Justiça nega ação contra operadora de apostas em caso de ludopatia na Bahia

O Juizado Especial Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, no interior da Bahia, julgou improcedente a ação movida pelo consumidor Edson Carlos Araújo Medrado contra a Ana Gaming Brasil S.A., operadora das plataformas 7K, Vera.bet e Cassino.bet. A sentença, proferida pela juíza leiga Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro e homologada pelo juiz de direito Tardelli Boaventura, afasta a responsabilidade da empresa e se consolida como precedente relevante para o setor de apostas esportivas digitais no país.
O autor alegava ser diagnosticado com ludopatia, o vício em jogos de azar, e sustentava que a plataforma teria falhado ao não monitorar nem controlar seu comportamento compulsivo. Com base nesse argumento, pedia a anulação das apostas realizadas, a devolução dos valores perdidos e indenização por danos morais. A defesa da Ana Gaming ficou a cargo dos advogados Udo Seckelmann, Maria Cristina Pantoja da Costa Faria, Thiago Peluso Rossi, Thiago Stüssi e Beatriz Braz, do escritório Bichara e Motta Advogados.
Conformidade regulatória e ferramentas de proteção
A decisão reconheceu que a operadora comprovou estar em plena conformidade com as normas da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF). A empresa detém o selo COMPULSAFE, concedido pela Empresa Brasileira de Apoio ao Compulsivo (EBAC), e disponibiliza ferramentas de autolimitação de depósitos, controle de perdas e gerenciamento de sessão. A magistrada entendeu que a documentação apresentada afastou qualquer alegação de negligência.
Um detalhe dos autos enfraqueceu a tese central da parte autora; em ao menos uma das plataformas operadas pela ré, o apostador registrou lucro, o que contrariou a narrativa de prejuízo contínuo causado exclusivamente pela operadora. Além disso, o próprio Edson Medrado utilizou os mecanismos de proteção disponíveis na plataforma, solicitando a autoexclusão em todas as plataformas, pedido que foi processado de forma automática e imediata.
Limites da responsabilidade do fornecedor
O ponto jurídico central da sentença reside na definição dos limites da responsabilidade civil das operadoras de apostas. A juíza pontuou que o cadastro padrão não exige, e nem poderia exigir, informações sobre saúde mental do usuário, por se tratar de dados sensíveis. Sem essa informação, não há como imputar à empresa o conhecimento prévio do quadro clínico do apostador.
A decisão aplicou o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor. A sentença ressaltou que Edson Medrado é pessoa capaz e que, ao se cadastrar voluntariamente e realizar depósitos mesmo ciente de sua condição clínica, assumiu sozinho o risco de suas escolhas. Devolver os valores perdidos, segundo a magistrada, equivaleria a premiar um comportamento contraditório; o apostador participou livremente das apostas e agora busca ressarcimento pelos resultados.
O precedente traça uma distinção entre a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade do fornecedor, estabelecendo que, na ausência de prova de vício de consentimento, incapacidade ou falha na prestação do serviço, os prejuízos da aposta permanecem na esfera do próprio usuário. A delimitação desse perímetro jurídico tende a orientar decisões futuras em casos semelhantes, à medida que o mercado regulado de apostas digitais avança no Brasil.


