Assembleia Legislativa de Pernambuco poderá proibir apostas individuais durante eventos esportivos realizados no Estado
A recém instalada Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – Alepe se reuniu nesta quarta-feira (28) para distribuir 14 projetos que serão discutidos no próximo semestre.
Dentre os projetos para apreciação do colegiado, está o PL n° 867/2023, de autoria do deputado Diogo Moraes (PSB), que proíbe apostas individuais durante eventos desportivos e regulamenta apostas em número de gols, pontos ou marcas alcançadas dependendo da modalidade desportiva e resultados finais dos eventos realizados em Pernambuco.
A proposta visa garantir a integridade dos resultados, proteger os participantes, o funcionamento desses eventos e evitar possíveis manipulações e influências negativas. A relatoria ficou com o deputado João Paulo Costa (PCdoB) que destacou a importância da discussão. “São apostas que mexem com a paixão nacional e precisam ser regulamentadas, principalmente para proteger o consumidor de forma segura”, afirma.
A relatoria ficou com João Paulo Costa, do PCdoB, que destacou a relevância da discussão.
“Começar uma discussão que começou em Brasília no Congresso Nacional, na regularização dos jogos de azar que é um mercado que tem crescido muito, a gente vê aí diversos sites de apostas mexendo de fato com a emoção do torcedor, com a paixão em diversas modalidades esportivas, a gente precisa realmente criar uma regulamentação do nosso Estado.”
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Projeto de Lei Ordinário 867/2023
Proíbe apostas pautadas em condutas individuais durante eventos desportivos e estabelece regulamentações para apostas em número de gols, pontos ou marcas alcançadas a depender da modalidade desportiva, e aos resultados finais dos eventos.
Art. 1° Fica proibida a realização de apostas pautadas em condutas individuais durante eventos desportivos no âmbito do estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Entende-se por conduta individual, qualquer ação ou omissão que possa configurar ato isolado, resultante da vontade individual do atleta trazendo efeitos práticos para a disputa esportiva, incluindo, mas não se limitando a cartões amarelos, cartões vermelhos, escanteios e faltas no caso do futebol, bem como condutas inerentes e específicas às demais modalidades desportivas.
Art. 2º As apostas esportivas ficarão adstritas exclusivamente ao número de gols, pontos ou marcas alcançadas, a depender a da modalidade desportiva, e aos resultados finais dos eventos.
Art. 3º É responsabilidade das autoridades competentes regulamentar e fiscalizar as apostas esportivas permitidas nos termos desta Lei.
Art. 4º As entidades responsáveis pela organização de eventos esportivos deverão cooperar plenamente com as autoridades competentes no combate a atividades ilegais relacionadas a apostas esportivas.
Art. 5º A violação as disposições desta Lei sujeitam aos infratores as seguintes sanções, independente daquelas administrativas e criminais:
I – Aplicação de multa equivalente a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II – Aplicação de multa equivalente a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Justificativa
As apostas esportivas têm se tornado uma prática cada vez mais comum em todo o mundo, desta forma, é importante estabelecer regulamentações para garantir a integridade dos resultados, proteger os participantes e todo o ecossistema envolvido nos eventos esportivos.
A proibição das apostas em condutas individuais, visa evitar possíveis manipulações e influências negativas no decorrer dos eventos esportivos. Apostar nessas condutas individuais pode incentivar comportamentos antidesportivos e prejudicar viciar os resultados.
Noutro vértice, permitir apostas apenas nos ao número de gols, pontos ou marcas alcançadas, a depender a da modalidade desportiva, e aos resultados dos eventos, é uma forma de entretenimento que mantém o foco no desempenho geral das equipes e atletas, dificultando a influência de fatores externos prejudiciais ao evento desportivo.
Além disso, ao restringir as apostas a esses aspectos, será possível garantir uma regulamentação mais eficaz e uma fiscalização adequada, combatendo atividades ilegais e protegendo os interesses dos envolvidos nos eventos esportivos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares desta Casa legislativa para a aprovação da presente propositura.
Comento: segunda proposta
Além do Estado de Pernambuco, o deputado estadual Alencar da Silveira Júnior (PDT) protocolou na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais no dia 14 de junho, um projeto de lei contra algumas modalidades de apostas esportivas em Minas Gerais. O objetivo do parlamentar, que também é presidente do Conselho de Administração do América, é evitar manipulações envolvendo jogadores de futebol.
No caso deste projeto, ficaria proibido, no Estado, “a realização de apostas em partidas de futebol que dependem da conduta individual do jogador, como a marcação de escanteios, pênaltis e a aplicação de cartões amarelos e vermelhos”.
Ou seja, caso as duas propostas sejam aprovadas pelas assembleias legislativas, as plataformas terão que apresentar uma oferta diferenciada para aposta esportivas para Minas Gerais e Pernambuco.