Justiça nega pedido de mulher que somou acertos de apostas diferentes da Mega-Sena

Loteria I 23.03.26

Por: Magno José

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Participante de bolão tentou juntar números corretos de jogos separados para reivindicar prêmio de R$ 919,56 da quadra do concurso 2.833, realizado em fevereiro de 2026

Uma participante de bolão da Mega-Sena teve negado pela Justiça Federal o pedido de recebimento de prêmio. A mulher alegava ter direito ao valor da quadra do concurso 2.833, realizado em fevereiro de 2026. O juiz federal Vanderlei Costenaro, da 1ª Vara de Tupã, em São Paulo, rejeitou a ação.

A autora do processo somou números corretos de jogos separados do bolão. Ela localizou o número 01 na aposta A e os números 03, 13 e 16 na aposta D. Considerou que havia acertado quatro dezenas das seis sorteadas.

O magistrado classificou a tentativa como equívoco. Cada jogo da loteria é analisado de forma independente. A aposta A registrou um único acerto. A aposta D obteve três acertos. Nenhuma das duas atingiu os quatro acertos mínimos exigidos para premiação da quadra.

A mulher solicitava R$ 919,56, valor correspondente ao prêmio da quadra. Pedia também indenização por danos morais de R$ 10 mil. A Caixa Econômica Federal, operadora das loterias, foi a parte demandada.

O juiz Vanderlei Costenaro declarou: “O que a autora fez foi somar acertos de apostas diferentes como se fossem uma coisa só. Identificou o número 01 na aposta A e os números 03, 13 e 16 na aposta D, somou tudo e concluiu que havia ‘acertado a quadra’. Trata-se de erro grosseiro. É como se alguém comprasse dois bilhetes distintos de loteria, acertasse dois números em cada um, e depois pretendesse somar os acertos para reclamar o prêmio da quadra”.

O magistrado reforçou que “cada aposta é avaliada por si mesma, e nenhuma das apostas integrantes do bolão da autora atingiu sequer remotamente o mínimo de quatro acertos necessário para a premiação”.

“A aposta A teve apenas 1 acerto. A aposta D teve apenas 3 acertos. Não há premiação possível em nenhuma delas”, completou.

Sobre a indenização por danos morais, o juiz considerou que a situação não se enquadra nessa categoria. Segundo a decisão, não é possível condenar o fornecedor do serviço porque o consumidor não compreendeu as regras do produto adquirido. Especialmente quando essas regras “são evidentes e autoexplicativas”.

O processo tramitou na 1ª Vara de Tupã da Justiça Federal de São Paulo. A cidade está localizada no interior paulista.

 

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