CBF proíbe exibição de bets irregulares em camisas de times

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) informou os clubes, nesta terça-feira, 8, que as casas de aposta que estiverem irregulares não poderão ser exibidas nos uniformes das equipes em jogos das competições nacionais. A determinação, que também inclui qualquer tipo de propaganda ligada a essas casas de aposta, vale a partir desta sexta-feira (11).
Em comunicado enviado às federações estaduais e presidentes dos clubes, a entidade disse ter implementado um artigo de seu regulamento que condiciona as propagandas ao “cumprimento irrestrito” das diretrizes do Ministério da Fazenda.
De acordo com a CBF, as casas de aposta sem autorização do Governo Federal “estarão proibidas de divulgar publicidade ou propaganda comercial, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente e das sanções esportivas previstas no RGC”.
O Regulamento Geral das Competições (RGC) de 2024 da entidade nacional, que se refere à exibição das bets, “inclusive nos uniformes das equipes participantes”, prevê a seguinte punição:
“§ 5º – A exibição de publicidade ou propaganda de operadora de aposta esportiva, em desacordo com o previsto neste artigo, sujeitará ao clube ao pagamento de multa pecuniária, em valor a ser fixado por ato da Presidência e nos termos do presente RGC.”
Veja íntegra do ofício da CBF:
“Prezados(as) Presidentes,
Cumprimentando-os cordialmente, em atenção ao compromisso irrenunciável de preservação da integridade, conformidade e boa governança do futebol brasileiro, a CBF, no uso das atribuições conferidas pelo seu Estatuto Social, serve-se do presente para prestar as seguintes informações relativas à exploração e publicidade das empresas que atuam na exploração de apostas.
Desde a vigência da Lei 14.790/23 (“Lei das Apostas Esportivas”), a CBF, por meio das suas Diretorias, de Competições, Governança e Conformidade e Jurídica, e da Unidade de Integridade do futebol brasileiro, está acompanhando atentamente a regulamentação pelo Poder Legislativo do segmento, objetivando se adequar ao ordenamento vigente e, com isso, proteger a integridade das competições das quais é a organizadora.
Dessa forma, em estrita observância à referida legislação, que dispôs sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, a CBF implementou o artigo 114 do Regulamento Geral de Competições (RGC), que preceitua que a exibição de publicidade ou propaganda de empresas, nacionais ou estrangeiras, operadoras de apostas esportivas, sob qualquer forma, inclusive nos uniformes das equipes participantes, fica condicionada ao cumprimento irrestrito dos requisitos previstos na referida Lei e na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Além disso, o RGC impõe que somente estão autorizadas a realizar quaisquer publicidades nas competições organizadas pela CBF as empresas operadoras de apostas esportivas que estiverem devidamente habilitadas junto ao Ministério da Fazenda, nos termos da Lei n° 14.790/2023.
No dia 2 de outubro de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA-fVlF) divulgou as listas das empresas de aposta de quota fixa, bets (marcas) e respectivos sites habilitados a operarem no Brasil até o dia 31 de dezembro de 2024.
A contrário sensu, cumpre esclarecer, as empresas que não estiverem presentes nas listas* estão vedadas de explorar, em âmbito nacional, a modalidade lotérica de apostas de quota fixa e, consequentemente, terão os sites oficiais bloqueados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a partir do dia 11 de outubro de 2024, nos termos da Portaria SPA/MF n° 1.475/2024, publicada no dia 16 de setembro de 2024.
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 39, VI, da Lei 14.790/2023, ressalte-se que as empresas não regularizadas, ou seja, as operadoras de loteria de apostas de quota fixa que não constam na lista emanada do Ministério da Fazenda, estarão proibidas de divulgar publicidade ou propaganda comercial, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente e das sanções esportivas previstas no RGC.
Por fim, elucida-se que as empresas autorizadas por Estados a explorar apostas de quota fixa somente poderão divulgar publicidade ou propaganda comercial nos limites de seu território, de acordo com o artigo 35-A, § 4-°, da Lei 13.756/2018.”