resultado do julgamento do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:

Cenário 1: Reconhecimento da tese da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF (Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia – SECAP-ME) e da Procuradoria-Geral da República, que é monopólio da União o serviço de loterias.

Consequência: fim das loterias estaduais.


Cenário 2.
Que não mais será permitida a criação de loterias estaduais e que os órgãos estaduais existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação do Decreto-lei 204/1967.

Consequência: operação das loterias estaduais fica comprometida, pois só poderiam emitir a mesma quantidade de bilhetes lotéricos praticados até fevereiro de 1967.


Cenário 3.
Não existe monopólio da União na prestação do serviço lotérico devido ao fato da Constituição Federal não ter recepcionado os artigos 1º e 32, caput e § 1º do Decreto-Lei nº 204/1967.

Consequência: permite a continuidade e ampliação do serviço das loterias estaduais, inclusive das que estão suspensas exatamente por falta desta definição legislativa.


Cenário 4.
Interpretação evolutiva dos artigos 32 e 33 do Decreto–lei 204/67 no sentido de que a limitação ao uso de bilhetes e séries, relativas ao tipo de modalidades lotéricas da época, deve ser analisado à luz da evolução tecnológica, adstrita às novas tecnologias e equipamentos utilizados para o exercício de atividade pelos Estados.

Consequência: permite a continuidade e ampliação do serviço das loterias estaduais, inclusive das que estão suspensas exatamente por falta desta definição legislativa.


Cenário 5.
Improcedência das ADPFs 492 e 493. O STF poderá modular os efeitos da decisão de forma a preservar as operações vigentes, tendo em vista a segurança jurídica da destinação dos recursos baseada no artigo 11º da Lei nº 9.882/1999.

“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Consequência: vai depender do entendimento e da modulação dos ministros do STF.


Cenário 6.
O relator Gilmar Mendes apresenta o voto e outro ministro apresenta pedido de vista.

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