Justiça Federal do Rio de Janeiro concede liminar para Novibet em ação contra LOTERJ
A LOGFLEX MT LIMITED, proprietária da plataforma digital Novibet, obteve do juiz federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, liminar em mandado de segurança contra presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, Hazenclever Lopes Cançado, suspendendo o processo administrativo sancionador e determinou que a LOTERJ se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam a Novibet de “exercer livremente sua atividade de jogos e apostas, sob os mesmos fundamentos do ato coator já praticado”.
A LOGFLEX MT LIMITED se apresenta como operadora de jogos e apostas de quota fixa, sediada em Malta, e que oferta seus serviços digitalmente no território brasileiro através da plataforma Novibet.
Na petição a LOGFLEX pontua que a LOTERJ, na pessoa do presidente da Autarquia, “vem insistentemente atentando contra o pacto federativo e o princípio da legalidade, através, principalmente, da instauração de processos administrativos sancionatórios ilegais e na propositura de ações absolutamente descabidas perante o Poder Judiciário”.
A plataforma também sustenta que, “conforme já reconhecido de forma expressa pela União (doc. 3), o referido regulamento estadual é inválido, inconstitucional e viola o princípio da legalidade, desrespeitando o pacto federativo, ao passo que seu conteúdo “lesa o regime de transição nacional, a vontade do Congresso Nacional e a própria competência constitucional da União”.”
Na petição destaca “que o “tumulto” causado pela LOTERJ foi, inclusive, reconhecido por seus “pares”. A Loteria do Estado do Paraná (Lottopar) já manifestou entendimento no sentido de que a atuação da LOTERJ seria absolutamente ilegal. Em declaração, a Lottopar destacou que a LOTERJ teria perpetrado “ato antifederativo” e que ocasionou “danos aos entes federativos, em especial às políticas públicas que estes desenvolvem””.
O magistrado reconhece a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do caso.
Também considera que o processo sancionador da LOTERJ, violaria as normas editadas pela “SPA/MF (notadamente o período de transição definido pela Portaria SPA/MF nº 827/2024) e, ainda, o artigo 22, XX, da CF/88, o interesse da União, invocado pela procuradoria da AGU, mostra-se evidente, pelo que, reconheço a competência da Justiça Federal para apreciar o presente mandamus”.
O juiz federal entende pela plausibilidade do recurso tendo em vista do período de transição, previsto na Lei Federal nº 14.790/2023 e detalhado pela Portaria SPA/MF nº 827, “que protege o direito líquido e certo da Impetrante de exercer a sua atividade econômica, sem qualquer tipo de autorização até, pelo menos, 31 de dezembro de 2024”.
Além disso, a Lei 14.790/2023 foi clara ao atribuir apenas ao Ministério da Fazenda competência para autorizar, fiscalizar e impor sanções à exploração da modalidade lotérica de aposta de quota e que ao editar o Decreto Estadual (nº 48.806/2023), dispondo sobre a necessidade de obtenção, também na esfera estadual, de novas autorizações, credenciamentos, permissões sobre exploração das modalidades lotéricas, inclusive, as apostas por quota fixa, “parece-me que a Impetrada extrapolou seu limites de atuação, considerando que, nos termos da legislação federal e dos julgado do STF, a atuação dos estados está restrita, unicamente, à exploração”.
“Assim, admito que a instauração do processo administrativo sancionador de nº SEI- 150162/000709/2023 em desfavor da Impetrante, com o propósito de aplicar-lhe penalidades previstas no objurgado Decreto nº 48.806/2023, mostra-se, em uma primeira análise, indevida”, sentencia Wilney Magno de Azevedo Silva.
O magistrado também considera que a atuação da Novibet é legítima porque encontra-se amparada pelo período de transição regulatório – até 31 de dezembro de 2024, expressamente previsto em Lei Federal 14.790/2023.
“Pelo exposto, DEFIRO, em termo, A LIMINAR postulada para determinar a suspensão do referido processo administrativo sancionador nº SEI- – 9 – 150162/000709/2023, bem como para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam a Impetrante exercer livremente sua atividade de jogos e apostas, sob os mesmos fundamentos do ato coator já praticado”, decidiu o magistrado.