BC determina que bancos compartilhem dados sobre operadoras ilegais de apostas

O Banco Central determinou que instituições financeiras e de pagamento compartilhem informações sobre operadoras de apostas sem autorização. A Resolução BCB nº 569 foi aprovada pela Diretoria Colegiada nesta segunda-feira (19/5). A norma modifica a Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta a troca de dados sobre indícios de fraudes entre entidades supervisionadas pela autoridade monetária.
O diretor de Regulação Gilneu Francisco Astolfi Vivan assinou o documento. A medida amplia o escopo de informações que devem circular entre as instituições do sistema financeiro.
A Diretoria Colegiada baseou a decisão no artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. A resolução também se fundamenta nos artigos 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. O documento considera o disposto no artigo 9º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
A nova norma criou o artigo 1º-A na Resolução BCB nº 343. O dispositivo estabelece que “os dados a serem compartilhados e as informações sobre indícios de fraudes incluem os indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, de que trata o art. 24-A, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023”.
O artigo 2º da Resolução BCB nº 343 passou por alterações. O inciso V foi acrescentado para tratar da prestação de serviços de ativos virtuais. O inciso VI contempla a prestação de serviços financeiros e de pagamentos a pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas.
O parágrafo 1º do artigo 2º foi modificado para abranger as novas categorias de operações. As instituições financeiras deverão observar essas disposições ao implementar os sistemas de compartilhamento de dados.
A resolução incluiu o parágrafo 4º no artigo 3º da Resolução BCB nº 343. O texto determina que “no caso relacionado ao art. 2º, caput, inciso VI, a identificação de que trata o inciso I do caput deve referir-se às operadoras de apostas não autorizadas”. A medida visa garantir precisão na identificação das entidades suspeitas.
Prazos para implementação
A norma criou o artigo 13-A com prazos distintos para implementação das medidas. O dispositivo estabelece que “as instituições mencionadas no art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução: I – até 30 de outubro de 2026, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso V; e II – até 1º de dezembro de 2026, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso VI”.
As instituições que operam com ativos virtuais terão até 30 de outubro de 2026 para adequar seus sistemas. O prazo considera a complexidade técnica envolvida na implementação dos mecanismos de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes nesse setor.
As entidades que prestam serviços financeiros e de pagamentos a operadoras de apostas não autorizadas terão até 1º de dezembro de 2026 para implementar as medidas. O prazo adicional permite que as instituições desenvolvam procedimentos adequados para identificar e reportar operações suspeitas relacionadas a apostas ilegais.
A Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, estabeleceu o compartilhamento de dados entre instituições financeiras. Bancos, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BC devem trocar informações sobre indícios de fraudes por meio de sistema eletrônico. As administradoras de consórcio são as únicas instituições excluídas dessa obrigação.
As instituições deverão adaptar seus sistemas eletrônicos para cumprir as novas exigências. O compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes visa fortalecer os mecanismos de prevenção e combate a atividades ilícitas.
A norma entrou em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. Os prazos para implementação das medidas pelas instituições são posteriores. A medida busca garantir que as entidades reguladas tenham tempo adequado para desenvolver os mecanismos técnicos necessários ao cumprimento das novas exigências.
Resolução BCB n° 569 de 19/5/2026
RESOLUÇÃO BCB N° 569, DE 19 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre as medidas necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de maio de 2026, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 24-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A Os dados a serem compartilhados e as informações sobre indícios de fraudes incluem os indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, de que trata o art. 24-A, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………..
IV – contratação de operação de crédito;
V – prestação de serviços de ativos virtuais; e
VI – prestação de serviços financeiros e de pagamentos a pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, de que trata o art. 24-A, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
§ 1º A prestação dos serviços de pagamento de que tratam os incisos II e VI do caput contempla:
………………………………………………” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………..
§ 4º No caso relacionado ao art. 2º, caput, inciso VI, a identificação de que trata o inciso I do caput deve referir-se às operadoras de apostas não autorizadas.” (NR)
“Art. 13-A. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução:
I – até 30 de outubro de 2026, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso V; e
II – até 1º de dezembro de 2026, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso VI.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação


