Justiça suspende restrição da SUSEP sobre publicidade de títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável

Capitalização I 18.01.26

Por: Magno José

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Decisão da 4ª Vara Federal de Porto Alegre permite que Projeto Criança Cidadã utilize figuras referenciais na promoção de títulos. Juiz considerou que autarquia extrapolou poder regulatório

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu tutela de urgência ao Projeto Criança Cidadã contra a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A decisão suspende a proibição do uso de imagens referenciais na publicidade de títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável. O juiz federal substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira emitiu a determinação.

O magistrado suspendeu os efeitos do item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP, que integra o “Manual Técnico de Títulos de Capitalização”. O documento proibia “qualquer vinculação do pagamento do prêmio de sorteio a qualquer bem e/ou serviço, seja por meio de figuras referenciais… considerando a regulamentação vigente (art. 14 da Resolução CNSP n° 384/2020)”.

A análise judicial focou em verificar se a vedação ao uso de imagens em material publicitário extrapolava o poder regulatório da autarquia federal. O juiz esclareceu que outros fundamentos que motivaram a suspensão das operações das parceiras comerciais da autora não foram objeto de análise.

A SUSEP integra o Sistema Nacional de Seguros Privados e fiscaliza o mercado de seguros, resseguros, capitalização e previdência privada. O sistema estabelece que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) possui competência normativa, enquanto a SUSEP tem função executiva.

O juiz reconheceu o princípio de deferência do Poder Judiciário às decisões técnicas de entidades reguladoras, citando precedente do Supremo Tribunal Federal. Segundo o STF, essa postura se justifica pela “falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados”.

Apesar da autoridade, o magistrado destacou que o controle jurisdicional torna-se necessário quando há extrapolação de competência ou excesso regulamentar, especialmente com risco de dano a direitos fundamentais. Em análise preliminar, considerou plausível a tese da autora sobre a ilegalidade do ato.

O juiz interpretou que o art. 14 da Resolução CNSP nº 384/2020, base da interpretação da SUSEP, visa garantir o direito do consumidor de receber o prêmio em espécie, não proibindo imagens referenciais na publicidade. A resolução define que “a capitalização é a operação que tem por objetivo promover a construção de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio”.

A decisão observou que o uso de imagens meramente ilustrativas na publicidade, com indicação clara do pagamento em dinheiro, não viola a finalidade da resolução. O juiz considerou que a SUSEP impôs uma proibição não prevista no texto nem na finalidade da norma do CNSP.

O magistrado apontou que a Resolução CNSP nº 384/2020 concede à SUSEP várias delegações para estabelecer restrições, como nos artigos que mencionam: “É facultado à Susep dispor sobre os limites das quotas de sorteio”, “É facultado à Susep dispor sobre os limites para a premiação instantânea”, “É facultado à Susep dispor sobre o tamanho mínimo das séries” e “É facultado à Susep definir limites percentuais das quotas para cada modalidade de tulo de capitalização”.

Contudo, nenhuma dessas delegações autoriza a SUSEP a impor restrições quanto à publicidade e uso de imagens referenciais. O art. 68 da resolução apenas faculta à autarquia estabelecer “elementos mínimos e/ou redações padrões” na propaganda, representando um poder indutivo, não restritivo.

O juiz avaliou que a restrição imposta pela SUSEP pode violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e os preceitos da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). O art. 4º, VIII, desta lei determina que a Administração Pública deve evitar o abuso do poder regulatório que “restrinja o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico”.

Quanto ao risco de dano, o magistrado reconheceu sua dimensão social, pois a entidade beneficente demonstrou que a restrição afeta sua capacidade de arrecadação, ameaçando a continuidade dos projetos sociais. A decisão considerou ainda que a medida é reversível caso o mérito da ação seja julgado improcedente.

Com a decisão, o Projeto Criança Cidadã poderá utilizar figuras referenciais na promoção de títulos de capitalização emitidos na modalidade filantropia premiável. O processo seguirá com a apresentação de contestação pela SUSEP, réplica pela autora e posterior decisão de saneamento.

 

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