Governo regulamenta Contribuição Social sobre Bens e Serviços e define regras para apostas

Apostas I 30.04.26

Por: Magno José

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Presidente Lula sanciona Lei 14.790 das apostas online
Base de cálculo usa Gross Gaming Revenue com apuração mensal e permite compensação de valores negativos por até 5 anos, segundo Decreto 12.955 publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira; confia a normativa

O Diário Oficial da União – DOU publica nesta quinta-feira o Decreto nº 12.955/2025 do  presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva com a norma que estabelece as regras de aplicação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O tributo é de competência da União e está previsto no artigo 195 da Constituição Federal.

A CBS foi instituída pela Lei Complementar nº 214, sancionada em 16 de janeiro de 2025. A mesma legislação criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Os dois tributos integram a reforma tributária brasileira, que promove mudanças significativas no sistema de arrecadação do país. Com a substituição gradual de tributos como PIS e Cofins pela CBS, o novo modelo busca simplificar a tributação sobre o consumo.

O decreto determina que a CBS seguirá as disposições do regulamento agora em vigor. A alíquota padrão unificada que combina IBS e CBS alcança aproximadamente 26,5%. A legislação prevê regimes específicos para diferentes setores da economia com reduções e isenções que modificam o percentual efetivo.

Loterias e apostas têm regime tributário específico

O Artigo 244 da Lei Complementar nº 214 define a incidência tributária sobre concursos de prognósticos. A norma engloba loterias e apostas de quota fixa. Essas atividades estão sujeitas ao IBS e à CBS.

A tributação incide sobre a receita líquida, denominada Gross Gaming Revenue (GGR). A base de cálculo utiliza o valor arrecadado após dedução dos prêmios pagos aos apostadores. Com a reforma tributária e a regulamentação estabelecida pela Lei 14.790/2023, a carga tributária sobre apostas online e loterias aumentará significativamente nos próximos anos. A tributação sobre o GGR passará de 12% para 15% gradualmente até 2028, com previsão de alíquotas adicionais que elevarão a carga total estimada para cerca de 42% até 2033.

Concursos de prognósticos realizados em meio físico ou virtual passam a seguir regime específico de incidência da CBS. A regulamentação abrange modalidades lotéricas, apostas de quota fixa, sweepstakes, apostas de turfe e demais modalidades de apostas.

O regime específico estabelecido pelo artigo 347 da Lei Complementar nº 214 aplica-se também ao fantasy sport. A regulamentação define apostas de quota fixa como aquelas em que o apostador conhece, no momento de sua efetivação, o fator de multiplicação do valor apostado que define o valor que será recebido em caso de premiação.

As apostas de turfe compreendem modalidades de jogos efetuadas sobre corridas de cavalos. Incluem sweepstakes, concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.

Os fantasy sports são caracterizados como jogos online em que os participantes escalam equipes imaginárias ou virtuais de jogadores reais de um esporte profissional. As equipes virtuais devem ser formadas de, no mínimo, duas pessoas reais. O desempenho dessas equipes deve depender de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores.

As regras precisam ser preestabelecidas. O valor garantido da premiação deve independer da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição. Os resultados não podem decorrer da atividade isolada ou do resultado de uma única pessoa em competição real.

Apostas são definidas como atos por meio dos quais se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de uma premiação. O período de aferição da base de cálculo da CBS para fins de determinação do débito do tributo no regime específico de concursos de prognósticos será mensal.

Fórmula específica define base de cálculo com deduções

O contribuinte deve deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do Imposto sobre Serviços (ISS). Em seguida, deve deduzir a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas no artigo 246 da Lei Complementar nº 214.

A aferição da base de cálculo da CBS no regime específico corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação de fórmula específica. A base de cálculo da CBS resulta da subtração do faturamento bruto pelas deduções previstas e pelo ISS devido no fornecimento. O resultado é dividido por um inteiro acrescido da soma das alíquotas do IBS e da CBS.

O faturamento bruto corresponde ao valor total cobrado do adquirente. As deduções previstas referem-se às premiações pagas e destinações obrigatórias por lei.

A base de cálculo da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade. Corresponde ao produto da arrecadação, com a dedução de premiações pagas e destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

Caracteriza-se como receita própria da entidade o valor das apostas efetuadas. Inclui aquele proveniente de recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor. A caracterização independe do encerramento do evento ao qual as apostas estão vinculadas.

As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência da CBS. Correspondem ao valor que um apostador recebeu em decorrência do seu prognóstico. Os valores incluem aqueles referentes ao encerramento de apostas ocorrido antes do término do evento a que estão vinculadas. Não incluem os valores referentes às recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor.

As premiações são dedutíveis da base de cálculo da CBS no momento em que ocorrer seu pagamento. As deduções referentes às premiações pagas e destinações obrigatórias devem ser descontadas na proporção do valor das apostas provenientes de operações de exportação em relação ao valor total das apostas.

Imposto Seletivo integra base e valores negativos podem ser compensados

O Imposto Seletivo integra a base de cálculo da CBS prevista para concursos de prognósticos. As apostas serão sujeitas ao chamado “imposto do pecado”, criado pela reforma tributária com o objetivo de desestimular determinadas atividades, o que gera insegurança no setor sobre a alíquota final que será aplicada. Além da CBS e do IBS, as empresas de apostas enfrentarão a incidência de IRPJ e CSLL de 34% sobre o lucro, enquanto o PIS e a Cofins, que atualmente representam 9,25%, serão substituídos pelos novos tributos CBS e IBS.

Caso a base de cálculo da CBS no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. A dedução ocorre sem qualquer atualização.

A dedução de valores negativos poderá ser feita no prazo de até cinco anos. O prazo é contado do último dia útil do período de apuração.

Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo. Também é vedada a dedução em duplicidade de qualquer valor.

Os contribuintes sujeitos ao regime específico de concursos de prognósticos poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços. A apuração da CBS no regime específico de concursos de prognósticos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades não decorrentes das atividades de concursos de prognósticos devem se submeter às normas do regime geral. Também podem se submeter ao respectivo regime da CBS a eles aplicável.

As alíquotas da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes. Correspondem à soma das alíquotas de referência dos entes federativos.

Fica vedado o crédito de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos. Os contribuintes sujeitos ao regime específico ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da Declaração de Registro Eletrônico, no mínimo, as informações necessárias para a identificação do valor do débito da CBS.

Devem ser informados os apostadores, os valores das apostas e o local onde a aposta é efetuada. Devem ser informados também o valor das premiações pagas. Os valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários também devem constar. Além disso, devem ser informados os valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.

Importação de serviços de apostas terá tributação equivalente

Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior. Essas entidades devem prestar, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos para apostadores residentes ou domiciliados no País.

O fornecedor do serviço é o contribuinte da CBS. O apostador responde solidariamente nas hipóteses previstas na regulamentação.

A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação. Aplica-se um fator de redução, previsto em ato conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

O fator de redução deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País. O cálculo considera período pretérito estabelecido no ato conjunto. Baseia-se nas informações obtidas por meio de documento fiscal.

Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de prognóstico. Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.

Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados. Ficam imunes à incidência da CBS.

Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional.

Nas aquisições de concursos de prognósticos realizadas em meio virtual, para comprovação da exportação, serão exigidos do exportador, cumulativamente, endereço de IP do dispositivo utilizado para a efetivação da aposta no exterior. Também será exigida geolocalização de onde o apostador efetivou a aposta em território estrangeiro. Além disso, será necessária declaração do adquirente de que reside ou tem domicílio no exterior.

Os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos captados de apostadores ficam sujeitos ao regime específico de serviços financeiros. Não estão inclusos aqueles referentes a apostas em aberto.

A regulamentação estabelece mecanismos de controle e fiscalização para garantir a correta apuração e recolhimento dos tributos incidentes sobre as atividades de concursos de prognósticos em todas as suas modalidades.


Diário Oficial da União

Publicado em: 30/04/2026 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,

D E C R E T A :

(…)

CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 347. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. (Art. 244 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo ao fantasy sport.

§ 2º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I – apostas de quota fixa – aquelas em que o apostador conhece, no momento de sua efetivação, o fator de multiplicação do valor apostado que define o valor que será recebido em caso de premiação;

II – apostas de turfe – modalidades de jogos efetuadas sobre corridas de cavalos, compreendendo-se os sweepstakes, concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas;

III – fantasy sports- jogos online em que os participantes escalam equipes imaginárias ou virtuais de jogadores reais de um esporte profissional, respeitados os seguintes requisitos:

a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, duas pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;

b) as regras sejam preestabelecidas;

c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e

d) os resultados não decorram da atividade isolada ou do resultado de uma única pessoa em competição real; e

IV – apostas- atos por meio dos quais se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de uma premiação.

§ 3º O período de aferição da base de cálculo da CBS para fins de determinação do débito do tributo no regime específico de concursos de prognósticos será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º Para fins de aferição de que trata o § 3º, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:

I – deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e

II – deduzir a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas no art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 5º A aferição da base de cálculo da CBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC CBS = [(Faturamento Bruto -Deduções Previstas) – ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]

Considerando-se:

BC CBS: base de cálculo da CBS;

Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;

Deduções Previstas: deduções previstas no art. 348,caput, incisos I e II;

ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 246, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, expressa em percentual;

Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 353, expressa em percentual.

Art. 348. A base de cálculo da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de: (Art. 245 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – premiações pagas; e

II – destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

§ 1º Caracteriza-se como receita própria da entidade decorrente da atividade de concursos de prognósticos, correspondente ao produto da arrecadação, nos termos docaput, o valor das apostas efetuadas, incluindo aquele proveniente de recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor, independentemente do encerramento do evento ao qual as apostas estão vinculadas.

§ 2º As premiações pagas:

I – não ficam sujeitas à incidência da CBS;

II – correspondem ao valor que um apostador recebeu em decorrência do seu prognóstico;

III – incluem os valores referentes ao encerramento de apostas ocorrido antes do término do evento a que estão vinculadas;

IV – não incluem os valores referentes às recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor; e

V – são dedutíveis da base de cálculo da CBS no momento em que ocorrer seu pagamento.

§ 3º As deduções a que se referem os incisos I e II docaputdevem ser descontadas na proporção do valor das apostas provenientes de operações de exportação, previstas no art. 357, em relação ao valor total das apostas.

§ 4º O Imposto Seletivo integra a base de cálculo da CBS prevista nocaput.

Art. 349. Caso a base de cálculo da CBS no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. (Art. 301 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata ocaputpoderá ser feita no prazo de até cinco anos ,contado do último dia útil do período de apuração.

Art. 350. Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 351. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de concursos de prognósticos poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61 e art. 350. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de concursos de prognósticos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Art. 352. As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de concursos de prognósticos devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime da CBS a elas aplicável. (Art. 304 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 353. As alíquotas da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência dos entes federativos. (Art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 354. Fica vedado o crédito de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos. (Art. 247 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:

I – do valor do débito da CBS;

II – dos apostadores;

III – dos valores das apostas;

IV – do local onde a aposta é efetuada;

V – do valor das premiações pagas;

VI – dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários; e

VII – dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.

Art. 356. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País. (Art. 249 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O fornecedor do serviço de que trata ocaputé o contribuinte da CBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23.

§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º O fator de redução de que trata o § 2º deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no ato conjunto a que se refere o § 2º, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal.

§ 4º Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de prognóstico.

§ 5º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 2º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.

§ 6º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Art. 357. Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 250 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional.

§ 2º Nas aquisições de concursos de prognósticos realizadas em meio virtual, para comprovação da exportação, serão exigidos do exportador, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 250, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – endereço de IP do dispositivo utilizado para a efetivação da aposta no exterior;

II – geolocalização de onde o apostador efetivou a aposta em território estrangeiro; e

III – declaração do adquirente de que reside ou tem domicílio no exterior.

Art. 358. Os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos captados de apostadores, não inclusos aqueles referentes a apostas em aberto, ficam sujeitos ao regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro.

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