Bolsonaro sanciona lei que permite volta de sorteios à TV aberta

Em mensagem publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (21) o presidente Jair Bolsonaro sancionou Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2020 (MP nº 923/20) com vetos parciais como a possibilidade de cadastro pelo telefone, a isenção de autorização para prêmios até o valor individual limite de R$ 10 mil ao mês e a atualização monetária a partir da aprovação da outorga de serviço de radiodifusão pelo Congresso Nacional.
Os sorteios estavam proibidos nas televisões abertas desde o fim dos anos 1990. O governo editou em março o texto que autoriza a volta e o enviou ao Congresso, que deixou as regras mais rígidas. Só podem participar cidadãos maiores de 18 anos e os promotores dos sorteios devem cadastrar os CPFs de todos os participantes.
Existia grande expectativa que o presidente Bolsonaro vetasse os artigos que revogaram o inciso III do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, usado nos últimos anos para sorteios e bingos filantrópicos, mas a sanção presidencial manteve a mudança aprovada pelo Projeto de Lei de Conversão nº 16 no Congresso Nacional.
Pelo texto aprovado, as organizações da sociedade civil continuam permitidas de distribuir prêmios mediante a sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizadas, com o objetivo de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, mas dependem de prévia autorização do Ministério da Economia e obedecerão aos resultados da Loteria Federal.
Além da entidade autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro dos sorteios, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados.
Caberá à regulamentação da lei tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.
O art. 84-B da Lei nº 13.019/2014, que vinha sendo utilizado pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC’s) ou entidades filantrópicas para arrecadar recursos através de sorteios e bingos filantrópicos, terão que se adaptar as novas regras impostas pela MP 923/2020.
Pelo novo texto, os sorteios não podem ser feitos por bingos ou jogos de azar. Prêmios em dinheiro ou a conversão em dinheiro também estão proibidos, assim como a promoção de sorteios por organizações com interesse político-partidário ou eleitorais.
Participação através de telefone
Um dos pontos polêmicos do texto aprovado pelo Congresso poderia significar o retorno do antigo 0900 através da possibilidade de cadastro pelo telefone.
No veto, o presidente justifica que a participação por meio telefônico, incluindo o cadastramento nas operações poderia onerar o consumidor com o custo das chamadas podendo, inclusive, contrair dívidas abusivas em face da duração dessas ligações ante o desconhecimento do participante.
Prêmios sem autorização prévia
Outro veto do Presidente da República foi com relação a isenção de autorização para distribuição de prêmios até o valor individual limite de R$ 10 mil ao mês pelas permissionárias ou concessionárias de serviço de radiodifusão e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC’s) ou entidades filantrópicas.
Segundo a justificativa a permissão sem a previsão de “autorização prévia do poder público, inviabiliza a demanda fiscalizatória que garante mecanismos de controle do Estado, principalmente, no que tange à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e à adoção de práticas de proteção.”
Confira os vetos do presidente e as razões
O presidente Jair Bolsonaro veiculou no Diário Oficial da União a em Despachos da Presidência da República, a Mensagem Nº 402 para o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre comunicando sobre os vetos e as justificativas ao Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2020 (MP nº 923/20), que “Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil”.
Ao final da mensagem, Jair Bolsonaro submete ao Congresso Federal as razões que o levaram a vetar os dispositivos do projeto. Somente o Congresso Federal poderá derrubar os vetos do presidente da República.
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MENSAGEM
Nº 402, de 20 de julho de 2020.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2020 (MP nº 923/20), que “Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil”.
Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 4º O cadastro previsto no § 3º deste artigo poderá ser realizado também por telefone.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador em ampliar a participação do interessado por meio telefônico, incluindo o cadastramento nas operações a que se refere, o dispositivo enseja potencial ofensa ao direito do consumidor, podendo onerá-lo no custo das chamadas telefônicas para realizar tal cadastro, podendo, inclusive, contrair dívidas abusivas em face da duração dessas ligações ante o desconhecimento do participante. Por fim, tal medida permite a burla do § 3º do mesmo dispositivo, que prevê maior rigor no cadastro.”
O Ministério da Economia opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 6º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 6º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios realizada durante a programação normal das permissionárias ou concessionárias de serviço de radiodifusão até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia.”
§ 5º do art. 4º-da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
“§ 5º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do INPC, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia.”
Razões dos vetos
“A permissão conferida pelos dispositivos, sem a previsão de autorização prévia do poder público, inviabiliza a demanda fiscalizatória que garante mecanismos de controle do Estado, principalmente, no que tange à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e à adoção de práticas de proteção.”
§ 2º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 2º Salvo quando o edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial previr correção monetária do valor ofertado pela outorga, o pagamento do preço público será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional.”
Razões do veto
“O dispositivo, ao prever a atualização monetária a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional, nos casos em que o edital de licitação for omisso, acarreta renúncia de receita sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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MP 923 agora é a Lei nº 14.027/2020
Como a Medida Provisória nº 923/2020 foi alterada pelo Congresso Nacional, recebeu o nome de Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2020. Com a sanção do presidente Jair Bolsonaro, a proposta agora é a Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020.
Confira abaixo a íntegra da lei:
LEI Nº 14.027, DE 20 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por emissoras de radiodifusão de sons e imagens, bem como por organizações da sociedade civil.
Art. 2º A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 13-A:
“Art. 1º-A. Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.
§ 1º A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão.
§ 2º O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.
§ 3º A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos.
§ 4º (VETADO).
§ 5º São vedadas:
I – a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo;
II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.
§ 6º (VETADO).”
“Art. 1º-B. Além das exigências previstas no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário.
§ 1º Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário.
§ 2º (VETADO).”
“Art. 13-A. A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I – cassação da autorização;
II – proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;
III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.”
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………..
§ 4º Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados.” (NR)
“Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização.
§ 1º Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências:
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
………………………………………………………………………………………………………..
d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.
§ 1º-A. Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção da educação;
IV – promoção da saúde;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;
XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.
§ 1º-B. São vedadas:
I – a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.
§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei.
…………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.
§ 5º (VETADO).” (NR)
Art. 4º Ficam convalidadas as autorizações concedidas à concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão a partir de 2 de março de 2020 até a publicação desta Lei.
Art. 5º Revoga-se o inciso III do caput do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Fábio Faria