Governador do Rio defende vídeo loteria e regulamentação de apostas em terminais

O governo do Estado do Rio de Janeiro defendeu, nesta quarta-feira (29/7), a constitucionalidade do decreto que regulamenta a operação de terminais físicos de apostas lotéricas no estado, incluindo os chamados terminais de vídeo loteria. O governador em exercício, Ricardo Couto de Castro, assinou o Ofício nº 91/2026-GG e o encaminhou à desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em resposta a uma ação que questiona a legalidade do ato normativo.
A manifestação atende ao prazo estabelecido pelo Tribunal para que o Poder Executivo prestasse informações na Representação de Inconstitucionalidade nº 3009435-34.2026.8.19.0000, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A ação contesta o Decreto Estadual nº 49.804, editado em 18 de agosto de 2025, que estabelece os requisitos técnicos e operacionais para a exploração de produtos lotéricos por meio de equipamentos físicos, como Video Lottery Terminals, totens, terminais de apostas e Smart POS, no território fluminense.
O decreto contestado
O ato normativo questionado pelo Ministério Público impõe uma série de exigências para que empresas credenciadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) possam operar esses equipamentos. Entre as principais obrigações, estão a autenticação biométrica facial associada a um segundo fator de verificação para acesso às máquinas; a integração obrigatória a um sistema de cadastro de apostadores baseado no modelo Know Your Customer (KYC); e o processamento exclusivo de transações financeiras via Pix vinculado ao CPF do apostador.
O decreto também proíbe expressamente a presença, nos estabelecimentos autorizados, de caça-níqueis, sorteadores paralelos e quaisquer terminais com gerador de números aleatórios embarcado localmente que não estejam homologados pela LOTERJ. Toda publicidade dos produtos lotéricos fica sujeita a diretrizes de responsabilidade que vedam apelos a públicos vulneráveis.
Antes de iniciar operações, as empresas credenciadas precisam submeter seus equipamentos a uma Prova de Conceito (PoC); além de apresentar certificações emitidas por organismos reconhecidos internacionalmente, como as normas GLI-11 a GLI-33 e as normas ISO 27001, 27701, 9001 e 37001. Os logs de todas as interações com os terminais devem ser registrados em sistema auditável, com envio mensal consolidado à LOTERJ e acesso em tempo real ao painel de controle da autarquia.
A defesa do governo
A estratégia jurídica do Executivo fluminense se apoia diretamente em precedente do Supremo Tribunal Federal. O governador em exercício argumenta que o decreto não cria nenhuma modalidade de jogo ou aposta, limitando-se a disciplinar aspectos técnicos e operacionais da exploração de modalidades já autorizadas pela legislação federal, em especial pela Lei nº 13.756/2018.
O ponto central da argumentação é a distinção entre a competência legislativa da União e a competência material dos estados. O ofício cita o julgamento conjunto das ADPFs nº 492 e nº 493 e da ADI nº 4.986, no qual o STF fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, a Súmula Vinculante 2 não trata da competência material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.”
Com base nesse precedente, o governo sustenta que a União detém competência exclusiva para definir, em lei, as modalidades lotéricas admitidas no ordenamento; já a regulamentação de como essas modalidades são exploradas localmente pertence à esfera estadual. A edição do Decreto nº 49.804/2025 seria, portanto, exercício legítimo do poder regulamentar do Estado do Rio de Janeiro.
Os argumentos do MPRJ
O Procurador-Geral de Justiça fundamenta a representação em duas linhas de ataque. A primeira aponta violação aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes e do Estado Democrático de Direito, invocando artigos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A segunda sustenta que o decreto teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, prevista no art. 22, XX, da Constituição Federal.
O governo rebate essa segunda linha ao distinguir “legislar sobre sorteios”, prerrogativa federal, de “regulamentar a exploração operacional de loterias estaduais”, competência que, segundo o STF, pertence aos estados. O ofício conclui que a inconstitucionalidade apontada pelo MPRJ “manifestamente não ocorre no presente caso”, já que o decreto não instituiu nenhuma modalidade nova.
A desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, relatora da ação no Órgão Especial do TJRJ, receberá agora as informações prestadas pelo Executivo para dar prosseguimento à análise da representação. A decisão do Órgão Especial pode determinar se o marco regulatório dos terminais físicos de apostas no Rio de Janeiro permanece em vigor ou é suspenso, com impacto direto sobre a estrutura de operação da LOTERJ e das empresas credenciadas que já iniciaram ou planejam iniciar atividades no estado.
Petição do Governador Ricardo Couto
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