ANJL aciona STF contra governador por proibir publicidade de bets em Minas Gerais

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) ajuizou, na quinta-feira (03/09), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal contra o Decreto nº 49.279, editado pelo governador de Minas Gerais, Mateus Simões, em 20 de agosto. O decreto proíbe a publicidade, o patrocínio e a promoção comercial de operadoras de apostas de quota fixa — as chamadas bets — em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo mineiro. Para a entidade, a norma invade competências exclusivas da União e viola a Constituição Federal em pelo menos cinco frentes distintas. O caso foi distribuído para a relatoria de Flávio Dino.
O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 21 de agosto e entrou em vigor imediatamente. Além das bets, a norma também veda a publicidade de plataformas de conteúdo adulto e serviços de cunho sexual nos mesmos espaços. A ANJL representa 23 empresas com licença federal para explorar apostas de quota fixa — companhias que, juntas, respondem por mais de 50% do mercado nacional e têm sede em sete dos oito estados onde há operadoras com autorização federal.
Três frentes de inconstitucionalidade formal
Na petição enviada ao STF, a ANJL sustenta que o decreto mineiro padece de vícios formais insanáveis. O primeiro deles é a usurpação da competência legislativa privativa da União para regular sistemas de consórcios e sorteios, prevista no artigo 22, inciso XX, da Constituição. Segundo a associação, as apostas de quota fixa são uma modalidade lotérica, e apenas o Congresso Nacional pode estabelecer normas primárias sobre o tema.
O segundo vício aponta para a competência federal exclusiva sobre propaganda comercial, assegurada pelo artigo 22, inciso XXIX. A entidade cita quatro precedentes do próprio STF que declararam inconstitucionais leis estaduais que restringiram publicidade com fundamentos protetivos semelhantes; as ADIs nº 5.424 e 5.432 (ambas contra lei catarinense que proibia propaganda de medicamentos), a ADI nº 4.761 (norma paranaense sobre propagandas de celulares) e a ADI nº 2.815 (lei catarinense que vedava anúncios com conteúdo erótico). Em todas, o Tribunal reafirmou que finalidades protetivas legítimas não ampliam a competência normativa dos estados.
O terceiro argumento formal é a violação ao princípio da legalidade. A ANJL sustenta que o decreto não se limita a regulamentar uma lei preexistente; ele cria, por iniciativa própria, uma obrigação de não fazer aplicável a particulares — o que demandaria, no mínimo, lei emanada do ente federativo competente. Como a União detém a competência legislativa sobre a matéria, um decreto estadual não poderia, em nenhum cenário, servir de fonte originária dessa restrição.
Desequilíbrio concorrencial como vício material
A inconstitucionalidade material, argumenta a ANJL, reside em um detalhe revelador do próprio texto do decreto; o artigo 1º, § 3º define como “agente operador de apostas” exclusivamente a pessoa jurídica autorizada pelo Ministério da Fazenda. Operadoras lotéricas estaduais, portanto, ficam fora do alcance da vedação — mesmo explorando a mesma modalidade econômica.
Para a associação, esse critério de diferenciação baseado na origem federativa da autorização não tem sustentação constitucional. Ambas as categorias de operadores exploram apostas de quota fixa, submetem-se a requisitos de fiscalização e estão obrigadas a práticas de publicidade responsável. A distinção entre elas não decorre da natureza da atividade, mas apenas de quem assinou a licença. O resultado é uma assimetria concorrencial sem justificativa; empresas federais perdem acesso a espaços e patrocínios que continuam disponíveis para suas concorrentes estaduais.
A petição invoca ainda a ADI nº 7.640, julgada pelo próprio STF, que declarou inconstitucional dispositivo da Lei Federal nº 13.756 que impedia operadoras estaduais de adotar estratégias publicitárias extraterritoriais. Naquele julgamento, a Corte estabeleceu que operadores federais e estaduais têm igual direito de veicular publicidade — entendimento que o decreto mineiro, segundo a ANJL, contraria diretamente.
A associação acrescenta um argumento de proporcionalidade. O regime federal já regula a publicidade das bets de forma detalhada; a Lei nº 14.790/2023 dedicou seção específica ao tema, e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, da Secretaria de Prêmios e Apostas, estabelece parâmetros nacionais para comunicação, marketing e patrocínio do setor. Existem, portanto, instrumentos menos gravosos disponíveis — como exigências de advertência, restrições de conteúdo e vedação de publicidade dirigida a menores — o que tornaria a proibição absoluta do decreto desproporcional à finalidade declarada.
Pedido de suspensão imediata
Dado que o decreto produziu efeitos a partir da data de sua publicação, a ANJL pediu ao STF a concessão de medida cautelar para suspender integralmente sua eficácia até o julgamento definitivo da ADI. O argumento central é o dano irreversível; campanhas canceladas, ativações de marca interrompidas e patrocínios rescindidos dificilmente seriam restituídos mesmo com eventual declaração posterior de inconstitucionalidade.
A petição foi assinada pelos advogados Pietro Cardia Lorenzoni (OAB/DF nº 66.099), Bernardo Cavalcanti Freire (OAB/SP nº 291.471) e Plínio Lemos Jorge (OAB/SP nº 124.182).
A ANJL tem histórico de atuação em ações de controle concentrado no STF. Em junho de 2024, pediu ingresso como amicus curiae na ADI nº 7.640. Em novembro do mesmo ano, atuou como expositora em audiência pública convocada pelo ministro Luiz Fux no âmbito das ADIs nº 7.721 e 7.723. Em dezembro de 2025, obteve medida cautelar relacionada a duas portarias da Secretaria de Prêmios e Apostas. O ministro Nunes Marques, relator da Medida Cautelar na ADPF nº 1.212, chegou a reconhecer formalmente a entidade como o único ente privado responsável por fazer cumprir determinada cautelar sobre o combate a apostas ilegais.


